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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 67

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Além disso, o Tribunal considerou também que toda recusa de prestar informação deve ser motivada e fundamentada, cabendo ao Estado o ônus da prova referente à impossibilidade de revelar a informação e que, diante da dúvida ou do vazio legal, deve primar o direito de acesso à informação. Por outro lado, a Corte recorda o disposto sobre a obrigação das autoridades estatais de não se amparar em mecanismos como o sigilo de Estado ou a confidencialidade da informação em casos de violações de direitos humanos.[378] Do mesmo modo, tampouco pode ficar à sua discrição a decisão final sobre a existência da documentação solicitada.[379]

  2. Nesse sentido, a Corte observa que não foi senão no final do ano de 2007 que o Estado finalmente divulgou a verdade extrajudicial dos fatos, com a publicação do relatório da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Até esse ano, as instituições do Estado - em especial o exército - sustentaram uma versão dos fatos cuja falsidade havia sido estabelecida judicialmente desde 1978, quando foi emitida a sentença da Ação Declaratória (par. 132 a 134 supra). A Corte também constata que os familiares das vítimas conseguiram, em 2013, uma retificação da causa mortis no atestado de óbito de Vladimir Herzog. Isso implica que foram necessários 15 anos desde o reconhecimento da competência contenciosa da Corte para que os familiares do senhor Herzog deixassem de suportar - ainda que formalmente - manifestações do poder público que negavam a verdade dos fatos e, pior ainda, forjavam uma falsidade.

  3. No presente caso, a Corte observa, ademais, que a CNV[380] fez constar que um dos obstáculos à averiguação da verdade foi a recusa do exército em liberar o acesso a seus arquivos, alegando que haviam sido destruídos.

  4. Em conformidade com o princípio de boa-fé no acesso à informação, o Tribunal considera que o Estado não pode eximir-se de suas obrigações positivas de garantir o direito à verdade e o acesso aos arquivos públicos, alegando simplesmente que a informação foi destruída. Pelo contrário, o Estado tem a obrigação de buscar essa informação por todos os meios possíveis. Para cumprir esse dever, o Estado deve envidar esforços substantivos e destinar todos os recursos necessários para reconstruir a informação que supostamente foi destruída.[381] Assim, por exemplo, os Estados devem permitir que juízes, promotores e outras autoridades independentes de investigação realizem visitas in loco aos arquivos militares e de inteligência. Garantir esse tipo de ação é especialmente imperativo quando as autoridades responsáveis negaram a existência de informação crucial para o curso da averiguação da verdade e da identificação dos supostos responsáveis por graves violações de direitos humanos, desde que haja razões que permitam pensar que essa informação pode existir. A Corte considera que todo o acima exposto faz parte da obrigação positiva do Estado de preservar os arquivos e outras provas relativas a graves violações de direitos humanos,[382] como forma de garantir o direito ao livre acesso à informação em sua dimensão tanto coletiva como individual.

  5. Levando em conta o exposto, além do constatado no Capítulo VII-1, e ante as circunstâncias mencionadas supra, a Corte considera que, no presente caso, o Brasil violou o direito das vítimas de conhecer a verdade, pois não esclareceu judicialmente os fatos violatórios do presente caso e não apurou as respectivas responsabilidades individuais em relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, por meio da investigação e do julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção. Esse direito também foi violado por vários anos dentro da competência da Corte, sem que a versão do suicídio do senhor Herzog fosse aceita oficialmente pelo Estado, somada à recusa do exército de prestar informação e de permitir o acesso aos arquivos militares da época dos fatos. 339. Finalmente, o Tribunal nota que, apesar dos esforços envidados por entidades estatais para ter acesso aos arquivos militares do DOI-CODI, sua existência foi negada sistematicamente (par. 318 supra). Em especial, a Corte observa que os representantes alegaram que se configurou uma violação ao artigo 13 da Convenção, pelas recusas ocorridas no âmbito do processo de Ação Civil Pública (ACP) (par. 320 supra). Não obstante, a Corte reitera seu critério no caso Gomes Lund quanto a que se trata de uma ação que não podia ser interposta pelas vítimas, razão pela qual o Tribunal considera que não pode analisar a garantia do direito dos familiares de buscar e receber informação por meio desse processo judicial. Por esse motivo, não fará considerações adicionais a esse respeito.[383] Sem prejuízo do exposto, a Corte lembra que compete ao Estado a obrigação positiva de garantir o acesso à informação e aos arquivos públicos, conforme os princípios de boa-fé e máxima divulgação. Este último estabelece a presunção de que toda informação é acessível, com sujeição a um sistema restrito de exceções.[384]

VII-3 - DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL

(Artigo 5.1[385] da Convenção Americana)

A. Alegações das partes e da Comissão

  1. A Comissão ressaltou que os familiares de vítimas de certas violações de direitos humanos podem ser considerados, por sua vez, vítimas, vendo afetadas sua integridade psíquica e moral, o que pode se agravar ante a ausência de recursos efetivos. Entendeu que as consequências da violência e da impunidade podem ter um efeito particularmente prejudicial nos familiares das vítimas que eram menores de idade. 341. Ressaltou também que, no presente caso, existe uma presunção juris tantum que permite presumir um dano à integridade psíquica e moral dos familiares de Vladimir Herzog. Observou, ademais, que o Estado divulgou informações falsas sobre as circunstâncias de sua morte, o que gerou um impacto particularmente grave na integridade psíquica e moral dos familiares. 342. Em especial, afirmou que Clarice Herzog experimentou intensos sentimentos de angústia, temor e apreensão, do momento em que seu esposo foi informado que seria detido até a presente data. Do mesmo modo, salientou que o grave dano a esse direito é evidente nos casos de Ivo e André Herzog, filhos do jornalista, que tinham nove e sete anos de idade, respectivamente, na época dos fatos.

  2. A Comissão concluiu que o Estado violou o direito à integridade psíquica e moral, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Zora Herzog (falecida em 18 de novembro de 2006); Clarice, André e Ivo Herzog.

  3. Os representantes ressaltaram que, a partir das circunstâncias dos fatos denunciados, é possível concluir que houve danos à integridade psíquica e moral de Zora, Clarice Herzog, André e Ivo Herzog. 345. Nesse mesmo sentido, salientaram o clima de terror e intimidação provocado pelo contexto sistemático de violações, incentivado e tolerado pelas autoridades do Estado, e acrescentaram que Clarice foi ameaçada de morte em reiteradas ocasiões.

  4. Salientaram também que Zora Herzog faleceu em 2006 sem ver atendido seu direito de conhecer a verdade e obter justiça. Quanto a esse aspecto, Clarice Herzog se referiu a quanto foi doloroso conviver com a falsa versão sobre a morte de seu esposo, por tempo tão prolongado, tanto para ela, como para a mãe e os filhos de Vladimir Herzog, e que o sofrimento dos familiares por não haver visto justiça permanece até o dia de hoje. Seus filhos se manifestaram no mesmo sentido. Ivo Herzog declarou que a luta por memória, verdade e justiça representou um peso que carregam, uma responsabilidade, uma cicatriz irreparável que os diferencia das demais pessoas; André Herzog enfatizou que a perda de seu pai trouxe à família múltiplas consequências na esfera de suas relações pessoais e afetivas, e expressou a dor, a exposição e o ônus que representava para toda a família cada nova ação judicial promovida em busca de verdade e justiça.

  5. Os representantes concluíram que todos esses fatos, considerados em conjunto, causaram aos familiares de Vladimir Herzog sentimentos lesivos a sua integridade psíquica e emocional, caracterizando a responsabilidade internacional do Estado pela violação do artigo 5, em relação ao 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog.

  6. O Estado reconheceu que a conduta estatal de prisão arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog impôs aos familiares uma dor intensa, reconhecendo, portanto, sua responsabilidade pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana. Não obstante, o Estado afirmou que envidou múltiplos esforços com o propósito de reparar os danos sofridos.

  7. O Estado entendeu que, embora todas as violações de direitos humanos possam deixar resultados nefastos no ser humano, isso não significa que todas as violações de direitos reconhecidos pela Convenção impliquem uma violação do artigo 5.

Salientou que a suposta falta de proteção judicial não caracteriza uma violação do artigo 5. Concluiu que, se a falta de proteção judicial não está prevista no artigo 5, a pretendida violação da norma não pode ser constatada, pois se estaria criando uma hipótese não prevista na Convenção.

  1. Ressaltou que, ainda que se possa entender que a negação da verdade viola o artigo 5 da Convenção, isso não ocorre no presente caso, pois grande parte da informação que as partes apresentaram com respeito à privação de liberdade, tortura e morte de Vladimir Herzog foi recolhida justamente em procedimentos e publicações realizados pelo próprio Estado. Tudo isso com o objetivo de tentar suprimir a eventual angústia que poderia ser provocada pela ausência de responsabilidade criminal. Ressaltou também que, no presente caso, não se trata de uma pessoa desaparecida da qual não se conhece o destino.

B. Considerações da Corte

  1. Esta Corte considerou, em numerosos casos, que os familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.[386] Nesse sentido, o Tribunal considerou violado o direito à integridade psíquica e moral de familiares de vítimas, por motivo do sofrimento adicional por que passaram como resultado das circunstâncias particulares das violações cometidas contra seus seres queridos, e em virtude das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente aos fatos.[387] Do mesmo modo, em casos que supõem uma violação grave de direitos humanos, como massacres,[388] desaparecimentos forçados de pessoas,[389] execuções extrajudiciais[390] ou tortura,[391] a Corte considerou que a Comissão ou os representantes não necessitam provar a violação da integridade pessoal, já que opera uma presunção juris tantum.[392] Dessa forma, caberia ao Estado desvirtuá-la,[393] caso considere que a citada ofensa não ocorreu.

  2. Essa presunção é aplicada pela Corte a respeito de familiares diretos, como mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes, sempre que isso atenda às circunstâncias particulares do caso.[394]

  3. Sem prejuízo do exposto, a Corte constata que não tem competência temporal para decidir sobre a alegada violação à integridade pessoal dos familiares próximos de Vladimir Herzog, por motivo direto de sua tortura e assassinato. Assim, a citada presunção juris tantum não pode ser reconhecida no presente caso, razão pela qual a Corte terá de analisar a prova testemunhal e pericial apresentada no presente litígio para confirmar o dano alegado.

  4. O Tribunal constata, a partir do acervo probatório,[395] que a existência e a divulgação de uma versão falsa da detenção, tortura e execução de Vladimir Herzog geraram um dano à integridade de todo o seu núcleo familiar. Além disso, os esforços infrutíferos dos familiares por conseguir reivindicar judicialmente seus direitos lhes causou angústia e insegurança, além de frustração e sofrimento. Isso, a juízo do Tribunal, também constitui dano à sua integridade psíquica e moral.

  5. Além disso, a falta de investigação a respeito da morte de seu familiar provocou, nos demais membros da família de Vladimir Herzog, dano à integridade psíquica e moral, inclusive uma extrema angústia e insegurança, além de frustração e sofrimento, que perduram até a atualidade. A falta de identificação e punição dos responsáveis fez com que a angústia permanecesse por anos, sem que as vítimas se sentissem protegidas ou reparadas.[396]

  6. A Corte observa, ademais, que o Estado, embora tenha apresentado algumas alegações jurídicas sobre esse aspecto, não apresentou prova alguma ou alegações que buscassem desvirtuar a prova apresentada pelos representantes.

  7. Em vista do exposto, este Tribunal considera demonstrado que, em consequência da falta de verdade, investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, os familiares diretos da vítima padeceram um profundo sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade psíquica e moral.

  8. Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do presente caso, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog. VIII - REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)

  9. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,[397] a Corte destacou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado danos compreende o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição abriga uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.[398]

  10. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional exige, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram.[399] 361. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos comprovados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.[400] 362. Em consideração às violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes das vítimas, assim como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas.[401] A. Parte Lesada 363. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, as pessoas que tenham sido declaradas vítimas da violação de algum direito reconhecido nesse instrumento.[402] Portanto, esta Corte considera como "partes lesadas" Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog, que, na qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VII desta sentença, serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordene a seguir.

B. Obrigação de investigar

i) Investigação dos fatos, julgamento e, caso seja pertinente, punição dos responsáveis, inaplicabilidade da Lei de Anistia e obstáculos à realização da justiça

  1. A Comissão solicitou a determinação da responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, nos termos do devido processo legal, para identificar e punir os responsáveis por essas violações; e a publicação dos resultados da investigação.

  2. A Comissão também recordou que o Estado deve considerar que os crimes de lesa- humanidade não podem ser anistiados ou objeto de prescrição, e que o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei no. 6683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições de direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de ne bis in idem, não continuem representando obstáculo para a persecução penal de graves violações de direitos humanos como as do presente caso.

  3. Os representantes solicitaram que o Estado realize uma investigação dos fatos, com a finalidade de identificar os autores materiais e intelectuais e os cúmplices, seu julgamento e punição adequada. Os familiares das vítimas deverão ter pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas processuais, de acordo com a legislação interna e a Convenção. Além disso, os resultados da investigação deverão ser divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira os conheça.

  4. Por outro lado, os representantes solicitaram que a Corte determine a obrigação do Estado de garantir que a Lei de Anistia não continue sendo um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, bem como para a investigação, persecução penal, julgamento e punição de todos os responsáveis pelos crimes denunciados, determinando que o Estado brasileiro exerça o controle de convencionalidade de suas decisões para reconhecer que a Lei de Anistia não tem efeitos jurídicos.

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