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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 28

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300028 28 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 63, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.134086/2023-31 declara: Art. 1º Fica habilitada a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Bahia Ferrovias S.A., CNPJ 42.916.256/0001-93, com relação ao projeto na área de transporte ferroviário denominado Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL - Trecho 1, com prazo de execução estimado de 20/03/2023 a 31/08/2027, nos termos da Portaria n° 780, de 3 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes, publicada no D.O.U. de 4 de agosto de 2023. Art. 2º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4º. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 331, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS (MG), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho, de 2020, e tendo em vista o disposto art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10600.724342/2023-16, declara: Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001, alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pela Lei 12.995/2014, bem como no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, o estabelecimento JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 05.378.352/0001-07, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento), a partir do ano-calendário de 2023 até o ano-calendário de 2032, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração. Art. 2º. O benefício ora reconhecido se refere à MODERNIZAÇÃO de empreendimento, conforme especificado no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0079/2023, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro da exploração, tendo como objeto a fabricação de bicicletas, na capacidade instalada atual de 120.960 unidades/ano. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ILMAR DA SILVA MEDEIROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 332, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS (MG), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho, de 2020, e tendo em vista o disposto art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10600.724495/2023-55, declara: Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001, alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pela Lei 12.995/2014, bem como no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, o estabelecimento NONAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 45.259.372/0001-75, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento), a partir do ano-calendário de 2023 até o ano- calendário de 2032, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração. Art. 2º. O benefício ora reconhecido se refere à IMPLANTAÇÃO de empreendimento, conforme especificado no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0073/2023, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro da exploração, tendo como objeto a fabricação de sacos de plásticos e filmes plásticos lisos e impressos, na capacidade instalada atual de 1.535.904 quilogramas/ano. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GILMAR DA SILVA MEDEIROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 333, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS (MG), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho, de 2020, e tendo em vista o disposto art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10600.726203/2023-19, declara: Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001, alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pela Lei 12.995/2014, bem como no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, o estabelecimento PRIMA NUTRICAO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 09.633.432/0001-04, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento), a partir do ano-calendário de 2023 até o ano-calendário de 2032, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração. Art. 2º. O benefício ora reconhecido se refere à MODERNIZAÇÃO de empreendimento, conforme especificado no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0087/2023, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro da exploração, tendo como objeto a fabricação: a) rações para animais, milho moído e milho em grão, na capacidade instalada atual de 21.912 toneladas/ano; b) suplementos minerais, na capacidade instalada atual de 8.472 toneladas/ano; Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GILMAR DA SILVA MEDEIROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 334, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Declara habilitada ao Regime para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), a pessoa jurídica que menciona. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, e no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e, ainda, considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº 13031.450242/2023-20, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica VLI MULTIMODAL S.A.., CNPJ nº 42.276.907/0001-28. Art. 2º. Os benefícios do Reporto poderão ser usufruídos nas aquisições e importações a serem realizadas até 31 de dezembro de 2023; Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.095, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7312-2/00 da CNAE (Atividade de agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. CNAE SECUNDÁRIO. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.