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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 114

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000114 114 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 9704/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.947/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cicero Jose dos Passos (247.888.131-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9705/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em levantar o sobrestamento dos autos e considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.981/2020-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Augusto da Silva Gomes (109.768.847-04); Carlos Roberto Martins da Silva (053.814.247-28); Dirce dos Santos Azevedo (461.454.787-72); Diretoria De integridade (controle Interno do Ministério da Saúde) - (extinta) (); Eliane Brum de Paiva Lopes (783.842.737-15); Jorge Nelson Pereira (025.399.657-09); Maria Madalena Araujo Soares (797.554.377-20); Marilda da Silva Rolim (041.966.317-70); Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0192-85); Rosalva Alves de Menezes (949.253.307-30); Selma Xavier Faria Soares (016.800.457-76); Teresa Cristina Bergqvist (735.271.307-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9706/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.329/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Magali Lira Dantas (567.494.654-04); Maria Miranda de Freitas (317.609.023-49); Michelangelo Miranda de Freitas (663.991.573-15); Raimundo Nonato Venancio da Silva (139.290.622-91); Roberto Silva Ferreira dos Santos (462.519.873-91); Romilson Pinheiro Cavalcante (369.988.504-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9707/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.351/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Luiz Fernando Duarte Rodrigues (841.002.220-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9708/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.606/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Brigida Campos de Moraes Oliveira (209.199.801-04); Joana Rodrigues da Luz (555.710.691-04); Lucy Meire Aparecida Menezes Flores Kaiser (481.197.681-91); Lurdes dos Santos Nunes (373.877.741-53); Paulina Maria Maciel de Freitas (162.239.181-00); Regina Margareth de Oliveira (077.766.638-32); Renilda Maria Oliveira de Almeida (018.200.208-00); Silvania Katia de Oliveira Rodrigues (264.631.438-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9709/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.344/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Jussara de Oliveira Ribeiro Pereira (463.279.757-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9710/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de peças 4 e 7 referentes aos atos de pensão militar instituídas por José Gay Cunha e Gerson Leme, respectivamente, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. 1. Processo TC-017.304/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristina Rios Leme (404.314.871-20); Diana Aronovich Cunha (658.826.608-15); Graziela Aronovich Cunha (066.672.698-14); Lucas Natan Santos dos Santos (035.513.462-40); Maria Goret Goncalves Niitsu Brigido (047.078.558-65); Moira Aronovich Cunha (089.118.388-45); Raquel Cunha (339.808.100-20); Riwa Goncalves Niitsu (019.554.298-39); Rosani Vieira Sampaio Leme (392.774.617-72); Rutynea Pontes Moraes (585.487.182-34); Selma Marques Mendes (029.267.967-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9711/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de peça 7, referente ao ato inicial da pensão militar instituída por Raimundo Pimenta Maciel Filho, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. 1. Processo TC-017.699/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ariadna Monteiro Guimaraes (023.267.122-26); Cleonice Galvao da Silva (133.987.412-15); Marilene Galvao da Silva (336.931.532-72); Miclhelle Meireles Lopes (018.017.562-95); Raquel Costa Lopes (181.009.962-53); Tereza Rodrigues Neves (670.116.242-87); Valdineia Gomes Maciel (872.795.843-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9712/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de peça 5, referente ao ato inicial da pensão militar instituída por Lauro de Oliveira Castello Branco, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. 1. Processo TC-018.073/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Maria Freitas Ferreira (019.492.857-82); Claudia Del Panta Castello Branco (626.150.927-15); Claudia Regina Freitas Ferreira (845.440.667-00); Eliana Maria Possidonio (008.326.437-00); Elisangela Otaviano (027.867.137-30); Elizabeth Otaviano Pereira (004.614.597-44); Maria Zuleide da Silva (197.551.395-91); Maria da Gloria Costa de Carvalho Otaviano (658.089.247-15); Marilza Soares Goncalves (352.297.727-00); Maysa Del Panta Castello Branco (425.053.217-87); Rita de Cassia Ferreira (390.493.025-72); Veronica Isabel Peligrini de Souza (576.423.707-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9713/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.310/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Evando Herter da Silva (250.023.680-34); Prefeitura Municipal de Caibaté - RS (87.613.006/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9714/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos a seguir relacionados de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de irregularidades ocorridas na execução do Contrato com a Empresa Mercantil MG Ltda, gerando danos aos cofres da ECT no valor de R$ 564.727,30 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), dos dias 16 a 20 de julho de 2018. Considerando que, após a análise das ocorrências, a AudTCE propôs (peça 247) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Mercantil MG Ltda. (25.072.390/0001-36) para a responsabilização de Luis Sampaio da Silva (CPF 543.824.327-15), na condição de sócio da empresa no período de 21/11/2017 a 26/04/2022, por beneficiar-se, na condição de sócio da empresa Mercantil MG Ltda. (CNPJ 25.072.390 /0001-36), de fraude na distribuição de cargas postais com ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades dos Correios localizadas nas Superintendências de São Paulo e Rio de Janeiro, ocorrido no Contrato Comercial 9912438845 entre a ECT e a empresa Mercantil MG Ltda. Considerando que a empresa Mercantil MG Ltda se encontra em processo de recuperação judicial, e ainda as instruções de peças 247 e 385 dos autos.