DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000095 95 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Jose Agnaldo Rocha dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 5.016/2022-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o item 9.3.1 do acórdão recorrido, determinando à FUB que acompanhe a tramitação dos Mandados de Segurança 26.156/DF e 28.819/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituídas as liminares que asseguram a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9620- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9621/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.614/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ramon Henrique Nogueira Silva (090.483.884-65). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), diante de saques indevidos e apropriação indébita de valores de contas de clientes ocorridos na Agência 023 - Itaporanga/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Ramon Henrique Nogueira Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Ramon Henrique Nogueira Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/5/2021 5.868,75 . 24/5/2021 3.900,00 . 8/6/2021 14.000,00 . 8/6/2021 18,68 . 8/6/2021 24.380,00 . 8/6/2021 10,73 . 11/6/2021 5.253,53 . 15/6/2021 36.000,00 . 16/6/2021 3.130,00 . 18/6/2021 53.850,00 . 21/7/2021 31,31 . 24/8/2021 2.503,23 . 8/9/2021 3.500,00 . 8/9/2021 43,71 9.3. aplicar a Ramon Henrique Nogueira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9621- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9622/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.530/2020-0. 1.1. Apensos: TC 006.174/2022-1; TC 006.173/2022-5; TC 006.171/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Mauro Selmo Oliveira Vieira (705.425.895-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anguera-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), entre outros, representando Mauro Selmo Oliveira Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 13/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Mauro Selmo Oliveira Vieira e da Base Empreendimentos e Pavimentações Ltda. - ME, nos termos dos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, dando-lhes quitação; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Base Empreendimentos e Pavimentações Ltda. - ME e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9622- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9623/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.364/2015-5. 1.1. Apenso: TC 040.663/2019-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Orlando Lima da Silva (149.687.384-04); Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (394.032.114-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cumaru-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Miguel Duarte Silva (56147/OAB-PE), representando Orlando Lima da Silva; Raphael Parente Oliveira (26.433/OAB-PE) e José do Patrocínio Gomes de Oliveira, representando Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, na presente fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.391/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Orlando Lima da Silva para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de acatar a preliminar de nulidade suscitada, haja vista a desconsideração das alegações de defesa apresentadas e a consequente indevida decretação de revelia; 9.2. anular, em consequência, os subitens 9.1, 9.2, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.391/2022-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, estendendo os efeitos da anulação aos demais responsáveis solidários, com fundamento no art. 281 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. restituir os autos ao Relator a quo para que adote as providências que entender cabíveis no sentido de que sejam analisados os elementos de defesa carreados aos autos por Orlando Lima da Silva (peça 98) e Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (peça 95), em conjunto com as questões que atacam o mérito, constantes dos recursos de peças 132 e 139; 9.4. julgar prejudicados, no mérito, por perda de objeto, os recursos de reconsideração subscritos por Orlando Lima da Silva (peça 132) e Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (peça 139) interpostos contra o Acórdão 1.391/2022-Segunda Câmara; e 9.5. dar ciência da decisão aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9623- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9624/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.478/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados: Arquimedes Jose Garcez (150.826.360-49); Fabio Viriato de Freitas (963.852.948-20); Ostelmir dos Santos Silva (090.165.387-04); Zacarias de Oliveira Profeta (043.949.094-49); Zenildo Moreira (059.929.747-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais, concedendo-lhes registro, os atos de concessão reforma e-Pessoal n. 61558/2022 - Inicial, de Arquimedes Jose Garcez (150.826.360-49), 84731/2022 - Inicial, de Zacarias de Oliveira Profeta (043.949.094-49); e 96074/2022 - Inicial, de Fabio Viriato de Freitas; (963.852.948-20); 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de reforma e-Pessoal n. 85276/2022 - Alteração, de Zenildo Moreira (059.929.747-68), e 96030/2022 - Alteração, de Ostelmir dos Santos Silva (090.165.387-04), negando seus respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Comando da Aeronáutica que: