Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 2

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 187-C, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo depósito. § 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da SEB/MEC, mediante análise orçamentária. CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Compromisso, é de competência da SEB/MEC, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

Biblioteca Machado de Assis

Acervo de publicações oficiais

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO Art. 13. Ao FNDE, é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:

I - pagamento indevido;

II - determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do

Ministério Público;

III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes.

§ 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16 desta Resolução. § 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa. Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Compromisso; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - constatação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e V - constatação de acúmulo indevido de bolsas.

Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI

Linha do tempo dos mais importantes atos oficiais desde o Brasil Império

Coleção de obras raras e livros da literatura brasileira

Fotografias e documentos históricos

À sua disposição. Venha!

DA DEVOLUÇÃO

Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, no menu Consultas on-line/GRU.

§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB.

horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 17h. (61) 3441-9601/9602 ou [email protected]

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os entes federados, gestores e articuladores do Compromisso, em qualquer dos níveis das ações, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação.

§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.

§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.

Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Brasília-DF, CEP: 70610-460 www.biblioteca.in.gov.br

§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Fe d e r a l .

Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela SEB/MEC.

Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos articuladores do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do MEC.

Ipê, árvore símbolo da IN

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023092900002