DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600180 180 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento do Centro -Oeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Trib unal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração LatinoAmericana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), Tais Guida Fonseca Guedes (OAB/RJ 156.097) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2034/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.788/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001- 26); Concremat Engenharia e Tecnologia S/A (33.146.648/0001-20); Consórcio Concremat/Earthtech/Tecnosolo (04.466.164/0001-60); Construtora OAS S.A. em recuperação judicial (14.310.577/0009-61); Consórcio Arco Metropolitano Rio (09.570.223/0001-69); Consórcio Arco Metropolitano do Rio (09.551.901/0001-46); Consórcio Arco do Rio (09.536.294/0001-45); Consórcio Carioca/Queiroz Galvão (09.536.302/0001-53); Gisela Kraus (793.159.337-53); Gustavo Ferreira Gomes (437.867.317-72); José Paes Leme da Motta (627.671.947-15); João Carlos de Oliveira Azedias (986.322.647-53); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Emygdio de Oliveira (376.444.677-34); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91); Nilton de Britto (140.470.121- 49); Walter Luiz Correa Magalhaes (199.181.007-53). 1.2. Interessado: Congresso Nacional. 1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Daniel Vieira Bogéa Soares (OAB/DF 34.311), Lucas Nazif Rasul (OAB/RJ 216.755), Gabriela Silverio Palhuca (OAB/SP 300.082), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2035/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), constante no subitem 1.8 do Acórdão 2.016/2021-TCU- Plenário, relativo ao exercício, pela ECT, da responsabilidade de supervisão e fiscalização sistemática do Postalis, Instituto de Previdência Complementar, prevista no art. 25 da Lei Complementar 108/2001. Considerando que o plano de ação, apresentado após a notificação da audiência, cumpre as obrigações da Resolução CGPAR 9/2016 (critério mínimo) e atende à determinação contida no subitem 1.8 do Acórdão 2.016/2021-TCU-Plenário; Considerando que as medidas que demonstram o cumprimento da Resolução CGPAR 9/2016, incorporadas ao plano de ação operacional, foram iniciadas ou tomadas em data anterior à notificação para audiência do responsável; Considerando que as sobreditas medidas adotadas antes da notificação constituem parte relevante do que foi determinado pelo Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. Floriano Peixoto Vieira Neto, Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; considerar atendida a determinação constante no subitem 1.8 do Acórdão 2.016/2021- TCU-Plenário, acolhendo o plano de ação apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para melhorar as fiscalizações e o acompanhamento da gestão dos investimentos no Postalis, Instituto de Previdência Complementar; arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 1. Processo TC-012.230/2016-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 033.213/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.521/2017-3 (SOLICITAÇÃO); 033.215/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.208/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.228/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.226/2020-2 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Adilson Florencio da Costa (359.351.621-72); Alexej Predtechensky (001.342.968-00); André Luis Carvalho da Motta e Silva (993.006.567-91); Antonio Carlos Conquista (010.852.708-58); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S/A (02.201.501/0001-61); Ernani de Souza Coelho (404.247.317-20); Guilherme Campos Junior (048.890.978-30); José Carlos Rodrigues Sousa (184.722.491-15); José Roberto Ferreira (382.925.136-04); João Carlos Penna Esteves (453.536.546-68); Julio Vicente Lopes (058.304.868-49); Marcos Antonio da Silva Costa (411.927.537-04); Monica Christina Caldeira Nunes (313.855.241-20); Reginaldo Chaves de Alcântara (307.353.514-49); Ricardo Oliveira Azevedo (471.567.401-72); Rogério Ferreira Ubine (138.567.678-78); Tania Regina Teixeira Munari (589.767.879-00). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Guilherme de Araujo Pinho Costa, Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311), Ana Luiza de Andrade Werneck (OAB/DF 51.697), Yuri Vinicius Assen da Silva (OAB/DF 54.123), Pedro Henrique Costódio Rodrigues (OAB/DF 35.228), Fernando José Gonçalves Acunha (OAB/DF 21.184), Eluziene Lacerda Lima (OAB/DF 21.491) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2036/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) expedir a determinação constante do item 1.7; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Centro de Controle Interno do Exército e ao representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação constante do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-007.756/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Órgão: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: José Calebe Mendonca de Andrade Dunke. 1.7. Determinar ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal, caso já tenham sido elaborados, os relatórios conclusivos dos procedimentos de controle instaurados pelo CCIEx para apurar as irregularidades tratadas no Inquérito Policial Militar 7000201-10.2020.7.12.0012 da Procuradoria de Justiça Militar em Manaus, relacionadas aos Pregões Eletrônicos SRP 5/2018, 6/2018, 7/2018, 19/2018 e 6/2019, conduzidos pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção, e informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em razão das conclusões dos relatórios mencionados.