DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200065 65 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1.265/2023 Ato de concentração nº 08700.003198/2023-01. Requerentes: Knauf do Brasil LTDA. e Trevo Industrial de Acartonados S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto, Guilherme Favaro Ribas e Luiza Saccoman Cagnacci. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Nº 20/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1291206) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato de concentração. DESPACHO SG Nº 1.266/2023 Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais LTDA. Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Ana Luiza de Lima Medeiros; Aurimar Jose Turra; Luiz Henrique Maseto Zanovello; Valmir De Col; Walber De Moura Agra. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 130/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo (a) i) intimação das Representadas Pato Comercio de Combustíveis LTDA, Comércio de combustíveis Stang LTDA e Santos & Merlo LTDA para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; ii) decretação da revelia da Representada Santos & Merlo LTDA, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; iii) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica; iv) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; v) deferimento da produção de provas testemunhais solicitada pelos Representados Augustinho Stang e outros; vi) indeferimento da prova pericial contábil requerida por Augustinho Stang e outros, nos termos da referida Nota Técnica; vii) indeferimento do pedido de realização de diligência junto à Agencia Nacional do Petróleo formulado por Augustinho Stang e outros, nos termos da referida Nota Técnica; e viii) a notificação dos Representados acerca das audiências de produção de provas, nos termos dos ites II.7 e III da presente Nota Técnica. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1.267/2023 Ato de Concentração nº 08700.006699/2023-31. Requerentes: Infineon Technologies AG, Nordic Semiconductor ASA, NXP B.V., Robert Bosch GmbH e Qualcomm CDMA Technologies GmbH. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.268/2023 Ato de Concentração 08700.006418/2023-40. Requerentes: Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP Renováveis Brasil S.A. Advogados: Luciana Martorano, Maria Amoroso Wagner e Maria Eugênia Novis. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.269/2023 Ato de Concentração nº 08700.006757/2023-26. Requerentes: Kinea Oportunidades Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário e São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Lucas Rodrigues. Decido pelo não conhecimento da operação. DESPACHO SG Nº 1.270/2023 Ato de Concentração nº 08700.006525/2023-78. Requerentes: Atnahs Pharma UK Limited e Sanofi S.A. Advogadas: Milena Mundim e Paula Baqueiro. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.271/2023 Ato de Concentração nº 08700.006314/2023-35. Requerentes: CBRE Serviços do Brasil Ltda., BRPR A Administradora de Ativos Imobiliários Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello, José Alexandre Buaiz Neto, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.274/2023 Ato de Concentração nº 08700.006583/2023-00. Requerentes: Connectus Gestão e Participação Ltda. e Akaer Participação S.A. Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Paula Müller Ribeiro, Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.275/2023 Ato de Concentração nº 08700.006391/2023-95. Requerentes: Genética de Soja Holding S.L., Stroschon Holding S.L., SCO Participaciones S.L.U. e Seedcorp Holding S.L. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o que consta nos autos do processo nº 02001.031782/2023-49, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 958, de 26 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, Edição: 78, Seção 1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.611/SNTEP/MME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL- Leilão de Energia Nova "A-5", de 2022 (A-5), e o que consta do Processo nº 48500.001026/2023-65, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL XXVI SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 43.460.135/0001-42, com sede Sitio Flamengo, s/n, Zona Rural, Município de São Mamede, Estado da Paraíba, a implantar e explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV Santa Luzia XXVI, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 717.333 m e N 9.234.634 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000, no Município de São Mamede, Estado da Paraíba. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) UFV.RS.PB.055553-3.01. § 2º A central geradora será constituída de duzentas e quarenta e seis unidades geradoras de 203,252 kW, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada, e 15.500 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Santa Luzia XXVI, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com três quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da Neoenergia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Usina Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de janeiro de 2026; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 01 de dezembro de 2025; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 01 de dezembro de 2025; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de março de 2026; e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 01 de agosto de 2026; f) início das Obras da Subestação e/ou do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de março de 2026; g) início da Operação em Teste das Unidades Geradoras: até 01 de dezembro de 2026; e h) início da Operação Comercial das Unidades Geradoras: até 15 de dezembro de 2026. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.234.660,00 (sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV Santa Luzia XXVI; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e