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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/10/2023 · pág. 65

DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

Art. 1º Ficam denominadas, oficialmente, as VIAS PÚBLICAS do LOTEAMENTO PREMIER II, da cidade de Iguatu, conforme discriminação abaixo: RUA PROJETADA 01 (A) RUA MARIA DUCICLÉA VIEIRA DE SOUZA

RUA PROJETADA 02 (B) RUA NIZEUDA VIEIRA DE SOUZA

RUA PROJETADA 05 (E) RUA MARCIO RÉGIS ALVES DE SIUZA RUA PROJETADA 06 (F) RUA FRANCISCO VIEIRA DINIZ (FRANSQUINHO VIEIRA)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:A2CDCD30

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.107, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES INDIRETAS NAS HIPÓTESES DE DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS ELETIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre eleições indiretas para cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iguatu/CE, nas situações de: I – dupla vacância, por causas não eleitorais, no último biênio do mandato; ou II – dupla vacância, por causas eleitorais, nos últimos 06 (seis) meses para o término do mandato.

§ 1º - Consideram-se causas não eleitorais aquelas ocorridas após a regular diplomação e posse do eleito, havida no exercício do mandato, ou afastado por determinação judicial, como por exemplo renúncia, óbito, condenação por crimes de responsabilidade, dentre outros.

§ 2º - Consideram-se causas eleitorais aquelas ocorridas durante a disputa eleitoral, como por exemplo indeferimento do registro de candidatura, cassação do diploma e/ou perda do mandato decretados pela Justiça Eleitoral em razão de abuso de poder econômico ou político, propagandas irregulares, dentre outros.

Art. 2º- Em caso de impedimento e/ou vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a gestão do Poder Executivo Municipal será exercida, temporariamente, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores até que se decida a sucessão no novo pleito.

Art. 3º- Nas hipóteses de dupla vacância, mencionadas no art. 1º, realizar-se-á eleições indiretas, promovida pela Câmara Municipal de Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última vaga, em sessão extraordinária convocada para esse fim.

Parágrafo Único: Resolução da Câmara Municipal de Vereadores disciplinará o procedimento simplificado para a realização do pleito suplementar, inclusive com a mitigação de prazos e formalidades.

Art. 4º - A chapa poderá ser composta por qualquer cidadão, desde que estejam filiados a partidos políticos e atendam as condições de elegibilidade e não incidam nas causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e nas leis eleitorais. § 1º - Não será admitido ao candidato da chapa que teve o diploma cassado ou a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral no pleito invalidado, em razão de causas eleitorais, disputarem as eleições indiretas.

§ 2º Para a realização das eleições indiretas, por causas eleitorais, não será necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral.

Art. 5º- Não poderá haver candidatura separada para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, devendo ser eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, em votação aberta.

Art. 6º - Em todos os casos, os eleitos apenas complementarão o período restante até o término do mandato.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 10 DE OUTUBRO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:099ED642

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB OFÍCIO Nº 870/2023 – SEGAB

IGUATU – CEARÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Ao: Ilustríssimo Senhor, LÚCIO AVANCINE PEREIRA ALVES GERENTE GERAL Caixa Econômica Federal – Agência Iguatu

ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE PODERES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA – GOVERNO – TIPO CONJUNTA.

O MUNICÍPIO DE IGUATU, no Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, mediante seu Prefeito Municipal em exercício, in fine assinado, para fins de atualização de nosso cadastro junto à Caixa Econômica Federal, informo os representantes e cargos autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à movimentação descrita, mantida nesta instituição financeira, cadastrada no CNPJ: 07.810.468/0001-90, Conta Corrente Nº 647309 -3, operação 006, nesta Agência 0613, pertencente a Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA.

I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS: 1 - Nome: JOSÉ GILDAIR DE ARAÚJO, CPF Nº: 019.415.243-03 Cargo: Secretário Adjunto de Infraestrutura

2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233- 15. Cargo: Tesoureiro

II – PODERES: - Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros; - Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa, bem como autoatendimento setor público; - Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico; - Efetuar transferência para mesma titularidade; - Efetuar Saques – Conta Corrente; - Emitir comprovantes; - Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar cheques, cancelar cheques; - Solicitar saldos e extratos; - Liberar Arquivos de Pagamentos.

III – DA PUBLICIDADE: