DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700028 28 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PROPOSTA Nº 010/2023 - FIXAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO. OBS.: A consulta está em forma de Portaria. Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - fabricação da cobertura: a) desbobinamento do tecido; b) corte; c) costura; e d) acabamento. II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca: a) desbobinamento do tecido; b) corte; c) costura; e d) acabamento. III - fabricação das cordas e fitilhos: a) extrusão do filme de poliéster; b) corte do filme em fios; c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas; d) bobinamento dos fios e das cordas; e) desbobinamento; e f) corte nos tamanhos especificados. IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio: a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável; b) colocação dos elásticos nas varetas; c) união das varetas; d) colocação das pontas plásticas de proteção; e) preparação; e f) embalagem. V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao solo: a) corte; b) dobra ou outro processo de estampagem; c) usinagem, se houver; d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e e) pintura. VI - fabricação da bolsa principal: a) corte; b) costura; e c) acabamento. VII - fabricação da bolsa de acessórios: a) corte; b) costura; e c) acabamento. VIII - impressão do manual do usuário; IX - fabricação da embalagem: a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável; b) corte das chapas; c) vinco das chapas, quando aplicável; d) impressão, quando aplicável; e e) montagem e/ou colagem, quando aplicável. X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de acessórios. § 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso V, alínea a, do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio. PORTARIA SDIC/MDIC Nº 287, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 () Estabelece as informações mínimas para atendimento ao inciso II do art. 14 da Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023. O Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 14 da Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023 resolve: Art. 1º A proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional a que se refere o inciso II do art. 14 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, deve conter as seguintes informações mínimas: I - dados do fornecedor e do adquirente, incluindo ao menos Razão Social e CNPJ; II - data da proposta; III - identificação do bem nacional; IV - características técnicas do bem nacional; V - preço do bem nacional; e VI - condições de venda. Parágrafo único. Verificada a ausência de alguma das informações mínimas estabelecidas no caput, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o produtor nacional, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento da contestação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA () Republicada por ter saído, no DOU nº 179, pág. 53, de 19/09/2023, com incorreção no original. Art. 2º Fica temporariamente dispensada, mediante investimento adicional em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), a realização das seguintes etapas, nos prazos indicados a seguir: . Prazo Etapas Dispensadas Percentual do faturamento anual a ser investido em PD&IA . Até 31 de dezembro de 2024 Incisos I, II e VI do art. 1º 3% . Até 31 de dezembro de 2025 Incisos I e VI do art. 1º 2% . Até 31 de dezembro de 2026 Inciso VI do art. 1º 1% § 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. § 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação de investimentos em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa as metas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial para o 7º Ciclo de Avaliação de Desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS). O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, na Portaria MDH nº 49, de 26 de janeiro de 2018 e na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, resolvem: Art. 1º Fixar as metas institucionais, globais e intermediárias do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial para o 7º Ciclo de Avaliação de Desempenho, o qual compreende o período de 15 de março de 2023 a 14 de março de 2024, conforme Anexos I e II, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial. Art. 2º O cálculo da meta institucional global será realizado pela média aritmética dos resultados alcançados nas metas institucionais intermediárias. § 1º O cálculo das metas institucionais intermediárias será realizado pelas fórmulas estabelecidas no Anexo I em cada uma delas. § 2º A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da Avaliação de Desempenho Institucional será estabelecida com base no Anexo III. Art. 3º As metas de desempenho institucional estabelecidas no Anexo I desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pelos dirigentes máximos dos órgãos, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério das Mulheres e o Ministério da Igualdade Racial não tenham dado causa a tal. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 2023. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania APARECIDA GONÇALVES Ministra de Estado das Mulheres ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial ANEXO I . META INSTITUCIONAL GLOBAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL . Descrição Fórmula de Calculo Unidade de Medida Meta Prevista (anual) Meta Prevista 1ª etapa (março 2023 a setembro 2023) Meta Prevista 2ª etapa (setembro 2023 a março 2024) . Fo r t a l e c i m e n t o Institucional Média aritmética dos resultados alcançados nas metas institucionais intermediárias Percentual 100% 50% 50%