Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 108

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023100300108 108 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 j) Não empregar no trabalho noturno, perigoso ou insalubre os menores de dezoito anos, nem qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos, em conformidade ao disposto no art. 7°, XXXIIII, da Constituição Federal. k) Garantir que o sigilo das informações contidas nos papéis e/ou outros resíduos não sejam violadas. PARÁGRAFO ÚNICO - A PRT/15ª REGIÃO não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela Entidade ou seus cooperados na coleta ou no transporte do material doado. CLÁUSULA QUARTA - DA VISTORIA PERIÓDICA A PRT/15ª REGIÃO realizará vistorias periódicas para verificar o cumprimento das obrigações pela ENTIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO - A PRT/15ª REGIÃO poderá, a qualquer tempo, solicitar à ENTIDADE informações acerca da correta destinação dos resíduos sólidos recicláveis e sobre a aplicação dos recursos obtidos no desenvolvimento social da cooperativa e de seus associados. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Compromisso vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, ao final do qual um novo processo de habilitação deverá ser iniciado. CLÁUSULA SEXTA - DA SANÇÃO Pela inexecução total ou parcial deste Termo de Compromisso, a PRT/15ª REGIÃO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ENTIDADE a sanção de advertência. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO Este Termo de Compromisso poderá ser denunciado pelas partes e rescindido a qualquer tempo, independente de motivação, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento, permanecendo as partes responsáveis pelas obrigações assumidas para a consecução deste instrumento. §1º - Constitui motivo para rescisão deste Termo de Compromisso o comprovado inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, bem como a superveniência de norma ou evento que o torne materialmente ou formalmente inexequível. §2º - Caracteriza também motivo para rescisão a reincidência da aplicação da sanção prevista na Cláusula Sexta. §3º - A PRT/15ª REGIÃO desonera-se da obrigação de manter os resíduos recicláveis, caso a ENTIDADE deixe de realizar, injustificadamente, a coleta no período estabelecido. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES Este Termo poderá ser alterado pelas partes em comum acordo, por meio de Termo Aditivo, exceto quanto ao seu objeto, devendo as propostas de alteração serem acompanhadas de justificativa fundamentada. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO Em conformidade com o previsto no artigo 61, parágrafo único c/c artigo 116, ambos da Lei nº 8.666/93, este Termo de Compromisso será publicado do Diário da União, em forma de extrato, com ônus para a PRT/15ª REGIÃO. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS Este Termo de Compromisso não implica transferência de recursos financeiros e orçamentários entre as partes, sendo que a consecução das ações previstas correrá à conta do orçamento próprio de cada partícipe, na medida de suas obrigações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI nº 13.709/2018 a) As partes deverão atender à Lei n.º 13.709/2018 (LGPD) e se comprometem a adequar todos os seus procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais oriundos da execução do Termo de compromisso. b) Será vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução do Termo de Compromisso para finalidade distinta daquela de seu objeto, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. c) As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis - repassados em decorrência do Termo de Compromisso, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do referido Termo. d) As partes responderão administrativa e judicialmente na hipótese de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução do Termo de Compromisso, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados. e) Em relação aos dados que vierem a ser conhecidos em decorrência da execução do Termo de Compromisso, cada parte se compromete a comunicar à outra, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48, da Lei Geral de Proteção de Dados. f) As partes se comprometem a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do Termo de Compromisso por ocasião de seu encerramento, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16 da Lei Geral de Proteção de Dados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos que venham a surgir a partir da execução deste Termo de Compromisso serão dirimidos pelas partes, as quais empregarão todos os esforços na busca de solução consensual. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As partes, de comum acordo, elegem o foro da Justiça Federal da cidade de Campinas para dirimir as dúvidas originárias da execução deste Termo de Compromisso que não tenham sido resolvidas consensualmente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim, justas e acordadas, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém. Campinas/SP, xx de xxx de 2023.


XXXXXXXXXXXXXX Procurador-Chefe da PRT/15ª REGIÃO


E N T I DA D E Testemunhas:


Nome - Assinatura e CPF


Nome - Assinatura e CPF PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO EXTRATO DE CONVÊNIO Convenentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO e o CENTRO UNIVERSITÁRIO SUL-AMERICANA - UNIFASAM. PGEA - Procedimento de Gestão Administrativa nº 000897.2023.18.900/5. Objeto: Proporcionar aos alunos regularmente matriculados a oportunidade de serem incluídos no Programa de Estágio do Ministério Público da União. Vigência 03 anos. Data: 26/09/2023. Signatários: ALPINIANO DO PRADO LOPES, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho 18ª Região e Prof. ÍTALO OLIVEIRA CASTRO, Diretor Administrativo do CENTRO UNIVERSITÁRIO SUL-AMERICANA - UNIFASAM. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-006.388/2023-0; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 52/2018-Segedam, firmado em 22/09/2023, entre o TCU e a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; c)Objeto: prorrogação excepcional até 31/12/2023; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 56.885,01; f)NE: 2023NE000355; g)Signatários: pelo Contratante, Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Flávia Thaís Gomes Moreira. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.054/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 TC 032.240/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, CNPJ: 03.487.391/0001-09, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2826/2022-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 31/5/2022, mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 3343/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 9/5/2023, proferido no processo TC 032.240/2018-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/9/2023: R$ 773.933,91; em solidariedade com o responsável Claubert Pereira de Oliveira (CPF 781.259.366-53) e o espólio de João Luiz dos Santos Moreira (CPF 077.061.890-15). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 45.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 1.058/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Processo TC 047.762/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CONSTRUTORA ALTO DA FABRICA LTDA, CNPJ: 16.814.335/0001- 83, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/9/2023: R$ 543.486,29; em solidariedade com o responsável José Benedito da Silva Tinoco, CPF: 177.981.833-53. O débito decorre de: 1) falsidade das notas fiscais emitidas pela Construtora Alto da Fábrica Ltda.; 2) falsidade dos alvarás de funcionamento da mesma, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto- lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 05, de 28 de maio de 2015; 3) superfaturamento de R$ 84.641,20 na execução dos serviços de transporte escolar em 2016, em razão da subcontratação integral e ilegal dos serviços, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f" e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993; Resolução CD/FNDE nº 05, de 28 de maio de 2015; e 4) indícios de que