DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) em desfavor de Antônio José Martins e Antônio Diniz Braga Neto, ex-prefeitos de Bequimão/MA, em razão da inexecução parcial do objeto do Contrato de repasse Siafi 599092, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Regional, tendo por objeto a pavimentação e drenagem com execução de meio fio e sarjeta em vias urbanas do município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11073-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 11074/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.283/2023-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão. 3. Interessado: Kadu Burtet Lucatel, CPF 076.664.939-32. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Kadu Burtet Lucatel, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e a Caixa Econômica Fe d e r a l ; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11074-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 11075/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.445/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: General Contractor Construtora Eireli (73.509.440/0001-42). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Nivea Estevao dos Santos (245489/OAB-RJ), representando General Contractor Construtora Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por General Contractor Construtora Eireli (peça 20) contra o Acórdão 6.541/2023 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11075-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11076/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.436/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Theresinha dos Santos Gomes (534.058.037-72); Vera Lucia Gomes Santos (921.396.477-34). 3.2. Recorrente: Vera Lucia Gomes Santos (921.396.477-34). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jorge Luiz Vaz Lobato (151112/OAB-RJ) e Flavia Valeria Gomes Campos (160386/OAB-RJ), representando Vera Lucia Gomes Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.165/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro ao ato de reversão de pensão militar emitido em favor da Sra. Vera Lucia Gomes Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Vera Lucia Gomes Santos para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11076-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11077/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.576/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 3.2. Responsáveis: Nilce de Jesus Farias Ribeiro (044.905.763-15); William Guimarães da Silva (055.008.933-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guimarães - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB-MA 7.488- A), representando Nilce de Jesus Farias Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante contrato de repasse, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, relativamente sr. William Guimarães da Silva, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. julgar irregulares as contas da sra. Nilce de Jesus Farias Ribeiro, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Nilce de Jesus Farias Ribeiro 10.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11077-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11078/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.425/2023-3. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Cristina Toniolo Pozzobon, CPF 401.305.920-72; Eliza Dorotea Pozzobon de Albuquerque Lima, CPF 200.584.110-20; Marisa Toniolo Pozzobon, CPF 303.790.590-53; Regina Maria Pozzobon, CPF 271.122.330-20; Rosana Toniolo Pozzobon, CPF 406.151.200-59. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1 considerar ilegais os atos de reversão da pensão militar instituída por João Baptista Pedro Pozzobon em favor de Cristina Toniolo Pozzobon, Eliza Dorotea Pozzobon de Albuquerque Lima, Marisa Toniolo Pozzobon, Regina Maria Pozzobon e Rosana Toniolo Pozzobon (ato nº 76480/2019) e de alteração da pensão militar instituída por João Baptista Pedro Pozzobon em favor de Cristina Toniolo Pozzobon, Eliza Dorotea Pozzobon de Albuquerque Lima, Regina Maria Pozzobon e Rosana Toniolo Pozzobon (ato nº 108941/2019), negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as interessadas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. dê ciência à Sra. Eliza Dorotea Pozzobon de Albuquerque Lima acerca da necessidade de que demonstre a efetiva opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, tendo em vista a indevida configuração da percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio dos atos nºs 76480/2019 e 108941/2019, e, a depender da providência por ela adotada,