DOE 09/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
174 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o arts. 3º, inciso V, § 5º, art. 4º e art. 23, §§ 2º e 4º, todos da Lei nº15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 4º do Decreto Estadual nº 31.804/2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 08517240/2022-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policial Militar, o TENENTE CORONEL QOPM PAULO ALBERTO TAVARES RODRIGUES, Mat. 100.348-1-7, a contar de 01 de setembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02845793/1999 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Tenente-Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.205- 2–X – JOAQUIM GOMES PINHEIRO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente-Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 20/10/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96 inciso V, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86, na quantia de : HISTÓRICO (VALORES EM 20/10/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 64 ANOS DE IDADE) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 162,63 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,79 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 113,84 Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 130,10 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 40,66 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 81,32 Indenização de Representação – 80% Lei nº 11.167/86 2.335,74 Gratificação de Representação de Gabinete de Chefe da Casa Militar Lei nº 10.722/82 – 80 % 2.335,74 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 81,32 TOTAL 5.330,14 Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 146,38 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 43,91 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.171,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.583,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 21,12 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 2.475,88 TOTAL 5.441,29 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo n.º 07578920/2022, RESOLVE, com fundamento no art. 174, § 2.º, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006 c/c Lei Estadual n.º 12.098, de 05 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996, observadas ainda as disposições contidas no Decreto Estadual n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, REVERTER AO SERVIÇO ATIVO temporário da Polícia Militar do Ceará, a pedido, o 2º Tenente PM CARLOS AGNALDO RIBEIRO DA SILVA, matrícula funcional n.º 091.717-1-1, CPF n.º 297.041.033-87, o militar estadual da reserva remunerada, para o exercício exclusivo de funções de segurança patrimonial em edifícios próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, com lotação no Batalhão de Segurança Patrimonial, a partir da publicação deste ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Auler Gomes de Sousa SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo n.º 07370300/2022, RESOLVE, com fundamento no art. 174, § 2.º, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006 c/c Lei Estadual n.º 12.098, de 05 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996, observadas ainda as disposições contidas no Decreto Estadual n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, REVERTER AO SERVIÇO ATIVO temporário da Polícia Militar do Ceará, a pedido, o 1º Sargento PM LINS MOURA DE FRANÇA, matrícula funcional n.º 034.863-1-1, CPF n.º 228.281.503-30, o militar estadual da reserva remunerada, para o exercício exclusivo de funções de segurança patrimonial em edifícios próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, com lotação no Batalhão de Segurança Patrimonial, a partir da publicação deste ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL