DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
§ 14. Atribuições dos Diretores Gerais de Unidades são de auxiliares diretos da Diretoria Executiva na gerência das unidades subordinadas, onde dentre outras, possuem as seguintes atribuições:
I - Gerenciar os recursos humanos da unidade, devendo repassar a direção executiva todas as informações relativas aos contratos e suas execuções, sejam colaboradores do quadro ou não; II - Gerenciar os insumos, matérias, equipamento e todos os recursos das unidades sobre sua guarda, sejam eles cedidos ou do próprio CPSMCR; III - Fiscalizar a execução dos contratos que contemplem a unidades, podendo delegar tal função a um subordinado direto por meio de portaria; IV - Exercer controle e fiscalização direta sobre os atendimentos e seu conteúdo satisfativo, mantendo para tanto a forma proporcional da pactuação legal (rateio e programa); V - Responsável direto pela execução do contrato de programa da unidade, devendo ao final de cada ano apresentar relatório sobre o desempenho frente ao instrumento pactuado aqui descrito; VI - Responsável pelo contato direto com as centrais de marcação e mediador aproximado na busca de pacificar qualquer conflito frente às marcações municipais, devendo informar a diretoria executiva as ações adotadas para solucionar, ou não, qualquer impasse; VII - Responsável geral pela disciplina de todos os empregados, do quadro ou terceirizados, bem como dos prestadores de serviços temporários ou de prestação continuada; VIII - Gerenciar a Unidade como um todo, respeitando e acatando as ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e seguindo as orientações jurídicas da procuradoria. IX - As demais atribuições não positivadas nesta cláusula poderão ser complementadas no Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR.
§ 15. Arrogando para si, a Direção Geral de Unidade poderá intervir nas direções administrativas das unidades somente quando for necessária a manutenção da integridade administrativa, esta autorizada pela Direção Executiva por meio de ofício em casos aparentes de:
a) Improbidade Administrativa elencada pela lei nº. 8429/92; b) Flagrante desobediência ao Estatuto e Regimento Interno, às ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e orientações jurídicas da procuradoria; c) Promoção pessoal para fins diversos aos administrativos usando da Unidade para tanto; d) Perda do controle administrativo sobre os recursos humanos e materiais; e) Quebra do pacto de proporcionalidade para com os atendimentos e as vagas ofertadas aos municípios e assim flagrante desobediência ao acordado entre os Entes participantes do CPSMCR.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não exclui a abertura de procedimento administrativo competente de apuração, bem como não afasta as possíveis sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 17. Dependendo da gravidade da situação, o Presidente do CPSMCR, poderá compulsoriamente e liminarmente afastar de suas funções, sem vencimentos, os diretores gerais e/ou administrativos das Unidades pelo o prazo de 60 dias para as devidas apurações e para também sessar o ato lesivo, onde o procedimento administrativo será regrado pelo Regimento Interno do CPSMCR.
IV - Compõem as Direções Administrativas das Unidades em dois Diretor(a) Administrativo(a) da Policlínica Regional e dois Diretor(a) Administrativo(a) do Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R), dentre os quais cidadãos de reputação ilibada e com formação de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada, não inferior a 03 (três) anos em gestão pública ou privada.
§ 1º. Os diretores administrativos de unidades são subordinados aos diretores gerais e em conjunto com estes responsáveis pela gestão diária das atividades das unidades subordinadas ao CPSMCR, devendo acatar e fazer cumprir as determinações da assembleia, presidência, direção executiva, direções gerais de unidade e seguir as orientações da procuradoria.
§ 2º. Os diretores administrativos são os substitutos imediatos legais dos diretores gerais obedecendo para tanto a cadeia hierárquica.
§ 3º. Dentre outras postas nesta Cláusula, Estatuto e Regimento Interno, precipuamente cabe aos diretores administrativos o controle de recursos humanos, controle de material de expediente e operacional da unidade, bem como sempre obedecendo às diretrizes do CPSMCR e direções gerais, aos ditames §1º desse inciso.
§ 4º. As investiduras dos empregos comissionados de diretores administrativos de unidades serão precedidas, na medida da existência, de seleção pública a ser realizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo a celebração dos contratos de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo.
§ 5º. A contratação se dará, observado dispositivos anteriores, por meio de resolução da Presidência.
§ 6º. A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e procedida pela assembleia geral, onde fica obrigatória a participação do Ente Estadual, levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes deste protocolo e Estatuto devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços).
§ 7º. Em casos de indícios de autoria e materialidade suficientes do cometimento de atos de improbidades, na forma da lei 8.429/92, e delitos tipificados como crimes contra a administração pública, especialmente contrato o CPSMCR, o Presidente poderá afastar os diretores descritos no caput deste inciso pelo prazo de até 60 dias sem remuneração e promover durante tal período uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o assunto e tratar da exoneração ou não, ressalvando-se o parágrafo anterior, ampla defesa e o contraditório, assim, caso sejam mantidos nas funções pela reunião, serão reintegrados de imediato sem retroatividade salarial, porém os fatos que ensejaram a situação deverão ser informados aos órgãos de fiscalização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do encerramento da assembleia.
§ 8º. Não existindo aprovados subsequentes para a vaga na seleção vigente ou não tendo seleção pública para os cargos de diretores administrativos financeiros, o Presidente poderá apontar nomes para aprovação do Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, cumprindo as qualidades técnicas postas nesta cláusula e Estatuto, e assim posterior aceitação por maioria simples da assembleia geral, ressalvando que feito o apontamento e o Ente Estadual, no prazo de 30 dias corridos, não responder a tal será dada a continuidade na sequencia aqui descrita, ou seja, será levada o(a) indicado(a)