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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 122

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700122 122 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando a Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda; Mayara Gasparoto Tonin (65886/OAB-PR), entre outros, representando a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), entre outros, representando a Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho (42139/OAB-DF), representando a Associação de Terminais Portuários Privados; Beto Ferreira Martins Vasconcelos (172687 / OA B - S P ) , representando a Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), entre outros, representando a Associação de Usuários dos Portos da Bahia. 1.10. Providência: dar ciência desta deliberação aos requerentes e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). ACÓRDÃO Nº 1982/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 20/2022, celebrado entre o Laboratório Farmacêutico da Marinha e a empresa BST7 Engenharia e Assessoria Ltda. em 18/8/2022, oriundo do Pregão Eletrônico 5/2022, no valor de R$ 339.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa para serviços de elaboração de projeto básico de modernização das subestações 01 e 02 e da rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz; bem como no Pregão Eletrônico 12/2023, cujo objeto é contratação de serviços de modernização das subestações 01 e 02 e da rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz (peça 4, p. 2). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a unidade técnica se manifestou no sentido de que está afastado o pressuposto do perigo da demora por haver decisão administrativa, suspendendo o andamento do processo licitatório, a fim de que seja republicado o edital do certame com alterações, segundo informações do Portal de Compras Governamentais e que, segundo contato por e-mail, a previsão para republicação do edital é para a data de 5/10/2023; Considerando que, em função do exame técnico realizado (peças 9-10), opina a unidade técnica que não é possível concluir se há plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas na representação, sendo necessária a realização de diligência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; diligenciar o Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, relacionados ao Pregão Eletrônico 12/2023, que tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de modernização das Subestações 01 e 02 e da rede de distribuição elétrica, SPDA e de dados e voz nos prédios do LFM: c.1) memória de cálculo justificando o quantitativo de horas previsto no edital para a confecção do projeto executivo, acompanhado de toda documentação correlata, bem como esclarecimentos quanto a exequibilidade do prazo para conclusão da obra; c.2) informações acerca das alterações que estão sendo realizadas no edital do certame, demonstrando a pertinência das cláusulas exigidas com o objeto licitado e o contido no art. 30, inciso II, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 8.666/1993, bem como sua adequação com o termo de referência; c.3) demais informações que julgar necessárias; e c.4) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; encaminhar cópia da instrução de peça 9 ao Laboratório Farmacêutico da Marinha, de maneira a embasar as respostas à diligência; e dar ciência desta deliberação ao denunciante. 1. Processo TC-032.297/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Laboratório Farmacêutico da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1983/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprido o subitem 9.5 do Acordão 428/2019-TCU-Plenário (e por consequência os itens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 359/2017-TCU-Plenário), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-005.465/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 028.275/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Einstein Albert Siqueira Barbosa (875.998.214-49); Tulio Bezerra Lemos (654.290.524-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macau - RN. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN), representando Tulio Bezerra Lemos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Macau/RN, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, à Câmara Municipal de Macau/RN, ao Conselho Municipal de Saúde de Macau/RN, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) e ao Fundo Nacional de Saúde; 1.8.2. apensar este processo de monitoramento ao processo originário, TC 018.161/2014-6, com fundamento no art. 169, inciso I, do RI/TCU, arts. 35 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. ACÓRDÃO Nº 1984/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.1.2 do Acórdão 2.149/2016- TCU-P, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-019.946/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A.. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. a fim de atender ao determinado pelo item 9.4 do Acórdão 2.149/2016- TCU-Plenário, manter o sigilo das informações relacionadas à contratação das obras de construção de infraestrutura e instalações de missão crítica do Centro de Operações Espaciais - Principal de Brasília (COPE-P), considerando razões de segurança nacional, em face de abordar questões afetas a projeto de desenvolvimento de tecnologia de área de interesse estratégico; 1.6.2. dar ciência desta deliberação à Telecomunicações Brasileiras S.A.; 1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1985/2023 - TCU - Plenário Trata-se da análise do cumprimento das determinações constantes nos itens 9.2.1 a 9.2.5 do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário e item 9.1 do Acórdão 3.134/2010- TCU-Plenário. Considerando que os autos cuidam, originariamente, de levantamento de auditoria (Fiscobras 2008) realizado pela então Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC), nas obras de adequação/duplicação da BR-101/Sul, no trecho compreendido entre Palhoça/SC e a divisa SC/RS, no âmbito do Programa de Trabalho 26.782.1462.1208.0042; Considerando que, por meio do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário, este Tribunal acolheu as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, expediu ciências às partes e proferiu determinações ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a seguir transcritas: "9.2.1. somente aprove a adesão de contratos antigos ao programa de fornecimento de materiais betuminosos depois de se certificar de que a medida trará economia aos cofres públicos, devendo levar em conta todas variáveis e custos envolvidos, com especial atenção para a exata distância de transporte entre o local das obras e a refinaria da Petrobras apta a fornecer os insumos; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo da compatibilidade do preço unitário do serviço espalhamento de solos moles - incluído no Contrato nº TT-189/2004-0 (Lote 27) em decorrência da 3ª revisão de projetos - aos parâmetros de mercado, promovendo os devidos ajustes na composição de custo unitário utilizada como referência, a exemplo da alteração da utilização produtiva do trator de esteiras para 1,00 e da inclusão do equipamento "motoniveladora"; ou adotando outra composição do Sicro, como referência, que eventualmente mais se adéque ao caso em questão, nos termos do Memorando-Circular nº 37/2003/DIT; 9.2.3. após o cumprimento da medida indicada no subitem anterior, em se mantendo o indício de sobrepreço apontado nos autos, adote as providências cabíveis com vistas à recomposição do dano ao erário, em virtude dos pagamentos superfaturados referentes ao item "espalhamento de solos moles", seja por meio de repactuação contratual, se houver saldo, ou da instauração da competente tomada de contas especial, em atenção ao art. 8º da Lei nº 8.443/1992. 9.2.4. adote postura rigorosa na avaliação dos preços de mercado correspondentes a itens ou serviços a serem acrescidos em contratos administrativos sob sua alçada, especialmente àqueles cujas composições de custo não constam do Sicro, dado que podem ser utilizados como referência para a incidência dos descontos ofertados, originalmente nos certamos licitatórios, por empresas ou consórcios contratados, consoante disposição contida no § 6º do art. 112 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 (Lei nº 12.017, de 12/8/2009); 9.2.5. em atenção ao subitem anterior, faça constar, dos respectivos processos administrativos, composições de custo unitário - devidamente aprovadas pela unidade responsável - de todos os itens acrescidos aos contratos sob sua gestão, inclusive os referentes a serviços de fabricação de peças pré-moldadas, em grau de detalhamento que viabilize comparação com os insumos e equipamentos constantes do Sicro, sempre que possível, em conformidade com a orientação predominante desta Corte e com o próprio entendimento da autarquia (Memorando-Circular nº 37/2003-DIT);"; Considerando que as determinações dos subitens 9.2.1, 9.2.4 e 9.2.5 acima apresentam caráter preventivo para que as irregularidades apontadas não se repitam, de modo que se enquadram na definição constante do inciso II do art. 2º da Resolução-TCU 315/2020, que dispõe sobre a elaboração de deliberações no âmbito deste Tribunal; Considerando que, por meio do Acórdão 3.134/2010-TCU-Plenário, este Tribunal substituiu as determinações constantes nos itens 9.2.2 e 9.2.3 acima pela seguinte: "9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que, previamente ouvida a contratada, o Dnit promova, no que se refere ao Contrato nº TT-189/2004 (Lote 27), a repactuação do preço unitário do item "PN-19: espalhamento de solos em bota- fora", limitando-o a R$ 0,86/m3 (database: agosto de 2003), e adote, consequentemente, as providências necessárias com vistas ao ressarcimento do débito, por meio de descontos em faturas vincendas, se houver saldo contratual, ou pela instauração de tomada de contas especial, em atenção ao art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e ao art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5/12/2007;"; Considerando a apresentação pela empresa, no dia 28/07/2022, de proposta de reconhecimento do débito junto à autarquia e parcelamento da dívida (peça 374, p. 22-25), nos termos da Instrução Normativa Nº 6/ASSAD/GAB - DG/DNIT SEDE, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre parcelamento de débitos de licitantes, contratados e convenentes com o Dnit; Considerando que, em consequência do acima, foi celebrado entre a empresa e o Dnit o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida (peça 374, p. 26-28), que definiu o parcelamento do débito atualizado (R$ 1.203.540,69) em 59 parcelas de R$ 20.399,00; Considerando que, conforme a instrução normativa retro citada, a celebração do citado termo inclui o reconhecimento do débito pela empresa e a renúncia a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida; Considerando o pagamento da primeira parcela (peça 374, p. 29-32), assim como solicitação da empresa para a emissão das próximas Guias de Recolhimento da União (GRU) pelo Dnit (peça 374, p. 33-37); Considerando, assim, estarem devidamente comprovadas ações em curso com vistas ao ressarcimento do débito apurado; Considerando os pareceres da unidade técnica às peças 352, 353, 375 e 376; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c" do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) dispensar, com fundamento no § 3º do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020, o monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 3.003/2009-TCU-Plenário, dado o caráter meramente preventivo destas; b) considerar atendida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 3.134/2010-TCU-Plenário; c) dar ciência desta decisão ao Dnit, informando-lhe que a eventual inadimplência da empresa deve ensejar a instauração de processo de tomada de contas especial, conforme dispõe o art. 3º c/c 4º e 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012; d) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.551/2008-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: TC 003.070/2012-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); João José dos Santos (542.170.249-91); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15). 1.3. Interessados: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S/A (61.584.223/0001-38); Construtora Triunfo S/A (77.955.532/0001-07); Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina - Dnit (04.892.707/0006-15). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina - Dnit. 1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.