DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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PRT 17ª Região-ES - IC-000634.2015.17.000/3, IC-001058.2021.17.000/9, IC-000422.2022.17.000/2, IC-000430.2022.17.000/7, PP-000928.2022.17.000/1, IC-001025.2022.17.000/5, IC- 001112.2022.17.000/0, IC-001149.2022.17.000/7, IC-001512.2022.17.000/9, PP- 001551.2022.17.000/9, PP-001631.2022.17.000/3, PP-001678.2022.17.000/7, PP- 001680.2022.17.000/0, PP-001699.2022.17.000/5, PP-001700.2022.17.000/6, PP- 001745.2022.17.000/9, IC-000037.2022.17.003/3, IC-000093.2022.17.003/3, PP- 000067.2023.17.000/9, PP-000303.2023.17.000/9, NF-000721.2023.17.000/3, NF- 000743.2023.17.000/0, NF-000780.2023.17.000/0, NF-000897.2023.17.000/0, NF- 000961.2023.17.000/9, NF-000995.2023.17.000/6, NF-001029.2023.17.000/9, NF- 001084.2023.17.000/0, NF-001107.2023.17.000/2, NF-000071.2023.17.001/4, NF- 000050.2023.17.003/2, PP-000052.2023.17.003/7 - PRT 18ª Região-GO - IC- 001947.2018.18.000/0, IC-000109.2019.18.003/9, IC-000180.2022.18.003/4, NF- 000366.2022.18.003/4, IC-000469.2022.18.003/1, IC-000099.2023.18.000/0, IC- 000408.2023.18.000/0, NF-001138.2023.18.000/5, NF-001162.2023.18.000/1, NF- 001266.2023.18.000/0, NF-001303.2023.18.000/3, NF-001379.2023.18.000/0, NF- 001385.2023.18.000/5, NF-001419.2023.18.000/0, NF-001430.2023.18.000/3, NF- 000114.2023.18.001/5 - PRT 19ª Região-AL - IC-000792.2019.19.000/5, IC- 000552.2020.19.000/9, IC-001636.2020.19.000/3, IC-000304.2020.19.001/7, IC- 000598.2021.19.000/9, IC-001735.2021.19.000/7, IC-001785.2021.19.000/9, IC- 000054.2022.19.000/9, IC-000086.2022.19.000/8, IC-000568.2022.19.000/0, PP- 001631.2022.19.000/0, IC-001772.2022.19.000/8, IC-000334.2023.19.000/9, IC- 000377.2023.19.000/7, IC-000890.2023.19.000/8, IC-001028.2023.19.000/0, IC- 001106.2023.19.000/3, NF-001180.2023.19.000/1, NF-001196.2023.19.000/0, NF- 001210.2023.19.000/4, NF-001213.2023.19.000/0 - PRT 20ª Região-SE - IC- 000833.2021.20.000/1, IC-000573.2022.20.000/9, IC-001937.2022.20.000/1, IC- 001940.2022.20.000/0, IC-000002.2022.20.001/0, IC-000041.2022.20.001/6, IC- 000039.2023.20.000/9, PP-000060.2023.20.000/8, PP-000220.2023.20.000/1, IC- 000276.2023.20.000/6, IC-000375.2023.20.000/8, IC-000384.2023.20.000/9, PP- 000522.2023.20.000/9, NF-000874.2023.20.000/2, PP-000891.2023.20.000/8, PP- 000968.2023.20.000/9, NF-000991.2023.20.000/6, NF-000992.2023.20.000/2, NF- 001027.2023.20.000/1, NF-001141.2023.20.000/9, NF-001201.2023.20.000/0, NF- 001226.2023.20.000/0, NF-001243.2023.20.000/7, NF-001292.2023.20.000/3, NF- 001372.2023.20.000/8, NF-001410.2023.20.000/6, NF-001411.2023.20.000/1, NF- 000085.2023.20.001/1 - PRT 21ª Região-RN - IC-001794.2016.21.000/1, IC- 000032.2018.21.001/4, IC-000438.2019.21.000/0, IC-000235.2020.21.000/3, IC- 001141.2021.21.000/3, IC-000331.2022.21.000/1, IC-000638.2022.21.000/0, IC- 000683.2022.21.000/5, IC-001409.2022.21.000/5, IC-001488.2022.21.000/0, IC- 000126.2022.21.001/8, IC-000045.2022.21.002/8 - PRT 22ª Região-PI - IC- 000890.2020.22.000/5, IC-000986.2020.22.000/4, IC-000122.2021.22.001/0, IC- 000690.2022.22.000/4, NF-000756.2023.22.000/4, NF-000907.2023.22.000/0, NF- 001004.2023.22.000/9, NF-001008.2023.22.000/0, NF-001048.2023.22.000/6, NF- 001076.2023.22.000/4, IC-000071.2023.22.001/8, NF-000055.2023.22.002/1 - PRT 23ª Região-MT - IC-000888.2018.23.000/8, IC-000358.2022.23.000/2, IC- 000522.2022.23.000/9, IC-000751.2022.23.000/0, IC-000770.2022.23.000/9, IC- 000289.2022.23.001/0, IC-000018.2022.23.002/9, IC-000109.2022.23.003/0, PP- 000193.2023.23.000/6, PP-000237.2023.23.000/6, IC-000542.2023.23.000/6, NF- 000561.2023.23.000/4, NF-000576.2023.23.000/3, NF-000591.2023.23.000/6, NF- 000596.2023.23.000/8, NF-000637.2023.23.000/9, NF-000649.2023.23.000/9, NF- 000660.2023.23.000/6, IC-000123.2023.23.001/3, IC-000134.2023.23.001/7 - PRT 24ª Região-MS - IC-000173.2020.24.002/0, IC-000364.2022.24.000/5, IC- 000663.2022.24.000/3, IC-000065.2023.24.000/1, PP-000079.2023.24.000/9, PP- 000134.2023.24.000/0, PP-000163.2023.24.000/5, PP-000239.2023.24.000/0, NF- 000486.2023.24.000/3, NF-000513.2023.24.000/1, NF-000563.2023.24.000/8, NF- 000654.2023.24.000/5, NF-000685.2023.24.000/3, NF-000700.2023.24.000/1. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às quinze horas e dezessete minutos. SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora MARCELO BRANDÃO DE MORAIS CUNHA Membro ANA EMILIA ANDRADE ALBUQUERQUE DA SILVA Membro AUGUSTO GRIECO SANTANNA MEIRINHO Membro Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 33, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, justificadamente, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, referente à sessão realizada em 19 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-017.556/2022-8, TC-022.294/2022-8, TC-022.608/2023-0, TC-033.708/2013- 4 e TC-040.870/2019-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-028.483/2016-2 e TC-033.305/2019-6, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e TC-016.720/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 10953 a 11032. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 10891 a 10952, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-025.612/2015-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, os Drs. Caio Ribeiro Fonseca e Vagner Bispo da Cunha não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de EG Construções Ltda - Me. Acórdão 10891. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-030.966/2022-1 (Ata nº 28/2023), cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 10 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de agosto de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 10891/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.612/2015-8 1.1. Apensos: 041.671/2021-0; 041.670/2021-3; 041.669/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Eg Construcões Ltda - Me (CPF:15.198.195/0001-01) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Laje/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Caio Ribeiro Fonseca (69192/OAB-BA), representando Eg Construcoes Ltda - Me; Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu (25787/OAB-BA) e Icaro Henrique Pedreira Rocha (35644/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Laje - BA; Gutemberg Silva dos Santos (27204/OAB-BA), Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte (22729/OAB-BA) e outros, representando Luiz Hamilton de Couto Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 527/2010, agora em fase de análise do recurso de reconsideração, interposto pela empresa EG Construções Ltda. ME contra o Acórdão 2.385/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou as suas contas e as de Luiz Hamilton de Couto Júnior irregulares, condenando-lhes em débito e imputando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão: 9.2.1. à recorrente e ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 9.2.2. à Procuradoria da República em Jequié/BA, com referência ao Inquérito Civil Público nº 1.14.008.000007/2011-71; 9.2.3. à Procuradoria Seccional da União em Ilhéus/BA, com referência à Ação Popular 1957-84.2013.4.01.3308, em curso na Vara Federal de Jequié/BA; 9.2.4. à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, com referência ao Inquérito Policial 0857/2012-4-SR/DPF/BA. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10891-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10892/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.820/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Filantrópica Amigos da Esperança (00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26). 3.2. Recorrentes: Associação Filantrópica Amigos da Esperança (00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco José Andrade Leite (OAB-CE 35.882) e outros, representando José Henrique Vasconcelos e Associação Filantrópica Amigos da Esperança. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos pela Associação Filantrópica Amigos da Esperança e seu ex- presidente José Henrique Vasconcelos contra o Acórdão 18.167/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para o fim de dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 18.167/2021-1ª Câmara: "9.2. julgar irregulares as contas da Associação Filantrópica Amigos da Esperança e de seu ex-presidente, José Henrique Vasconcelos, condenando-os ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Natureza . 28/12/2011 43.890,00 Débito . 16/1/2012 93.762,00 Débito . 13/4/2012 36.876,50 Débito . 16/1/2012 90.000,00 Crédito 9.3. aplicar multas individuais à Associação Filantrópica Amigos da Esperança e ao sr. José Henrique Vasconcelos no valor de R$ 7.000,00;" 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará.