DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000074 74 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-003.322/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Claudia Lopes (912.614.814-53); Berenice Francisca Lopes (308.074.924-34); Jaqueline Campelo Barros (054.630.797-30); Lucina Ferreira Maciel (433.213.807-49); Maria Elenita Lopes (230.889.314-15); Maria de Fatima Lopes (242.634.354-00); Maria de Lourdes Lopes (230.976.634-87); Maria de Nazare Monteiro Menescal (410.063.562-15); Maria do Socorro Lopes (242.630.524-04); Sanira Monteiro Santos Pereira (819.528.217-20); Sephora Claudia Lopes (671.667.254-00); Suely Pereira Webering (023.006.757-30); Telma Menescal Pereira (177.398.292-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11098/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.610/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Conceicao dos Santos (464.650.737-49); Maria Batista de Queiroz (672.044.574-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11099/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados no item 1.1, e quanto ao instituidor Nilo Amorim (032.821.390-04), proceder à diligência instada no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.619/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleide Xavier de Lima Melquem (039.649.408-01); Karina Xavier de Lima Lopes (308.708.268-67); Luciana Xavier de Lima (169.317.328-03); Sandra Regina Silva (021.445.078-30); Silvana Bianchi Jau (070.849.978-30); Sueli Bianchi Jau (011.496.938-86); Zilda Xavier de Lima Bawens (009.148.988-17). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ordenar diligência ao Comando do Exército para que envie ao Tribunal cópias dos documentos de anistia relativos ao instituidor Nilo Amorim (032.821.390-04) que autorizam o pagamento da pensão militar com base no posto de Major, seis postos acima daquele ocupado pelo instituidor na atividade. ACÓRDÃO Nº 11100/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde MS, em desfavor do Município de Japeri/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art. 8º); Considerando os eventos processuais interruptivos da prescrição, nos termos do recente entendimento consignado no Acórdão nº 534/2023-TCU-Plenário, acerca do termo inicial da prescrição intercorrente; Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir da emissão do Relatório complementar, em 5/2/2009 (peça 3), até a emissão do Parecer ADMINISTRATIVO/COADE/CGAUD/DENASUS 1049, em 19/11/2014 (peça 5), sem que tenha havido andamento regular do processo nesse ínterim, operando-se a prescrição intercorrente; Considerando a manifestação uníssona da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 11 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se acolha parecer que não conclua pela irregularidade (art. 143, I, "b", do Regimento Interno/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e no art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-000.124/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ (39.485.396/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11101/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual se analisa pedido de parcelamento (peça 62), em 36 (trinta e seis) parcelas, da multa aplicada a Natália Simon Pugnali (337.882.038-11) pelo Acórdão 3861/2023-TCU-1ª Câmara (peça 59); Considerando a ausência de impedimento para que o parcelamento solicitado seja deferido, uma vez que até a presente data não houve remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial, e existe manifesto interesse da responsável em realizar o pagamento da multa; Considerando o parecer favorável da Unidade Técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em deferir o pedido de parcelamento e adotar as medidas listadas no item 1.7, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-020.389/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Natalia Simon Pugnali (337.882.038-11). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gean Carlos Carneiro Barros (27360/OAB-PA), representando Natalia Simon Pugnali. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar a Natália Simon Pugnali que: 1.7.1.1. é obrigatório o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); 1.7.1.2. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa resultará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa, podem ser emitidas no Portal TCU (clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU"), ou, se preferir, solicitadas ao correio eletrônico deste Serviço ([email protected]), enquanto perdurar o parcelamento. ACÓRDÃO Nº 11102/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, em desfavor de Gerli dos Santos, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Esgrima (CBE), e Confederação Brasileira de Esgrima (CBE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o convênio nº 761299/2011 (peça 12) firmado entre o Ministério do Esporte e a referida entidade, cujo objeto era a "Modernização da infraestrutura de equipamentos e de materiais para treinamentos e realização de competições de Esgrima, visando a preparação de atletas para os Jogos Olímpicos Rio 2016"; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (art. 2º), bem como regulamenta a prescrição intercorrente (art. 8º); Considerando os eventos processuais interruptivos da prescrição, nos termos do recente entendimento consignado no Acórdão nº 534/2023-TCU-Plenário, acerca do termo inicial da prescrição intercorrente; Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir da emissão do Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto n° 05/2017, de 2/6/2017 (peça 75), até a expedição da Nota Técnica nº 196/2020, de 3/9/2020 (peça 105), sem que tenha havido andamento regular do processo nesse ínterim, operando-se a prescrição intercorrente; Considerando a manifestação uníssona da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 11 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se acolha parecer que não conclua pela irregularidade (art. 143, I, "b", do Regimento Interno/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-037.448/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Esgrima (42.178.699/0001-24); Gerli dos Santos (499.197.177-20). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11103/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-007.505/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Augusto Brasil Pereira Pinto (263.853.176-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Andre Luiz Zambalde, a fim de que seja realizada diligência no sentido de ser juntado ao respectivo ato de aposentadoria o comprovante do título e/ou documento que ensejou o pagamento do incentivo de qualificação (IQ). ACÓRDÃO Nº 11104/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria do sr. Francisco José Pereira Barbosa, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1); Considerando que, por meio do Acórdão 203/2022-1ª Câmara, prolatado em 25/1/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão; Considerando que, notificado da deliberação do Tribunal, o interessado interpôs pedido de reexame, o qual teve provimento negado pelo Acórdão 679/2023- 1ª Câmara, prolatado em 7/2/2023; Considerando que, notificado a respeito, o sr. Francisco José Pereira Barbosa ingressou com novo recurso, em peça inominada, pleiteando a reforma do Acórdão 679/2023-1ª Câmara; Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando o princípio da taxatividade recursal; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do não conhecimento do novo recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso inominado interposto pelo sr. Francisco José Pereira Barbosa, dando ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. 1. Processo TC-009.155/2021-0 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Francisco José Pereira Barbosa (433.701.103-00). 1.2. Interessados: Carmen Carvalho Romualdo (282.147.651-53); Francisco José Pereira Barbosa (433.701.103-00); Nilda Aparecida Pereira (315.286.511-20). 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Francisco José Pereira Barbosa.