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Diário Oficial da União · 11/10/2023 · pág. 2

DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023101100002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 195-C, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 9º No prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria, a Caixa Econômica Federal deverá enviar ao Ministério da Fazenda as informações individualizadas relativas às ações judiciais de que trata o § 3º do art. 3º, contendo, no mínimo: I - o objeto de cada ação judicial; II - o valor pleiteado na ação relativo exclusivamente à cota PIS/PASEP; III - a data de ajuizamento da ação; e IV - o valor existente na conta individual vinculada do PIS/PASEP do respectivo trabalhador, ou de seu beneficiário legal, titular da ação. arágrafo único. Relativamente às ações judiciais de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal deverá enviar ao Ministério da Fazenda, ao final do prazo de (5) cinco anos previsto no art. 2º, as informações, acompanhadas de documentação comprobatória, relativas às ações judiciais que transitaram em julgado, ao efetivo desembolso realizado para pagamento de condenações judiciais e ao saldo atualizado dos recursos da União mantidos em posse da Caixa Econômica Federal nos termos do § 4º do art. 3º. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda Substituto