DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000108 108 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de reposição de atividades referente a tal período. Seção III Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem Art. 74. As entidades formadoras devem observar, ao elaborar os cursos de aprendizagem, as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na previsão de afastamento dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado. Art. 75. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 76. Compete à Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda: I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP; II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional, por meio do CONAP; III - habilitar as entidades formadoras no CNAP; IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância; V - suspender as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP; VI - divulgar os programas no CONAP, as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP; VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus resultados; VIII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade e sustentabilidade ao instituto como política pública de Estado; IX - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa sobre o mercado de trabalho e com as que ofertam educação profissional e tecnológica para fins de atualização do CONAP, considerada a necessidade de qualificação para a inclusão produtiva de jovens em uma perspectiva de longo prazo; X - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais; XI - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional; XII - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores, trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem; e XIII - celebrar termos de intenções ou instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas, entidades de classe, associações, organismos internacionais para fins de fomentar a aprendizagem profissional no país. Art. 77. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho: I - orientar as entidades formadoras em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista; II - realizar eventos, ações setoriais, reuniões, visitas técnicas de instrução e notificações recomendatórias com vistas a estimular o cumprimento das disposições legais e regulamentares da aprendizagem profissional; III - verificar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação das entidades formadoras e validação dos cursos de aprendizagem, indicando à Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, por meio de seu Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude, possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos; IV - promover ações de divulgação sobre as normas legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos; V - realizar a fiscalização dos estabelecimentos e das entidades formadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do disposto no inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002; VI - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma Unidade da Federação; VII - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; VIII - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem; IX - firmar Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 627-A da CLT e no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; X - disponibilizar sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e XI - divulgar o potencial de contratação de aprendizes por município e por setor econômico. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras. Art. 79. Os cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria poderão ser executados até a data final do seu prazo de validade. Art. 80. As entidades formadoras deverão ser inscritas no CNPJ, na Unidade da Federação em que pretende atuar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades formadoras regulamentadas pelo Ministério da Educação e fundações, que seguirão as normas respectivas aplicáveis. Art. 81. A Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda atualizará o CONAP vigente com as disposições desta Portaria. Art. 82. Ficam revogados os art. 314 a art. 397 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Art. 83. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 3.516, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência prevista no art. 14, inciso IV, alínea f, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, combinado com o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e considerando o disposto no Processo nº 19967.100082/2020-53, resolve: Art. 1º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, classificados e aprovados no processo seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, com fulcro no art. 2º, VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme homologação promovida pelo Edital nº 37 - ME, de 16 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2021, ratificado pelo Edital nº 2 - MTP, de 8 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2021, cuja contratação foi autorizada pela Portaria SEDGG/ME nº 21.566, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2020, em razão do processo seletivo simplificado objeto do Edital nº 5 - ME, de 5 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2021: CÓD 102 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA - NÍVEL INTERMEDIÁRIO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU INFORMÁTICA Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 26º BRUNO COELHO DA PAZ MENDES *** . 392.721 - ** CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 121º THIAGO MATHEUS CAMARA DE ARAUJO *** . 155.721 - ** Candidatos - vagas para negro (cotas raciais) . Classificação Candidato (a) CPF . 28º CLARICE GOMES GUEDES *** . 741.046 - ** Candidatos - vagas para PCD . Classificação Candidato (a) CPF . 9º SIDNEY REGES FERREIRA *** . 098.781 - ** CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 136º THIAGO PACHECO ANTUNES *** . 261.054 - ** . 137º LUCAS FAGUNDES SILVA *** . 247.711 - ** Candidatos - vagas para negros . Classificação Candidato (a) CPF . 24º ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA *** . 502.811 - ** Art. 2º Os candidatos convocados substituirão aqueles relacionados a seguir, pelo período remanescente da vaga, em razão da desistência da vaga ou por motivo de rescisão contratual: CÓD 102 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA - NÍVEL INTERMEDIÁRIO - TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE OU INFORMÁTICA Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 25º RAÍSSA PAIVA PIRES *** . 537.351 - ** CÓD 103 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR I - NÍVEL SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO I Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 120º MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR *** . 205.756 - ** Candidatos - vagas para negros . Classificação Candidato (a) CPF . 27º LAYARA DA SILVA PUGAS *** . 452.661 - ** Candidatos - vagas para PCD . Classificação Candidato (a) CPF . 8º LUIS FELIPE TIMOTEO VILANOVA *** . 224.593 -** CÓD 104 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE SUPORTE - NÍVEL SUPERIOR II - NÍVEL SUPERIOR - QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO II Candidatos - vagas de ampla concorrência . Classificação Candidato (a) CPF . 134º LUAN FELIPE FERNANDES DE MEDEIROS *** . 024.311 - ** . 135º RODRIGO OTAVIO DE CARVALHO LIMA *** . 245.191 - ** Candidatos - vagas para negros . Classificação Candidato (a) CPF . 22º VANDERLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA *** . 196.251 - ** Art. 3º Os candidatos convocados deverão entrar em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas, por meio do telefone (61) 2021-5243 ou do endereço eletrônico [email protected], para orientações acerca do agendamento de perícia médica e para assinatura do contrato. Art. 4º Para fins da realização de perícia médica oficial junto a este Ministério, os candidatos providenciarão, às suas expensas, os exames médicos relacionados no ANEXO desta Portaria. Parágrafo Único. Tendo em vista a limitação de atendimento do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para a realização de perícias, serão aceitos Atestados de Saúde Ocupacional emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5º Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União, para que os candidatos convocados manifestem interesse na assinatura do contrato e apresentem toda a documentação exigida para contratação, nos moldes dos itens 2 e 15 do Edital nº 5 - ME/2021. Art.6º Torna-se sem efeito a convocação que, no prazo estabelecido, não atender ao disposto no art. 4º e no art. 5º. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA ANEXO . RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS: . Hemograma completo; . Lipidograma completo; . Sorologia para LUES; . Sorologia para Chagas; . Glicose; . Triglicerídeos; . Urina: EAS; . Ureia, creatinina e ácido úrico; . Transaminases (TGO e TGP); . Raio X de tórax em PA e perfil;