DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900089 89 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.849, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.042299/2022-80, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, Registro ANS nº 42.214-2 e CNPJ nº 35.147.626/0001-00, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o dia 15/09/2022, que corresponde ao nonagésimo dia anterior à data de instauração do regime de direção fiscal que ocorreu em 14/12/2022, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.850, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.000176/2023-52, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, registro ANS nº 42.026-3 e CNPJ nº 26.143.531/0001- 27, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa- se como Termo Legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante nomeada, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.851, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.038740/2022-29, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 35.034-6 e CNPJ nº 01.143.922/0001-10, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED CÁCER ES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.852, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.023244/2022-71, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.196-1, CNPJ nº 04.612.990/0001-70. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 1.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferi o art. 172, XII, aliado ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I OBJETIVO E ABRANGÊNCIA Art. 1º A Política de Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem como objetivo estabelecer, no âmbito da Agência, diretrizes para a proteção dos dados pessoais, para o cumprimento da legislação, normas, orientações e demais atos quanto à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à transparência, ao acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos. Parágrafo único. Esta Política se aplica aos servidores, colaboradores, terceirizados, estagiários, fornecedores, prestadores de serviço e todos que realizem atividades que envolvam, de forma direta ou indireta, tratamento de dados pessoais custodiados pela Agência. CAPÍTULO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se: I - agentes de tratamento: o controlador e o operador, são os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, sujeitos às regras da LGPD e à fiscalização da ANPD; II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; III - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em todo o território nacional; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - Comitê de Governança Digital (CGD): instância de apoio à governança interna da Anvisa responsável pelo suporte e assessoramento à DICOL nas ações estratégicas relativas à tecnologia da informação (TI), gestão e segurança da informação e governança digital no âmbito da Agência; VI - compartilhamento de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; VII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; VIII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; IX - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; X - dado pessoal: dado relacionado a pessoa natural identificada ou identificável; XI - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; XII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; XIII - equipe de tratamento e resposta a incidentes da Anvisa (ETIR/Anvisa): grupo de servidores com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em rede de computadores da Agência; XIV - inventário de dados pessoais: registro das operações de tratamento dos dados pessoais realizados pela instituição, descrevendo informações tais como atores envolvidos, finalidade, hipótese de tratamento, previsão legal, dados pessoais tratados, categoria dos titulares, tempo de retenção, instituições com as quais os dados pessoais são compartilhados, transferência internacional de dados e medidas de segurança adotadas. XV - lei específica: Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ou outra que venha a substitui-la; XVI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; XVII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; XVIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XIX - termo de uso: documento que estabelece as regras e condições de uso de determinado serviço; XX - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; XXI - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para países estrangeiros ou organismo internacional do qual o país seja membro; XXII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. CAPÍTULO III PRINCÍPIOS Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais na Anvisa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;