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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 37

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400037 37 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019. Cláusula segunda O inciso VII do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023;". Cláusula terceira A cláusula décima nona-D fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 1/19, com a seguinte redação: "Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São Paulo.". Cláusula quarta O inciso VI do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 fica revogado. Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de outubro de 2023 em relação à cláusula segunda; II - da sua publicação em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 5º da cláusula terceira: "§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970."; II - o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A: "X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);"; Cláusula segunda Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações: "X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;". Cláusula terceira O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O § 28 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira A Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: " Tabela B - Tributação pelo ICMS . Código Descrição . 00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. . 02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. . 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. . 15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. . 20 Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. . 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. . 40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. . 41 Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. . 50 Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. . 51 Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. . 53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. . 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. . 61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. . 70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. . 90 Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. NOTA EXPLICATIVA: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B; 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CO N FA Z . 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. 6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/nº, de 1970, com as seguintes redações: I - o título do CAPÍTULO V: "Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional"; II - o art. 5º-B: "Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.";