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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/10/2023 · pág. 62

DOMCE 10/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

Ubajara/CE, 05 de Outubro de 2023.

JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE – Presidente da Comissão de Licitação.

CIRCULAR: 10/10/2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:0BBE5114

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO REPUBLICAÇÃO

CONVÊNIO N° 002/2023 DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA ESPECÍFICA

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DE VÁRZEA ALEGRE.

Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três), O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica vinculada ao Município de Várzea Alegre, inscrito no CNPJ sob o n° 10.237.604/0001-00, neste ato representado pelo seu representante legal, a gestora Maria Angelita Ferreira da Silva, inscrita no CPF n.º 387.856.923-87, residente na Rua José Alves Feitosa, 442 - Centro, Várzea Alegre, Ceará, CEP: 63.540-000 e, por outro, a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DE VÁRZEA ALEGRE, inscrita no CNPJ n° 41.343.583/0001-30, com endereço à Rua JOSE CORREIA SOBRINHO, 30, sala 14 - Centro, Várzea Alegre, Ceará, representada neste ato por sua presidente, a Sra. Janainy Brito de Oliveira , CPF n° 021.749.083-28, RG n° 2003015102799, respaldadas pela Lei Municipal de nº 1.285, de 23 de junho de 2022 e Lei Municipal nº 1.398, de 21 de setembro de 2023, resolvem celebrar o presente convênio de conformidade com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo a concessão de Adicional de Incentivo ao Trabalho de Qualidade – AITQ, aos Agentes de Comunitários de Saúde atuantes junto ao Sistema de Saúde Pública do Município de Várzea Alegre. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O presente convênio terá como modalidade de execução o repasse mensal por parte do Convenente à Conveniada do valor celebrado, que deverão ser rateados entre os Agentes Comunitários de Saúde, a título de Adicional de Incentivo ao Trabalho de Qualidade – AITQ, conforme estabelecidos anteriormente. Parágrafo Primeiro – Para a realização dos repasses, a Associação conveniada deverá prestar contas do rateio do repasse até vinte dias após a realização do respectivo repasse. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E PERCENTUAL
O valor a ser repassado mensalmente será correspondente a 70% (setenta por cento) do recurso que compõe o Bloco de Custeio do SUS do Grupo Vigilância em Saúde, ação Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes Comunitários de Saúde - ACS, repassados mensalmente fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Várzea Alegre. CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros para a execução do presente convênio estão consignados no Orçamento Municipal Lei Municipal de nº 1.285, de 23 de junho de 2022 e Lei Municipal nº 1.398, de 21 de setembro de 2023, de acordo com a Dotação Orçamentária: 10.301.0171.2.056.0000 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde ACS; Fonte de recurso – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde; Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS do Governo Federal. 3.3.90.39.00 – Pessoa Jurídica. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA O presente convênio entra em vigor a partir de 22 de setembro de 2023 e terá duração limitada ao final do ano civil, ou seja, 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÃO DO CONVENENTE
O município de Várzea Alegre obriga-se a repassar fiel e regularmente, na data do pagamento da folha de pagamento, os recursos previstos na cláusula terceira do presente convênio. CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBRIGAÇÃO DA CONVENIADA.
A associação conveniada obriga-se a ratear os recursos recebidos da convenente com rapidez, eficácia, impessoalidade e isonomia entre os beneficiários, bem como prestar contas dos recursos com clareza e no prazo estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda deste convênio. CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e recendido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas pela legislação vigente, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindo dessa medida, imputando-se às partes, as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. Parágrafo Único. Constitui motivo para rescisão deste convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas. CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica o Foro da Comarca de Várzea Alegre/CE, para dirimir quaisquer dúvidas do presente convênio, ficando excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim juntos e acordados, assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo indicadas, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições.

Várzea Alegre, 22 de setembro de 2023.

MARIA ANGELITA FERREIRA DA SILVA Secretaria de Saúde

JANAINY BRITO DE OLIVEIRA Presidente da Associação

Testemunhas:


Nome: CPF n°:


Nome: CPF n°: Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:95C46AC9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 345, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública do Município de Várzea Alegre-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o Princípio da Economicidade, um dos principais pilares da Administração Pública, e a possibilidade de reduzir custos, como material de expediente, energia elétrica, combustíveis etc.; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e comércio no âmbito do Município de Várzea Alegre;