DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100600047 47 Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 4.901, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Constitui Grupo de Trabalho para revisar as normas, os procedimentos e os sistemas aplicáveis à Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID. O PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso I, alínea "a", e o art. 6º, inciso III, do Anexo da Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, inciso I, do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e na Resolução nº 13 da 40ª Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, de 5 de setembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60314.000186/2023-90, resolve: CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º Esta Portaria constitui Grupo de Trabalho - GT para revisar as normas, os procedimentos e os sistemas aplicáveis à Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID. Parágrafo único. O disposto no caput tem a finalidade de aperfeiçoar os mecanismos de fomento e incentivo à Base Industrial de Defesa e às Forças Armadas. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A Art. 2º Compete ao GT: I - estudar os dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e demais atos normativos correlacionados; II - elaborar e propor, caso necessário, minutas de atos para a atualização normativa de que trata o inciso I; e III - elaborar relatório final com o resultado dos trabalhos, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V, e 9º. CAPÍTULO III CO M P O S I Ç ÃO Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros: I - cinco representantes da administração central do Ministério da Defesa, sendo: a) dois representantes da Secretaria de Produtos de Defesa: 1. o Diretor do Departamento de Produtos de Defesa, na função de Coordenador do GT; 2. um representante indicado pelo Secretário de Produtos de Defesa; e b) dois representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: 1. um representante da Chefia de Logística e Mobilização; e 2. um representante indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e c) um representante da Secretaria-Geral; II - um representante do Comando da Marinha; III - um representante do Comando do Exército; IV - um representante do Comando da Aeronáutica; e V - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Seção I Regras Gerais Art. 4º O GT reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por semana e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação do seu Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no respectivo ato de convocação. § 2º O quórum de reunião do GT é de maioria simples e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, em votação aberta, justificada e registrada em ata, que deverá ser assinada por todos os representantes presentes na reunião. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade. § 4º As reuniões do GT serão realizadas presencialmente nas dependências da administração central do Ministério da Defesa ou por videoconferência, na hipótese de seus membros ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes. § 5º Serão convidados representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para contribuírem com os trabalhos do GT. § 6º Os convidados a participar das reuniões do GT não terão direito a voto. § 7º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, tendo direito a voto apenas nessas ocasiões. § 8º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão confirmados ou indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente da Comissão Mista da Indústria de Defesa. § 9º O Coordenador do GT poderá convidar representantes de outros setores do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças Singulares e de órgãos e entidades para prestar assessoramento especializado, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos. § 10. Compete à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa prestar assessoramento jurídico ao GT sempre que requerido por seu Coordenador ou por quaisquer de seus membros. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT e será a responsável pelas comunicações oficiais, podendo ser utilizados carta, despacho, ofício ou e-mail. Seção II Atribuições do Coordenador Art. 6º Cabe ao Coordenador: I - planejar, coordenar e conduzir os trabalhos do GT; II - convocar e presidir as reuniões do colegiado; III - proferir voto; IV - firmar as atas das reuniões; V - aprovar os documentos produzidos pelo GT e os submeter ao Presidente da Comissão Mista da Indústria de Defesa, inclusive o relatório final dos trabalhos de que tratam os arts. 2º, inciso III, e 9º; VI - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo GT; e VII - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessário, de documentos elaborados pelo GT. Seção III Atribuições dos Membros do GT Art. 7º Cabe aos membros do GT: I - participar das reuniões, apresentar propostas, questões de ordem e debater as matérias sob exame; II - proferir voto; III - firmar as atas das reuniões; IV - propor a convocação de reunião extraordinária sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante; e V - propor itens para compor as pautas das reuniões. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. Art. 9º O GT terá o prazo de sessenta dias para conclusão de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. O Coordenador do GT submeterá ao Presidente da Comissão Mista da Indústria de Defesa, se necessário, proposta de prorrogação do prazo de que trata o caput, cabendo a este editar o ato correspondente. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte Esq Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 301, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, da Resolução Conmetro no 01, de 18 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 31 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade, no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; Considerando a necessidade de definir a estrutura, as competências e o funcionamento do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade - CTIQ, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE ASSESSORAMENTO AD HOC DE INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE - CTIQ CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º O Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade (CTIQ) tem a finalidade de: I - apresentar ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro proposta de Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade e do 1º Plano de Ação Bienal; II - apresentar ao Conmetro proposta de reformulação do Conselho Nacional; e III - apresentar ao Conmetro relatório com análise das Portarias no 30, de 25 de fevereiro de 2022, e no 286, 3 de agosto de 2022, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, à luz da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade. § 1º A Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade deverá, necessariamente, incluir diagnóstico, prognóstico, eixos, indicadores, metas e ações, que orientarão sua implementação, monitoramento e avaliação. § 2º A formulação da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade será pautada pela ampla participação social, devendo ser realizadas, pelo menos, uma tomada pública de subsídios durante seu processo de formulação e uma consulta pública sobre o seu texto final proposto. § 3º Poderá ser realizada a contratação de consultoria para apoio às atividades no âmbito do CTIQ. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º O CTIQ será composto por representantes: I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - do Inmetro, que exercerá a Secretaria Executiva; e III - dos demais órgãos, entidades e instituições que integram o Conmetro, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.043, de 3 de maio de 2017. § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será representado pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória. § 2º A Presidência do CTIQ poderá: I - convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal a participar das reuniões do CTIQ, sem direito a voto; e II - convidar representantes de outras instituições, públicas ou privadas, e técnicos ou especialistas com notório conhecimento sobre a matéria em pauta, para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à Presidência do CTIQ: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - submeter as atas à aprovação do CTIQ; III - definir a pauta de cada reunião; IV - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância; V - convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas, especialistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de reuniões, oficinas, entrevistas e atividades no âmbito dos trabalhos do CTIQ; VI - propor e coordenar os Diálogos Técnicos, bem como elaborar seu Plano de Trabalho; VII - circular documentos aos membros e convidados do Comitê; e VIII - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Presidente do Conmetro. Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do CTIQ: I - secretariar as sessões de reunião e apoiar as atividades do Comitê; II - prover a infraestrutura necessária à realização das reuniões híbridas sempre que solicitado pela Presidência; III - redigir as minutas de atas, fazer o registro das atividades e encaminhar os documentos à Presidência do CTIQ; IV - promover a publicação das atividades do CTIQ, em sítio eletrônico, sempre que solicitado; e V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pela Presidência do CTIQ. Art. 5º Compete aos membros do CTIQ: I - indicar, por correio eletrônico, pontos focais, que participarão das reuniões do CTIQ e dos Diálogos Técnicos do qual fizerem parte; II - elaborar relatórios, estudos e propostas sobre assuntos relacionados à sua atuação e encaminhá-los à Presidência do CTIQ para distribuição e análise, bem como manifestar-se sobre eles; III - propor fundamentadamente a convocação de reuniões extraordinárias à Presidência do CTIQ; IV - sugerir profissionais ou especialistas que possam ser convidados a participar das reuniões e contribuir para as discussões; V - identificar e selecionar, no âmbito de sua atuação, áreas e temas prioritários e relevantes com vistas a subsidiar as discussões; VI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses; e VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência do CTIQ. Art. 6º Compete aos órgãos, entidades ou instituições convidadas: I - indicar pontos focais; e II - contribuir para as discussões promovidas no âmbito do CTIQ. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DO COMITÊ Art. 7º O CTIQ se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões do CTIQ serão convocadas pela Presidência, por correio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados assuntos relevantes e urgentes. § 2º As reuniões do CTIQ serão realizadas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.