DOMCE 10/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
§3°. O CONSCENSUL poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou mediante autorização especifica, pelo ente consorciado.
§4º. O CONSCENSUL poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e alterações, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
CLÁUSULA 5a. Fica alterada o §2º da Cláusula 12ª e a Cláusula 13ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 12ª. [...] §2º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:
à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos; às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.
[...]
CLÁUSULA 13ª. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse:
I - da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada; II – da recuperação de áreas degradadas.
§ 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:
promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras, solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos resíduos. ações de comunicação social e de educação ambiental; apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão; elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente; desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente.
§ 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades.
§ 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do contrato de gestão.
CLÁUSULA 6a. Fica alterada a Cláusula 15ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 15ª. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral; II – Diretoria; III – Presidência; IV – Ouvidoria; V – Superintendência; VII – Secretaria Executiva VIII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos; IX – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário). “
CLÁUSULA 7a. Fica alterada a Cláusula 19ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 19ª. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de maioria simples dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.“
CLÁUSULA 8a. Fica alterada o §2º e revogados o 3º e 4º da Cláusula 21ª, alterado §3º da Cláusula 22ª o caput, §5º e 6º da Cláusula 24ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 21ª.