DOMCE 18/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico- financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 106. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação.
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 107. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção II Do Reajustamento em sentido estrito
Art. 108. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
Art. 109. Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 117 deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula ―R = V (I – Iº) / Iº‖, onde:
I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais;
II - V = Valor contratual a ser reajustado;
III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
IV - Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico.
Subseção III Da Repactuação
Art. 110. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.