DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000082 82 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 11161/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Agostinho Celio Andrade Patrus, Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - CeMAIS e Marisa Seoane Rio Resende, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do programa Projovem Urbano, no exercício de 2009, no valor de R$ 14.671.800,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/4/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre: (i) o Relatório de auditoria 1480 - Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais (peça 13) de 14/4/2011 e o Relatório de auditoria setorial da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de Minas Gerais (peça 14), de 23/12/2014; e (ii) o Relatório de auditoria setorial da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de Minas Gerais (peça 14), de 23/12/2014 e o Parecer 3936 - reanálise da prestação de contas sob o aspecto financeiro e técnico (peça 16), de 13/8/2018. considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-73); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.630/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agostinho Celio Andrade Patrus (990.080.926-20); Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - Cemais (08.415.255/0001-27); Marisa Seoane Rio Resende (041.389.908-01). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11162/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em nome de Samir Wayner Pereira dos Santos, decorrente de desfalque de numerário ocorrido na Agência dos Correios em Curionópolis/PA. Considerando que o tomador de contas, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 125.551,93; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, nos autos da Ação Trabalhista-Rito Ordinário ATOrd 0000499-72.2021.5.08.0010, movida pela ECT contra o responsável, a juíza do trabalho, na sentença proferida, divisou ser possível a retirada de valores pela boca de lobo do cofre, fato que, no seu entender, lança dúvidas sobre a autoria do desfalque havido na A/C Curionópolis/PA, e concluiu pela inexistência de prova cabal que estabeleça algum nexo de causalidade entre as atitudes comissivas e/ou omissivas do responsável e o dano experimentado pela ECT; considerando que, em que pese o princípio da independência das instâncias, mostra-se plausível o entendimento esposado na mencionada sentença trabalhista; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 54 a 56); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 57). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-010.602/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Samir Wayner Pereira dos Santos (716.808.532-87) 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Curionópolis 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 11163/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Osvaldo Gomes Caribe, Dr Engenharia Ltda e W M e Consultoria & Projetos Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso de registro Siafi 662100 (peça 10), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Itabela/BA, e que tinha por objeto "reconstrução de casas, ponte, drenagem pluvial e pavimentação", no valor de R$ 2.865.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/6/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre: (i) o Relatório de Vistoria Técnica 14/2014 (peças 26-29), de 20/1/2014, e o Ofício 378/2017 (peças 30-31), de 7/3/2017; e (ii) o Ofício 378/2017 (peças 30-31), de 7/3/2017, e o Parecer Técnico 198/2021 (peça 52), de 10/5/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-70); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-012.175/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dr Engenharia Ltda. (04.622.670/0001-09); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87); W M e Consultoria & Projetos Ltda. (34.342.444/0001-27). 1.2. Unidade: Município de Itabela - BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11164/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Licitação Eletrônica 4/ADLI-2/SBRJ/2023, promovida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), cujo objeto foi a concessão de uso de áreas destinadas exclusivamente à exploração comercial de publicidade própria ou de terceiros em fitas e/ou painéis estáticos que compõem os divisores de fluxos no Aeroporto Santos Dumont, no valor total estimado de R$ 226.300,00 (sessenta meses). Considerando as alegações do representante, de que as empresas City Sign Serviços Ltda., Condemp Marketing e Empreendimentos Ltda. e Belt Company do Brasil Marketing Ltda. - classificadas em 1º, 3º e 4º lugar, respectivamente - teriam atuado de forma simulada na licitação, em razão de seus vínculos comerciais, societários e de pessoal, e da considerável diferença entre os valores das propostas da vencedora (City Sign) e das demais, em violação ao caráter competitivo do certame; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ainda que possam ser consistentes os argumentos do representante, no que se refere à possibilidade de ter havido uma atuação concertada das referidas empresas, os elementos constantes nos autos, decorrentes dos meios de investigação à disposição deste Tribunal, não são suficientes para caracterizar a efetiva fraude na licitação; considerando que, independentemente da intenção ou não de desvirtuamento da competitividade do certame, a disputa de lances sucessivos ocorreu efetivamente entre a City Sign e a empresa ora representante, LRC Mídia Out of Home Ltda., obtendo- se, respectivamente, os lances finais de R$ 35.000,00 e R$ 30.000,00 (em valores mensais a serem pagos à entidade pública contratante); considerando que o valor ofertado pela licitante vencedora foi cerca de 860% superior ao estimado pela Infraero e que, considerada a vigência total possível do contrato, de sessenta meses, o incremento da receita será da ordem de R$ 1,9 milhão; considerando que a averiguação de possíveis infrações de ordem econômica, de que tratam a Lei 12.529/2011, poderá ser realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e) encaminhar cópia desta decisão e das peças 1, 2 e 12 destes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para adoção de medidas que entender pertinentes, com vistas à averiguação de possíveis infrações de ordem econômica, de que tratam a Lei 12.529/2011; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.135/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Debora Souza de Faria (201206/OAB-MG), Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62954/OAB-MG) e outros, representando LRC Midia Out of Home Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11165/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por mais 15 (quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 6215/2023- TCU-Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.635/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Conceicao Alves da Silva (107.298.102-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11166/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, por mais 15 (quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. do Acórdão 8837/2023-TCU- Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.066/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walter Evangelista da Costa (062.348.603-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11167/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Tania Regina Santos Ribeiro emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, situação da interessada, a GDIBGE, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor