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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/10/2023 · pág. 83

DOMCE 10/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

a) dos entes consorciados; b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos e saúde; c) dos prestadores de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; d) dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio, na qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos, são delegados natos à Conferência Regional.

§ 4º. As sessões da Conferência serão públicas.

§ 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas de plano regional integrado de manejo dos resíduos sólidos e de regulamentos na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.

§ 6º. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes no Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.

§ 7º. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.

§ 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.

§ 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência Regional. “

CLÁUSULA 13a. Fica alterada o §1º da Cláusula 39ª e revogado o §1º da Cláusula 42ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA 40ª. [...]

§1º. Os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total. [...]

CLÁUSULA 42ª. [...] §1º (revogado). [...]” CLÁUSULA 14a. Fica alterada a Cláusula 52ª, 53ª e 54ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA 52a. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pelo Consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a determinado condomínio ou a localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. § 2o. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no § 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

§ 3o. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:

I - a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico ou de plano específico de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso; III – a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste Protocolo de Intenções; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

§ 4º. São cláusulas necessárias do contrato de delegação celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

I – o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II – o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso; III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - o atendimento às legislação relativa aos serviços públicos constante do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções; e aos regulamentos aprovados pela entidade reguladora, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos;