DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900085 85 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização; e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. Art. 17. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do rerrefinador. Art. 18. Fica revogada a Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO I (a que se refere o § 4º do art. 4º da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023) MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO A pessoa jurídica ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA, para fins do disposto no § 4º e no inciso XI do art. 4º da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023, que o laboratório localizado .... possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, conforme relação abaixo. . Eq u i p a m e n t o / V i d r a r i a s Fa b r i c a n t e Número de Série . . . . . . .
Responsável pelo preenchimento (Nome, assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ)
Data ANEXO II (a que se refere o inciso I do art. 15 da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023) MODELO DO CERTIFICADO DE RECEBIMENTO . DADOS DO RERREFINADOR (Nome; Endereço; Autorização ANP nº) LOGOMARCA RERREFINADOR . CERTIFICADO DE RECEBIMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO nº __ Local, Data . Declaramos haver recebido o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do Coletor abaixo identificado: Óleo automotivo LITROS . Óleo Industrial LITROS . Outros LITROS . Soma LITROS . RAZÃO SOCIAL . RUA (nome, nº etc.) . BA I R R O C I DA D E UF . CEP CNPJ Nº . FO N E E-MAIL AUTORIZAÇÃO ANP Nº . NOME PRODUTOR . VOLUME RELATIVO À REGIÃO . RELAÇÃO DOS VOLUMES POR ESTADO EM ANEXO. . 1ª via (Coletor) 2ª via (Fixa Talão) 3ª via (Contabilidade) . Nome por extenso, CPF e assinatura do emissor . Observação: RESOLUÇÃO ANP Nº 943, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado: estabelecimento matriz ou filial que armazene óleo lubrificante usado ou contaminado contendo tancagem ou depósito com carga seca; II - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente; III - gerador: pessoa física ou pessoa jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação do óleo lubrificante acabado; V - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; VI - produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e VII - rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Art. 3º A atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens: I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração; II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração; III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; e VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IX - comprovação da qualificação do empreendimento; X - comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, observada a tancagem compatível com o volume coletado pretendido, conforme disposto no inciso II do art. 5º, e assegurada a capacidade total mínima de 45m³; XI - comprovação de que possui laboratório próprio para efetuar, no mínimo, as análises de densidade relativa, aspecto visual e destilação, sob a responsabilidade de profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ); e XII - comprovação de que possui, no mínimo, dois caminhões-tanques próprios ou arrendados destinados a: a) exclusivamente coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, adequado ao transporte de carga perigosa, nos termos Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, sendo permitido o transporte de embalagens e filtros de óleo lubrificante, panos e estopas impregnados de óleo lubrificante; ou b) nos casos em que o tanque seja de aço inox, além do disposto na alínea "a", será permitido também o transporte de óleo básico rerrefinado. § 1º O terreno onde se encontrar a base de armazenamento de que trata o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 2º O contrato de locação ou de arrendamento deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato. § 3º A base de armazenamento de que trata o inciso X poderá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 4º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração, conforme Anexo I, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle dos contaminantes de óleo lubrificante usado ou contaminado. § 5º Para a comprovação do inciso XII, deverá ser encaminhada à ANP cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o laudo de inspeção do Inmetro para o transporte de cargas perigosas, de toda a frota que exercer a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado que será cadastrada e publicada no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente. § 7º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas. § 8º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 4º desta Resolução, indicando o motivo ao requerente. § 9º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a integralização a que se refere o § 6º. § 10. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios. § 11. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal. § 12. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, atendidos os incisos I a III e V a IX. § 13. A declaração mencionada no § 12 não substitui a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Art. 5º Para a comprovação da qualificação do empreendimento, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP: I - o estudo do empreendimento, contemplando a logística de coleta; e II - a projeção mensal do volume de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado por vinte e quatro meses, indicando a região geográfica onde pretende atuar, os rerrefinadores destinatários dos óleos usados coletados e: a) a declaração desses, por escrito, expressando a intenção de recebimento dos óleos lubrificantes usados coletados; ou b) a autorização expedida pelo órgão ambiental competente para envio do óleo lubrificante usado coletado para outro processo de reciclagem, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005. § 1º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens: I - a adequação da capacidade da base de armazenamento do empreendimento frente ao volume de coleta pretendido; e II - a localização geográfica da base de armazenamento frente à logística de coleta pretendida. § 2º Os dados contidos no estudo do empreendimento são confidenciais. § 3º Eventuais alterações deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado.