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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 37

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900037 37 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 1.204ª SESSÃO CMN REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2023 Às quinze horas e vinte e cinco minutos do dia vinte e nove de junho de dois mil e vinte e três, na sala de reuniões do CMN no 6º andar do Edifício do Ministério da Fazenda, teve início a milésima ducentésima quarta sessão, do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Fernando Haddad, e com a participação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Ministra do Planejamento e Orçamento, Sra. Simone Nassar Tebet. Assuntos apreciados: Voto 24/2023-CMN - Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a partir de 3 de julho de 2023. Decisão: aprovado. Voto 25/2023-CMN - Ajusta normas nos Programas com Recursos do BNDES codificadas no Capítulo 11 do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado. Voto 26/2023-CMN - Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 3 de julho de 2023. Decisão: aprovado. Voto 27/2023-CMN - Ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para a concessão de crédito rural, a serem aplicados a partir de 3 de julho de 2023. Decisão: aprovado. Voto 28/2023-CMN - Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Decisão: aprovado. Voto 29/2023-CMN - Fixa os preços mínimos para as culturas regionais da safra 2023/2024. Decisão: aprovado. Voto 30/2023-CMN - Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Decisão: aprovado. Voto 31/2023-CMN - Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Decisão: aprovado. Voto 32/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustes nas regras de enquadramento de empreendimentos com reincidência de perdas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Decisão: aprovado. Voto 33/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustes nas alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais). Decisão: aprovado. Voto 34/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Revoga o disposto no MCR 6-2- 4, altera os percentuais atuais de exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, aplicáveis a partir de 3 de julho de 2023, estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, altera os subdirecionamentos dos Recursos Obrigatórios destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), ajusta os fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf, altera o percentual de direcionamento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e sua forma de cumprimento, permite a aplicação de recursos captados por emissão das LCA (MCR 6-7) em operações sujeitas à subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, e prorroga, para o ano agrícola 2023/2024, a faculdade de as instituições financeiras realizarem financiamentos no âmbito do Programa ABC, que passa a se denominar RenovAgro, e no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA). Decisão: aprovado. Comunicação 35/2023-CMN - Apresenta o Relatório Anual da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativo à Supervisão Baseada em Risco (SBR), referente ao ano de 2022. Decisão: ciente. Voto 36/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) alterando a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito, para permitir o exercício simultâneo de cargos por integrantes de órgãos estatutários. Decisão: aprovado. Voto 37/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe alteração da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com vistas ao aprimoramento das regras de gerenciamento do risco país e do risco de transferência, aplicáveis às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, bem como ao aprimoramento das definições de "ativos problemáticos" e de "reestruturação de instrumentos financeiros", para fins do gerenciamento do risco de crédito, aplicáveis às instituições enquadradas no S1, no S2, no S3, no S4 e no Segmento 5 (S5). Decisão: aprovado. Voto 38/2023-CMN - Assuntos de Administração - Submete à aprovação proposta de Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentação do Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária do Banco Central do Brasil (OAM). Decisão: aprovado. Voto 39/2023-CMN - Fixa a meta para a inflação e seu respectivo intervalo de tolerância para o ano de 2026. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 59, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Renovação de credenciamento da empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, para fabricar formulários de segurança: FS-DA, modelo com talho doce. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público, que a Comissão, na sua 193ª Reunião Ordinária realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, com respaldo no Parecer nº 2/18, emitido por Grupo de Trabalho específico, aprovou a renovação do credenciamento da empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, Inscrição Estadual nº 635.293.287.116, Inscrição Municipal nº 85841, com sede na rua General Bertoldo Klinger, 69, 89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia - São Bernardo do Campo - SP, CEP 09688-000, para fabricar os formulários de segurança modelos FS-IA e FS-DA, modelo com talho doce, instituído pelo Convênio ICMS nº 96/09, observadas as especificações técnicas constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010. ESTA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TEM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, a partir de 24 de junho de 2023, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/09. "PARECER Nº 02/18 DO GT 06 - SINIEF / DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA: FS-DA E FS-IA. Empresa: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ: 03.514.896/0001-15. Inscrição Estadual nº 635.293.287.116. Rua General Bertoldo Klinger, 69, 89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia - São Bernardo do Campo - SP, CEP 09688-000. A Empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA encaminhou à Secretaria-Executiva do CONFAZ pedido de credenciamento como fabricante de formulários de segurança: FS-DA e FS-IA. Os integrantes do GT 06 - SINIEF / Documentos Fiscais Eletrônicos, em reunião realizada em 1º de setembro de 2023, após análise do pedido e da documentação entregue pela empresa, concluíram que foram atendidas todas as condições prescritas no Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010, para a renovação do referido credenciamento para fabricar os formulários de segurança instituídos pelo Convênio ICMS nº 96/09 condicionado: a) à observância das especificações técnicas constantes Ato COTEPE/ICMS nº 6/10; b) à manutenção, por um prazo de 05 (cinco) anos, de arquivo dos controles preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes; c) ao atendimento, além da seriação "EA" e "EZ", com numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série, dos requisitos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10." CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Atribui código de fabricante e código de modelo de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º e no item 3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 setembro de 2023, em Brasília, DF, atribuiu ao fabricante Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 04.893.402/0001-13, o código VR, e atribui ao modelo MVC GILBARCO VEEDER-ROOT V1.0, do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis deste fabricante, o código 09. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 61, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Publica registro nº 01/2023 do laudo de análise do equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC). O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do at. 5º do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 193ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 12 a 15 setembro de 2023, em Brasília, DF, Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustível Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 04.893.402/0001-13, registrou sob nº 01/2023 nesta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de Análise de MVC número MVC 0012023, relativo ao MVC marca Gilbarco Veeder-Root, modelo MVC GILBARCO VEEDER-ROOT V1.0, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL, CNPJ 24.492.886/0001-04 (órgão técnico credenciado pelo Despacho do Secretário Executivo nº 152, de 6 de setembro de 2016). CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 62, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Atribui código de fabricante e código de modelo de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º e no item 3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 setembro de 2023, em Brasília, DF, atribuiu ao fabricante EXCEL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 64.579.782/0001-48, o código EX, e atribui ao modelo CONSOLE ELS MODELO CEV.005 COM CONTROLE FISCAL, do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis deste fabricante, o código 10. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 63, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Publica registro nº 02/2023 do laudo de análise do equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC). O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do at. 5º do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 193ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 12 a 15 setembro de 2023, em Brasília, DF, Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustível EXCEL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 64.579.782/0001-48, registrou sob nº 02/2023 nesta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de Análise de MVC número MVC 047/2021, relativo ao MVC marca EXCELbr, MODELO CONSOLE ELS MODELO CEV.005 COM CONTROLE FISCAL, emitido pela Fundação Instituto Tecnológico Joinvile - FITEJ (órgão técnico credenciado pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 57, de 31 de março de 2015). CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA