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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 20

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300020 20 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 101, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 02 de maio de 2023, seção 1, página 53 e 54, na linha 4, do Anexo, onde se lê: "Rua São Vicente de Paulo, nº 300, bairro: Antônio Bezerra, Fortaleza/CE" leia-se "Avenida Humberto Monte, nº 2929, bairro: Pici, Fortaleza/CE", conforme Nota Técnica nº 24/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC n.º 201929971, Processo SEI n.º 23000.020323/2023-10). INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 2.485, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Remanejar o código CD-03 da Diretoria de Geral de Bibliotecas - DGB/PROEN, Reitoria, para a Diretoria de Unidades Informacionais e Publicações - DIPUB, Reitoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 04/10/2023. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 448, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso I do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nas Portarias do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de novembro de 2010, e Portaria nº 379, de 08 de junho de 2021, considerando o constante dos autos do processo nº 23036.009450/2023-51, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação - MEC, a CARLOS MANUEL KUBOTA CASTRO, de nível Intermediário, tendo em vista a publicação no Edital nº 03, de 11 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 450, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 525, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º O Art. 1º da Portaria nº 525, de 29 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 225, de 01 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 49 e 50, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................ I - ............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. II -............................................................................................................................. a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. IV -............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. V -............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ VI -........................................................................................................................... a) ............................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ § 5º ........................................................................................................................ § 6º ........................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ § 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 09/10/2023. (NR)" Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria nº 525, de 29 de novembro de 2022, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEP Nº 1.553, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A Pró-Reitora Adjunta de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria nº 540, de 05/08/1994, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de Professor Substituto nº 23109.011367/2023-41; resolve: Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital PROGEP nº 59/2023, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Patologia Geral, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos: Ampla concorrência: Percilliany Martins de Souza, Raianne dos Santos Baleeiro e Liliane Maria Vidal Siqueira. Candidatos que se declararam negros: não houve candidato aprovado. Candidatos com deficiência: não houve candidato aprovado. ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 54, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os itens 49 a 55 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações: " . ITEM NCM MERCADORIAS . 49 2930.90.59 Malathion . 50 2933.99.69 Carfentrazone . 51 2933.39.19 Fluazinam . 52 2934.99.29 Indoxacarb . 53 2928.00.90 Cresoxim Metilico . 54 2934.99.39 Fe n o x a p r o p . 55 2933.39.29 TRICLOPIR BUTOTILICO ". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados da Bahia e Ceará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares."; II - o "caput" da cláusula quarta: "Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira."; Ministério da Fazenda