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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 111

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Processo TC-016.260/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vanderli Gonzalez Canova (594.114.738-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9829/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.329/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celia Marli da Silva (600.366.807-53); Leila Lilian da Silva (600.366.217-49); Lucy de Souza Neves Cardoso (172.859.998-90); Rosa Daisy Pereira Vigne (603.835.346-15); Solange Nizzo Goes (672.895.847-91); Waldiel de Freitas Ornellas (093.070.247-66); Wilma Ornellas de Magalhaes (069.112.977-02). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9830/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.333/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elisabete Martins Leal (138.174.000-63); Eneida Leal de Sampaio (570.608.860-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9831/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.142/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Virginia Mendes de Abreu (030.798.517-22); Jussara Bezerra da Silva (506.004.437-87); Leonor Mendes Figueiredo (680.055.047-72); Maria da Gloria Mendes Campelo (791.301.607-82); Maria das Gracas Mendes dos Santos (762.327.787-15); Rosilene Souza de Azevedo Albuquerque (044.215.717-76); Waleria Legal da Silva (760.924.617-49); Zuleide Santana Goncalves (383.484.627-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9832/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.453/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Sonia Maria Pires Freire (505.037.317-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9833/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara; Considerando que a notificação do Acórdão 2.284/2019-TCU-2ª Câmara, realizada por meio do Ofício 0087/2019-TCU/SecexAdministração, de 17/4/2019, foi encaminhada indevidamente para o endereço do responsável falecido; Considerando que o Acórdão 2.529/2022-TCU-2ª Câmara, que não conheceu do recurso de reconsideração de peça 120, por considerá-lo intempestivo, utilizou como termo inicial para a contagem da tempestividade a notificação do Ofício 0087/2019- TCU/SecexAdm (peças 52 e 54); Considerando que a invalidade da notificação realizada por meio do Ofício 0087/2019-TCU/SecexAdministração, de 17/4/2019, afeta a fundamentação do Acórdão 2.529/2022-TCU-2ª Câmara, implicando em sua nulidade; Considerando que a notificação realizada por meio do Ofício 4.338/2022- TCU/Seproc (peça 115) deve ser considerada regular, pois foi encaminhada para endereço válido do inventariante do espólio (Rua dos Rubis, nº 2, Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, CEP 69053-750) e recebida na data de 2/3/2022 (aviso de recebimento, peça 117); Considerando que o recurso interposto pelo espólio, dia 17/3/2022 (peças 120- 122) é tempestivo, uma vez que nos termos do art. 19, §3º, da Resolução/TCU 170/2004, a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal e que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 3/3/2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara em: a) anular o Acórdão 2.529/2022-TCU-2ª Câmara; b) com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo espólio de Alfredo dos Santos Cunha, suspendendo- se os efeitos dos itens 9.1; 9.1.1; 9.2; e 9.4 do Acórdão 2.284/2019-TCU-2ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; c) encaminhar os autos à AudRecurso para comunicar aos órgãos/entidades eventualmente cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido em face do recurso de reconsideração interposto pelo espólio de Alfredo dos Santos Cunha, bem como proceder ao exame de mérito, sem prejuízo de prévia apuração quanto à prescrição, à luz da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-750.072/1996-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1995) 1.1. Apensos: 019.133/1995-2 (REPRESENTAÇÃO); 750.037/1995-4 (REPRESENTAÇÃO); 016.120/1999-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 750.043/1995-4 (REPRESENTAÇÃO); 015.098/1995-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 013.816/1995-0 (REPRESENTAÇÃO); 750.045/1995-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 001.047/2001-0 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alfredo dos Santos Cunha (000.772.752-68); Dapalan- moveis e Equipamentos Ltda (84.110.568/0001-55); Pedro Pereira de Oliveira (021.884.572-34); Rosa Maria Nascimento Silva (418.816.057-87). 1.3. Recorrente: Alfredo dos Santos Cunha (000.772.752-68). 1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Heraldo Fróes Ramos (977/OAB-RO) e Marcello Marques Cunha, representando Alfredo dos Santos Cunha; Nelson Pereira da Silva (4283/OAB-RO), representando Rosa Maria Nascimento Silva; Joao Carlos Bezerra da Silva (6262/OAB-AM), representando Dapalan-Móveis e Equipamentos Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9834/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.428/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro; Juliana Costa Soares (23136/OAB-CE), Daniel Carlos Mariz Santos (14623/OAB-CE) e outros, representando Francisco Roberto Pinto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACÓRDÃO Nº 9835/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-030.563/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Auditoria-geral do Sistema Único de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9836/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em favor de ex-servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que, os atos foram submetidos, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; Considerando que, conforme peça 8, os atos constantes do presente processo foram considerados ilegais, com negativa de registro, por meio do Acórdão 6135/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, em razão da incorporação de quintos/décimos após a data limite (8/4/1998); Considerando que a ex-servidora Maria Gorete Sales Teixeira, por meio de seus procuradores, interpuseram pedido de reexame contra o referido Acórdão, nos termos da peça 17; Considerando que, conforme peça 19, a Serur instruiu a admissibilidade do recurso da Sra. Maria Gorete Sales Teixeira. Considerando que a antiga Relatora conheceu do recurso e encaminhou os autos à então Secretaria de Recursos para instrução, nos termos de peça 27; Considerando que, em instrução de peça 35, a então Secretaria de Recursos opinou pela negativa de provimento ao recurso. O MPTCU, por sua vez, propôs sobrestar a apreciação do presente processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 638.115/CE, que estava em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), peça 38 e na peça 39; Considerando que a Ministra Relatora determinou o envio deste processo para a então Sefip e sobrestou o andamento dos autos até o trânsito em julgado da deliberação proferida no referido Recurso Extraordinário 638.115/CE; Considerando que, conforme peça 51, o RE 638.115 transitou em julgado em 17/09/2020. O entendimento do STF foi no sentido de que é ilegal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001. No entanto, o TCU não deve determinar a cessação dos pagamentos quando a incorporação estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado, em respeito à modulação de efeitos conferida pelo STF no referido julgamento; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: