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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 15

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500015 15 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cadeados e fechaduras (produtoras que forneceram dados de produção e vendas) Pado [ R ES T R I T O ] Stam [ R ES T R I T O ] Cadeados e fechaduras (demais produtoras nacionais) Assa Abloy [ R ES T R I T O ] La Fonte Soprano Aliança Outras Total [ R ES T R I T O ] Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam. Elaboração: DECOM 113. A versão final dos dados apresentados pelas produtoras, e correspondentes esclarecimentos, passaram a compor o conjunto de informações consideradas pelo DECOM neste documento. 1.11.6. Das manifestações acerca das informações recebidas. 114. Em manifestação apresentada pelo Grupo Gold no dia 15 maio de 2023, foi argumentado que os dados apresentados pela Stam em 26 de abril de 2023 (Documento SEI nº 33536965) apontariam, para as fabricantes com foco no mercado de cadeados e fechaduras, um percentual de destinação de chaves de latão para o mercado de reposição da ordem de 4,4% e não o estimado pela peticionária (0,5%) e utilizado para determinação da representatividade e do grau de apoio à petição. 115. Além disso, o Grupo Gold argumentou que "(...) a investigação em questão só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto 8.058. No entanto, trabalhando-se com um cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto em específico estariam muito provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de chaves pelos fabricantes de cadeados estariam provavelmente subestimados, [haveria] questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que [deveriam] ser investigadas no curso deste processo." 116. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios desse grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land e a Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar plenamente com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de peticionárias. 1.11.7. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca das informações recebidas. 117. Conforme detalhadamente apresentado no item 1.11.5 do presente documento, o DECOM envidou reiterados esforços para confirmar a correção das informações prestadas. 118. Obtidas confirmações e retificações dos volumes de produção dos diversos produtores nacionais e prestados os esclarecimentos solicitados pelo DECOM, observa-se que a JAS, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), foi responsável por 30,7% da produção nacional total do produto similar, em quilogramas. 119. Quando agregadas, a produção da JAS e a produção das empresas que manifestaram apoio à petição alcançam o percentual de 61,1% da produção nacional total do produto similar. 120. Além disso, mesmo que se considerasse os volumes de produção da Stam e do Grupo Gold recebidos ao longo da investigação, a produção agregada da JAS e das empresas apoiadoras da petição corresponderia, em P5, a 61,4% da produção total do produto similar das fabricantes que se manifestaram favoráveis ou contrárias à petição, caso as manifestações da Stam e Grupo Gold tivessem sido utilizadas. 121. Ainda em consideração à manifestação do Grupo Gold, e a título argumentativo, o DECOM realizou exercício pelo qual recalculou a produção das demais fabricantes nacionais, estimando em 4,4% a destinação ao mercado de reposição da produção do produto similar doméstico pelas fabricantes que não apresentaram dados ao longo da investigação e cujo principal mercado principal seria o de cadeados e fechaduras. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício de cálculo realizado: Produção Nacional do Produto Similar (destinação de 4,4% da produção das "demais produtoras" ao mercado de reposição) [ R ES T R I T O ] Empresa P1 P2 P3 P4 P5 JA S Un. 100 77,5 81,4 73,3 78,1 Kg 100 79,0 82,0 73,6 79,4 Dovale Un. 100 102,8 124,2 128,2 115,4 Kg 100 102,8 124,2 128,2 115,4 Land Un. 100 93,4 105,1 96,9 88,1 Kg 100 93,4 105,1 96,9 88,1 Pado Un. 100 5.952,4 2.605,9 5.178,3 9.106,1 Kg 100 7.047,8 2.752,2 5.217,4 9.000,0 Gold Un. 100 89,6 23,9 39,8 69,3 Kg 100 89,5 28,5 40,5 70,7 Stam Un. 100 195,9 117,5 74,9 50,8 Kg 100 196,0 118,1 75,4 52,3 Demais produtoras (*) Un. 100 93,8 98,0 97,6 95,8 Kg 100 94,1 103,4 99,4 97,3 Produção Total Un. 100 88,8 65,5 69,7 81,3 Kg 100 89,1 69,1 70,9 82,5 Produção JAS / Produção Total % Un. 28,7% 25,1% 35,7% 30,2% 27,6% % Kg 29,3% 26,0% 34,8% 30,4% 28,2% Produção JAS, Land, Dovale e Pado / Produção Total % Un. 49,7% 48,7% 73,0% 65,0% 54,8% % Kg 51,4% 50,6% 71,8% 66,1% 56,0% Elaboração: DECOM. Fonte: Petição e dados apresentados pelas empresas Demais produtoras: Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança. 122. Percebe-se que, considerado o cenário suscitado pelo Grupo Gold, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), ainda que se considere o percentual de 4,4% para estimativa da produção das fabricantes que não forneceram dados ao longo da investigação, a produção das empresas que se manifestaram favoravelmente à petição (JAS, Dovale, Land e Pado) corresponderia a 56,0% da produção nacional do produto similar (ante 61,1% adotando-se a metodologia detalhada no item 1.3 do presente documento), não havendo alteração no percentual relativo à produção das empresas que se manifestaram em apoio ou contrárias à petição que deu início à investigação. 123. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora, cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou rejeitar determinada petição não devem ser objeto de exame da autoridade investigadora, conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo: The Appellate Body in US - Offset Act (Byrd Amendment) considered that Article 5.4 requires "no more than a formal examination of whether a sufficient number of domestic producers have expressed support for an application". The Appellate Body went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The Appellate Body recalled that "there may be a number of reasons why a domestic producer could choose to support an investigation."86 The Appellate Body strongly disagreed with the approach taken by the Panel in relation to the concept of support and reached the following conclusion: A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.4 of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement that an investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to support an investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be based on certain motives, rather than on others. The use of the terms "expressing support" and "expressly supporting" clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that authorities "determine" that support has been "expressed" by a sufficient number of domestic producers. Thus, in our view, an "examination" of the "degree" of support, and not the "nature" of support is required. In other words, it is the "quantity," rather than the "quality", of support that is the issue. 124. A manifestação expressa de apoio é prevista no art. 37, §1º, II do Regulamento Brasileiro, o qual também não estabelece que a autoridade investigadora examinará a motivação das produtoras que apoiarem a petição, mas prescreve que a manifestação de apoio ou rejeição deve ser acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano (§4º do referido artigo). 1.12. Das verificações in loco. 125. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 126. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 127. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na JAS. 128. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 129. Ademais, foi também realizado procedimento de verificação in loco das informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre - MG, no período de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação. 130. Os documentos comprobatórios da verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. 1.13. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória. 131. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação. 1.14. Da solicitação de audiência. 132. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia 15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas a serem tratados: 1. definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus): (i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado de reposição (Silca e Klaus); (ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias primas (Silca e Klaus); e (iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold). 2. indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para caracterizar dano material (Grupo Gold); 3. ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus): (i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus); (ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus); (iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores nacionais (Grupo Gold); (iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica (Grupo Gold); 4. fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo Gold); 5. incorreções apontadas no relatório de verificação in loco (Silca e Klaus): (i) revisão dos custos; (ii) tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave". 133. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não seria utilizado em prejuízo de seus interesses. 1.15. Da exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica. 134. Após a apresentação do volume de produção do Grupo Gold conforme documento SEI n° 34398906 de 26 de maio de 2023, foi verificada a possibilidade de análise do pedido elaborado pela JAS na petição de abertura da investigação para que tal grupo empresarial fosse excluído do conceito de indústria doméstica nos termos do art. 35, II do Decreto nº 8.058, de 2013. 135. As informações disponíveis demonstraram que as importações do produto alegadamente importado a preço de dumping pela Gold foram significativas em comparação com o total da produção do próprio Grupo Gold, conforme verifica-se na tabela a seguir: Período Volume de Produção (kg) Volume de Aquisições/Importações (kg) P1 100 [ CO N F. ] P2 139,1 [ CO N F. ] P3 83,1 [ CO N F. ] P4 91,6 [ CO N F. ] P5 131,6 [ CO N F. ] Fonte: Dados Apresentados pelo Grupo Gold e Dados da RFB Elaboração: DECOM 136. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que a parcela de suas importações do produto alegadamente importado a preço de dumping foi considerada significativa em comparação com o total de sua produção própria do produto similar. Assegura-se a participação do grupo no curso da investigação enquanto parte interessada e na qualidade de outra produtora nacional e importadora do produto objeto da investigação. 1.16. Da prorrogação. 137. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início. 1.17. Dos prazos e do cronograma da investigação. 138. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legal Decreto no 8.058/2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 30/01/2024 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 19/02/2024