Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 28

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000028 28 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 164, DE 9 OUTUBRO DE 2023 Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Madeira. O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 26ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 9 de outubro de 2023, considerando o disposto no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e considerando: O fundamento disposto no art. 1º, III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; O fundamento disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 9.433, de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; O objetivo expresso no art. 2º, III, da Lei nº 9.433, de 1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; A competência da ANA disposta no art. 4º, X, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; A competência da ANA disposta no art. 4º, XXIII, da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento; Que o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE em sua 282ª Reunião Ordinária, de 4 de outubro de 2023, resolveu "reconhecer a severidade da crise hidrológica de seca na Região Norte do país, observada em 2023, especialmente a situação vivenciada na Bacia do Rio Madeira, com risco de comprometer o atendimento aos estados do Acre e Rondônia, e sugerir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA que seja reconhecida situação de escassez hídrica na Bacia do Rio Madeira; A competência da ANA disposta no art. 4º, XXIV, da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos; As informações e boletins do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN e do Serviço Geológico do Brasil - SGB para a bacia do rio Madeira, que apresentaram déficits de chuva em relação ao esperado para os meses de julho, agosto e setembro e apontam tendência de permanência da condição; Os níveis d'água observados nas três principais estações fluviométricas da ANA no rio Madeira estão abaixo da cota com 95% de permanência e, em Porto Velho, inferior à cota mínima observada no histórico de 56 anos de medições. O acompanhamento realizado pela ANA das vazões da bacia do rio Madeira, que se apresentam em sua maioria inferiores aos anos anteriores para este período do ano; O acompanhamento contínuo da situação e grau de severidade da seca nas unidades federativas que compõem a bacia hidrográfica do rio Madeira por meio dos mapas mensais do Monitor de Secas, que indicam o aumento da área com seca em diferentes níveis; Que no rio Madeira há diversos usos dos recursos hídricos, de relevância econômica e social, notadamente a segunda hidrovia mais importante da região norte para transporte de cargas e passageiros e importantes reservatórios de geração hidrelétrica do SIN; resolve: Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Madeira, até 30 de novembro de 2023. Parágrafo único. O período de abrangência da declaração poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d'água do rio Madeira. Art. 2º A ANA irá acompanhar a situação hidrometeorológica da bacia visando identificar impactos sobre os usos da água e propor eventuais medidas de prevenção e mitigação por meio do Grupo Técnico de Acompanhamento do Plano de Contingência para Enfrentamento dos Impactos Esperados do Fenômeno El Niño sobre os Recursos Hídricos na bacia do rio Amazonas - GTA Amazonas, com a participação dos órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados abrangidos. Art. 3º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO ABIJAODI SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL Nº 169, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n. 170/2023, que trata do estabelecimento das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelos artigos 11, XVI, e 62, da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e ainda, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de 2022 e na Portaria MIDR N. 2.252, de 4 de julho de 2023. resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n. 170/2023, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em sua 482ª reunião, realizada em 17 de julho de 2023, que trata das diretrizes e prioridades que deverão nortear a proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2024, conforme anexos I e II da presente Resolução. Art. 2º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicizada no site da SUDENE na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene, e publicada no Diário Oficial da União. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I PRIORIDADES PARA AS APLICAÇÕES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) EXERCÍCIO DE 2024 DIRETRIZES GERAIS A aplicação dos recursos e a formulação dos programas de financiamento do FNE devem obedecer às seguintes diretrizes gerais: I - As diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989; II - Tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; III - Diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; IV - Os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub- regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019; V - As diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do FNE em 2024, conforme portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e VI - Apoio a arranjos produtivos locais, inclusive com assistência técnica. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO Compete ao Condel estabelecer a Programação de aplicação dos recursos do Fundo, detalhando os valores por programa de financiamento, localização, porte, setor, dentre outros, mediante proposta apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), banco administrador do FNE, e analisada pela SUDENE e pelo MIDR. O MIDR ao definir as diretrizes e orientações gerais (Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023), concedeu à SUDENE a faculdade de propor ao Condel limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos a serem observados pelo BNB, conforme § 4º do artigo 5º da referida Portaria. Desta forma, segue abaixo os limites a serem observados pelo BNB para elaboração e apresentação da proposta de Programação do FNE para 2024, considerando o valor indicado por aquele banco como disponível para aplicação: I - Percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões (dezesseis milhões de reais): 51% (cinquenta e um inteiros por cento); II - Percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais): 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor referente ao item I acima; III - Percentual mínimo e máximo para aplicação nas UF: máximo de 30% (trinta por cento) e mínimo de 5,0% (cinco inteiros por cento), exceto para o estado do Espírito Santo, cuja participação mínima deverá ser 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); IV - Percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura: 35% (trinta e cinco inteiros por cento); e V - Percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR: 30% (trinta inteiros por cento). DIRETRIZES ESPACIAIS Serão consideradas prioritários para fins de aplicação do Fator de Localização 0,9, conforme alínea a), do inciso V do artigo 2º do Anexo I da MP n. 1.059, de 19 de maio de 2021, os empreendimentos localizados em municípios que atendam ao menos uma das condições abaixo: I - Seja um município polo de uma região geográfica intermediária, com exceção das capitais estaduais; II - Esteja inserido numa microrregião que seja classificada como de baixa renda, independente do dinamismo; III - Esteja localizado no semiárido e inserido numa microrregião que seja classificada como de média renda e baixo dinamismo ou média renda e médio dinamismo; IV - Esteja localizado na Bacia do Rio Parnaíba, na Bacia do Rio São Francisco ou na área de influência do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) e inserido numa microrregião que seja classificada como de média renda e baixo dinamismo ou média renda e médio dinamismo; e V - Esteja inserido em Região Integrada de Desenvolvimento (RIDEs) com exceção dos municípios localizados em microrregião que seja classificada como alta renda, independente do dinamismo. DIRETRIZES ESPECÍFICAS As Diretrizes Específicas para aplicação dos recursos do FNE correspondem aos Eixos Estratégicos do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE), onde foram selecionadas as ações que possuem convergência com a política de fomento do Governo Federal, na qual o FNE é um dos principais instrumentos. Para os setores agropecuário e industrial, as Diretrizes foram definidas com o intuito de fomentar setores com maior impacto para a atividade produtiva na região. Para o ano de 2024, considerando a necessidade de aperfeiçoamento na indicação das Diretrizes e Prioridades anualmente, foram consideradas as seguintes premissas na indicação das prioridades: a) manutenção das atividades indicadas para o ano de 2023; e b) inclusão de novas atividades indicadas pelos conselheiros do Condel através de consulta realizada no primeiro semestre de 2023; Os resultados foram analisados pela equipe técnica da Sudene com experiência em desenvolvimento regional e posterior submissão à Diretoria Colegiada da Sudene. DIRETRIZ 1: Desenvolvimento Produtivo Prioridade