DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
(balde de metal enfiado na cabeça e onde se aplicam descargas elétricas); jogar água no corpo para aumentar a intensidade do choque; obrigar a comer sal, que, além de agravar o choque, provoca intensa sede e faz arder a língua já cortada pelos dentes; tudo acompanhado de pancadas generalizadas". Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 367 (expediente de prova, folha 897). [217] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 368 (expediente de prova, folha 898). [218] Outras formas eram mergulhar a cabeça do preso em um tanque, tambor ou balde de água, forçando-lhe a nuca para baixo; "pescaria", quando amarrada uma longa corda por sob os braços do preso e este é lançado em um poco ou mesmo em rios ou lagoas, afrouxando-se e puxando a corda de tempo em tempo. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 368-369 (expediente de prova, folhas 898-899). [219] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 369 (expediente de prova, folha 899). [220] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 369 (expediente de prova, folha 899). [221] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 369 (expediente de prova, folha 899). [222] Trata-se do pentotal sódico, um barbitúrico (os barbitúricos e outros hipnóticos produzem um efeito progressivo, primeiro sedativo e, em seguida, de anestesia geral e, finalmente, de depressão gradativa dos centros bulbares). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 370 (expediente de prova, folha 900). [223] A aplicação demorada e repetida dessas compressas e buchas provocava queimaduras, que causavam muita dor. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 370 (expediente de prova, folha 900). [224] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 370 (expediente de prova, folha 900).
[224] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 370 (expediente de prova, folha 900). [225] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 371 (expediente de prova, folha 901). [226] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 371 (expediente de prova, folha 901). [227] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 371 (expediente de prova, folha 901). [228] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 371 (expediente de prova, folha 901). [229] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 371 (expediente de prova, folha 901). [230] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 372 (expediente de prova, folha 902). [231] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 372 (expediente de prova, folha 902). [232] No caso dos camundongos, eram destrutivos uma vez que após introduzidos nos corpos das vítimas, este animal não sabia andar para trás. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 373 e 374 (expediente de prova, folhas 903 e 904). [233] Assim foi assassinada Aurora Maria Nascimento Furtado. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 374 (expediente de prova, folha 904). [234] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 374 (expediente de prova, folha 904). [235] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 375 (expediente de prova, folha 905). [236] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 375 (expediente de prova, folha 905). [237] Outros exemplos dessas técnicas são o isolamento, a proibição absoluta de comunicar-se e a privação de sono. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 375 (expediente de prova, folha 905). [238] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 376 (expediente de prova, folha 906).
[238] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 376 (expediente de prova, folha 906). [239] Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, p. 378 (expediente de prova, folha 908). [240] Cf. Caso da Masacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 143; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177. [241] Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C No. 101, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177. [242] Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 145; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 177 [243] Cf. Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 225; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 362. [244] Escrito de Contestação do Estado, par. 15 (expediente de mérito, folha 319). [245] Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, par. 117; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 338, par. 148. [246] Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, par. 117; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148. [247] Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 163, par. 200; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148. [248] Cf. Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série C No. 308, par. 146. [249] Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 273; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, par. 176; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No. 216, par. 160; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 165, par. 105; Caso Comunidade Camponesa de Santa Bárbara Vs. Peru, par. 245; Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148.
[250] Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 272; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 176; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 160; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C No. 52, par. 128; Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148. [251] Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 313; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 179; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 163; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 128; Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru, par. 146; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela, par. 148.
[252] Cf., mutatis mutandi, Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala,
par. 225.
[253] Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal e de Execuções Penais. Autos Nº 2008.61.81.013434-2, 9 de janeiro de 2009, p. 9 (expediente de prova, folha 4573).
[254] Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 137.
[255] A Corte considerou que as "violações graves dos direitos humanos" têm conotação e consequências próprias. Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 19 de junho de 2012, par. 20.
[256] Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso Almonacid Arellano Vs. Chile, par. 110; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, par. 294; Caso Albán Cornejo Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C No. 171. par. 111; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C No. 226, par. 117.
[257] "A tutela dos direitos humanos frente a violações especialmente graves e intoleráveis, que pudessem ficar impunes - diluindo o dever de justiça penal decorrente da obrigação de garantia que cabe ao Estado -, levou à exclusão de certos fatos do regime ordinário de prescrição, e inclusive de um tratamento prescritivo mais rigoroso
instalado sobre determinadas condições e prazos mais prolongados, que tendem a manter vivo o poder persecutório do Estado". Voto Fundamentado do Juiz Sergio García Ramírez com respeito à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, par. 29.
[258] Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 5 de julho de 2011, considerando 40. [259] Cf. Caso Albán Cornejo Vs. Equador. Mérito, par. 111; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador, par. 117.
[260] Ver, entre outros, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, par. 150, 151 e 152; Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 167; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2010. Série C No. 217, par. 207; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 171; Caso Vera Vera e outra Vs. Equador, par. 117; Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 454.
[261] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 34 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 75, citando a Lei no 10 do Conselho de Controle, sobre o Castigo dos Acusados de Crimes de Guerra, Crimes contra a Paz e Crimes contra a humanidade, art. II, par. 5; ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967.
[262] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 34 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 75, citando a ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967; ver também a resolução 2712 (XXV), de 15 de dezembro de 1970 (Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2712(XXV)), e a resolução 2840 (XXVI), de 18 de dezembro de 1971 (disponível em h t t p : / / u n d o c s . o r g / e s / A / R ES / 2 8 4 0 ( X X V I ) ) . [263] Assembleia Geral da ONU. Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a humanidade, Resolução 2391(XXIII), 26 de novembro de 1968, artigo IV. Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2391(XXIII). [264] Cf. Parlamento do Reino do Camboja. Lei sobre o Estabelecimento das Salas Extraordinárias nas Cortes do Camboja para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período do Kampuchea Democrático, aprovada em 10 de agosto de 2001, com emendas aprovadas em 27 de outubro de 2004 (NS/RKM/1004/006), art. 5; Administração Transitória das Nações Unidas no Timor Leste. Regulação No. 2000/15 para o estabelecimento de painéis com jurisdição exclusiva sobre crimes graves. UNTAET/REG/2000/15, 6 de junho de 2000, art. 17.1.
[265] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, comentário 35 ao artigo 6 do projeto de artigos sobre os crimes contra a humanidade, p. 76.
[266] Ver, por exemplo, relatório do Comitê contra a Tortura, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 62o Período de Sessões, Suplemento no 44 (A/62/44), cap. III, exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em virtude do artigo 19 da Convenção: México, par. 35, comentário 16, e Itália, par. 40, comentário 19; Ver também, por exemplo, relatório do Comitê de Direitos Humanos, Documentos Oficiais da Assembleia Geral, 63o Período de Sessões, Suplemento no 40 (A/63/40 (Vol. I)), vol. I, cap. IV, exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes, em conformidade com o artigo 40 do Pacto e da situação dos países que não apresentaram relatório, que deram lugar a observações finais públicas, Panamá (seção A, par. 79 7)).
[267] TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 e 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de 18 de dezembro de 2012, par. 237: "Lastly, the application of the statute of limitations to the bulk of investigations of the abductions committed prior to 2007 has to be addressed. Bearing in mind the seriousness of the crimes, the large number of persons affected and the relevant legal standards applicable to such situations in modern-day democracies, the Court finds that the termination of pending investigations into abductions solely on the grounds that the time-limit has expired is contrary to the obligations under Article 2 of the Convention. The Court also notes that there is little ground to be overly prescriptive as regards the possibility of an obligation to investigate unlawful killings arising many years after the events, since the public interest in obtaining the prosecution and conviction of perpetrators is firmly recognised, particularly in the context of war crimes and crimes against humanity." [268] TEDH. Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nos. 2944/06 and 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10, Sentença de 18 de dezembro de 2012, par. 237, citando Brecknell Vs. Reino Unido, No. 32457/04, Sentença de 27 de novembro de 2007, par. 69. [269] Cf. Tribunal Constitucional. Sentença de 21 de março de 2011, 25% do número legal de congressistas contra o Poder Executivo, Expediente No 0 0 2 4 - 2 0 1 0 - P I / T C, fundamento §7; Corte Superior de Justiça de Lima. Primeira Sala Penal Especial. Sentença de 15 de setembro de 2010, Exp. Nº 28-2001-1ºSPE/CSJLI.
[270] Cf. Corte Suprema da Nação, entre outros: Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, considerando 5º; Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, considerandos 12 a 38; e Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, considerando 30. Ver igualmente: Câmara Criminal e Correcional Federal da Argentina, Recurso de Apelação em autos. Sentença de 9 de setembro de 1999, Massera s/exceções, Causa No. 30514, considerando III; Tribunal Oral Criminal Federal No. 1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros, considerando I; Câmara Federal de Apelações do Tribunal Penal e Correcional da Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso Videla e outros, considerando III; Câmara Federal de Apelações de La Plata (Sala II). Resolução de 17 de julho de 2014, FLP 259/2003/17/CA3, considerando VI e VII.
[271] Cf. Corte Suprema de Justiça, Sala Penal. Sentença de Cassação no mérito. 13 de dezembro de 2006, Rol No. 559-04, Caso Molco de Choshuenco (Paulino Flores Rivas e outros), considerandos 2 e 12 a 19; Sala Segunda da Corte Suprema. Sentença de Cassação em Forma e Mérito. 17 de novembro de 2004, Rol N° 517-2004, considerandos 33 e 37; Corte de Apelações de Santiago, Chile, Caso Sandoval, Sentença de 4 de janeiro de 2004. Rol: 2182-98, Considerandos 33 e 37.
[272] Cf. Corte Constitucional: Sentença de Constitucionalidade. 31 de julho de 2002, C-580/02, e Sentença de Constitucionalidade. 18 de agosto de 2011, C-620/11. Ver também Conselho de Estado, Sala do Contencioso Administrativo (Seção Terceira, Subseção C). Sentença de 17 de setembro de 2013, Ocorrência número: 25000-23-26-0002012-00537-01(45092).
[273] Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça. Consulta Preceptiva de Constitucionalidade. 12 de janeiro de 1996, Exp. 6543-S-95 Voto N°.0230-96, considerando II.B.2. [274] Cf. Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador. Inconstitucionalidade. 13 de julho de 2016, Exp. 44-2013/145-2013, considerando IV. [275] Cf. Corte de Constitucionalidade. Inconstitucionalidade Geral. 8 de novembro de 2016, Expediente No. 3438-2016, considerando IV.
[276] Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação. Mandado em revisão. Sentença de 10 de junho de 2003, Queixoso: Ricardo Miguel Cavallo, No. 140/2002.
[277] Cf. Corte Suprema de Justiça, Exceção de Inconstitucionalidade. 5 de maio de 2008, Sentença No. 195, Basilio Pavón, Merardo Palacios, Osvaldo Vera e Walter Bower s/ lesão corporal no exercício de funções públicas. [278] Cf. Suprema Corte de Justiça, Interlocutória - Recurso de Cassação. 24 de agosto de 2016. Ficha 170-298/2011, Sentença 1.280/2016, considerando III.
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