DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
Art. 2° Fica concedido neste refinanciamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes à atuação do Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina – DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2023 para pagamento, em parcela única, com redução do valor das obrigações acessórias como ―multa por atraso‖, ―juros de mora‖, ―diárias de permanência‖ e ―taxa de guincho ou reboque‖, em até 100% (cem inteiros por cento ) do valor dos respectivos débitos. § 1° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 2° Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa provenientes de multas aplicadas pelo DEMUTRAN deste município que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pelo refinanciamento previsto nesta Lei.
Art. 3° O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina – DEMUTRAN, via sistema informatizado a que incumbe a concessão, o controle e a administração do refinanciamento.
§ 1° A formalização do termo de confissão constitui admissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado. § 2° A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.
Art. 4° O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ibiapina - DEMUTRAN.
Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo, também nos termos desta lei, autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa consolidada, executada ou não, bem como de dívidas não inscritas, mas notificadas, através de concessão de parcelamentos de débitos para com a Fazenda Pública, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de débitos, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município de Ibiapina.
§ 1º O débito de parcelamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a modalidade tratada nesta Lei.
§ 3º Este REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais, se ajuizadas, sendo observados os parâmetros desta lei.
§ 4º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no caput . § 5º A adesão ao Programa se considera formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
Art. 6º A concessão de isenção de multa, juros e de correção monetária da dívida ativa do município será de 100% (cem por cento), para pagamento da dívida ativa do município consolidada ou não, executada ou não, efetuado em qualquer modalidade de parcelamento, respeitando o mínimo estabelecido no § 1º do artigo 5º desta Lei. § 1º O parcelamento da dívida ativa do município nos termos desta lei poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta e extensivo até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de Decreto, por igual período.
§ 2º Dívidas notificadas e ainda não inscritas, se sujeitarão às normas e parcelamentos desta lei, com todas as garantias e isenções. § 3º Dívidas inscritas e consolidadas durante a vigência desta Lei deverão ser contempladas com as isenções e parcelamentos aqui estabelecidos.
Art. 7º Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte ou responsável desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e renúncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar. Parágrafo único. A concessão de parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
Art. 8º O contribuinte ou responsável que se beneficiar com o desconto que trata esta Lei será excluído de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. O Parcelamento, uma vez cancelado, ensejará cobrança administrativa, execução judicial ou extrajudicial do débito, bem como prosseguimento da execução, na hipótese de dívida já cobrada ou executada, mas suspensa em virtude da adesão a esta Lei.
Art. 9º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de que trata esta lei, independerá de notificação prévia, e, no caso de inadimplência por atraso de pagamentos, conforme explicitado no art. 8º da presente Lei, reverter-se-á ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se, em relação saldo devedor, os acréscimos legais.
Art. 10 A Secretaria de Administração e Finanças, no âmbito de sua competência, expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
Art. 12 A emissão de Certidão Negativa em favor do contribuinte ou responsável em débito com o Município ficará condicionada ao pagamento total da dívida, sem prejuízo de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso o contribuinte ou responsável esteja com o parcelamento ativo e devidamente adimplente quando da solicitação da referida certidão.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 11 de setembro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador: 0AF6BAE2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI PORTARIA Nº 412/2023
Portaria Nº 412/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. Francisco Helio Fernandes Rebouças , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 de fevereiro de 2023.
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