DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400114 114 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º As infrações leves são: I. Profissional em débito com suas obrigações perante o CREF10/PB (Código 004); II. Pessoa Jurídica em situação de inadimplência com o CREF10/PB. (Código 017); III. Profissional em exercício com a Cédula de Identidade Profissional - CIP vencida ou sem portar o referido documento (Código 003); IV. Profissional exercendo a profissão com cédula de identidade profissional expedida por Conselho Profissional com jurisdição distinta do CREF10/PB e sem registro neste conselho, em desacordo com as Resoluções 076/04 e 253/2013 do CONFEF (Código 005); V. Não manter afixado em local visível ao público o Credenciamento do CREF10/PB, dentro do prazo de validade e/ou demais documentos exigidos pela Resolução CONFEF 052/2002. (Código 016); VI. Autônomo localizado permitindo a intervenção de outro Profissional de Educação Física junto aos beneficiários em seu estabelecimento. (Código 023); VII. Pessoa Jurídica funcionando em local diferente daquele em que se encontra registrada junto ao CREF10/PB (Código 024). Parágrafo único. As infrações previstas no inciso I e II não sujeitará a aplicação da multa prevista nesta Resolução. Art. 6º As sanções referentes às infrações acima classificadas são de: I. Para infração leve, o valor de 1 (uma) anuidade vigente à época da infração, advertência verbal e/ou advertência escrita; II. Para infração média, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 20 % da anuidade vigente à época da infração e/ou censura pública; III. Para infração grave, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 30% do valor da anuidade vigente à época da infração e/ou suspensão do registro por até 29 (vinte e nove) dias; IV. Para infração gravíssima, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 50% do valor da anuidade vigente à época da infração e/ou cancelamento de registro. §1º Sendo detectadas mais de uma infração cometidas pela mesma pessoa ou entidade (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), será aplicada a sanção corresponde a infração de maior gravidade. §2º A infração que não for punida monetariamente será registrada no cadastro do Profissional ou da Pessoa Jurídica para posterior consideração em caso de reincidência. §3º Em caso de reincidência a infração será agravada para a classificação imediatamente superior. §4º As penas descritas em cada inciso do artigo 6º podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso. Art. 7º De acordo com o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º- C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, determina que será aplicada multa, a Profissional que deixar de votar sem causa justificada nas eleições, fica estipulado o valor de 1% (um por cento) da anuidade. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR RESOLUÇÃO Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 4.320/64.CONSIDERANDO o quadro demonstrativo de apuração do superávit financeiro do exercício de 2022.CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder com ajustes de dotação orçamentária, resolve: Art. 1º - Aprovar o pedido de abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - Paraíba para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), tendo como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no exercício de 2022, conforme demonstrado a seguir: Projeto: 3010 CONTA DESCRIÇÃO VALOR PROJETO6.3 EXECUÇÃO DA DESPESA 6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL 6.3.2.1 INVESTIMENTOS 6.3.2.1.03 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES 6.3.2.1.03.01 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES 6.3.2.1.03.01.005 VEÍCULOS R$ 495.000,00 PROJETO 3010 TOTAL A SUPLEMENTAR R$ 495.000,00 Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elencadas no Memorando N° 84/2023 do Departamento Financeiro; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 105/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 583ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada dia 29 de setembro de 2023; decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 504.604,11 (quinhentos e quatro mil e seiscentos e quatro reais e onze centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$ 504.604,11 (quinhentos e quatro mil e seiscentos e quatro reais e onze centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.358.402,01 II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.208.920,46 III-Despesas Correntes: R$10.567.322,47 IV-Investimentos: R$ 1.438.634,05 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização a Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.438.634,05 VIII-Total das Despesas: R$ 12.005.956,52 Art. 5° A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 135, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Decisão Coren-RS nº 081/2019, que institui normas gerais para o pagamento de jetons no âmbito do Coren-RS e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV, c/c o Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão COFEN nº 091/2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, III c/c art. 21, XII, do Regimento Interno do Coren-RS, aprovado pelo Cofen, que autoriza o Regional baixar decisões e demais instrumentos legais no âmbito da autarquia e, CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código de Processo Ético e criou as câmaras éticas; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, em sua 481ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023;, decidem: Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Decisão Coren-RS nº 081/2019, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 1º Os conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, reuniões de câmaras de ética ou ainda nas reuniões de diretoria. Parágrafo único - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de câmaras de ética e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, reuniões de câmaras de ética ou por dia de comparecimento nas reuniões de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RS, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais. §1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, com a anuência do Tesoureiro. §2º O jeton devido ao conselheiro presidente poderá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores poderão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 2º Esta decisão entra em vigor após homologação pela Decisão Cofen nº 170/2023, de 22 de setembro de 2023. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO CREMEC Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023 Convoca os Conselheiros Suplentes, nos termos do Decreto 6.821, de 14/04/09. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e; CONSIDERANDO os termos do Decreto 6.821, de 14/04/2009, que altera o Decreto 44.045, de 19/07/1958; CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa à presente; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 01 de outubro de 2023; resolve: Artigo 1º. Ficam convocados até o dia 30/09/2028 os Conselheiros Suplentes eleitos, para o exercício de atividades necessárias ao bom e adequado funcionamento deste Conselho, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto 44.045/58, com a alteração feita pelo Decreto 6.821/2009. Artigo 2º. - Esta Resolução terá vigência até o dia 30/09/2028. Artigo 3º. - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. INÊS TAVARES VALE E MELO Presidente do Conselho MARIA AIRTES VIEIRA VITORIANO Secretária-Geral