DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000118 118 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 11205/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.294/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Dilma Serrão Ferreira Silva (442.354.022-34) e Jociclélio Castro Macedo (559.991.582-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Belterra/PA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rayane Luzia Feijão Batista (OAB/PA 27.757), Heron de Sousa Coelho (OAB/PA 10.633) e Antônio Eder John de Sousa Coelho (OAB/PA 4.572) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da omissão na prestação de contas quanto aos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 1153/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do sr. Jociclélio Castro Macedo, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1993, dando-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Dilma Serrão Ferreira Silva, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela . 14/1/2014 428.000,00 débito . 31/12/2016 352,55 crédito 9.3. aplicar à sra. Dilma Serrão Ferreira Silva multa individual no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. esclarecer à responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Belterra/PA. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11205-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11206/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.865/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Richelieu Valentin de Castro (852.029.325-53). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Richelieu Valentin de Castro; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11206-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11207/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.075/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Márcio Luiz de Souza (551.177.599-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por interposto por Márcio Luiz de Souza contra o Acórdão 1.222/2023-1ª Câmara, decisão em que o TCU julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11207-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11208/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.884/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Ramos da Silva (127.663.991-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em favor da Sra. Maria Ramos da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Ramos da Silva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos, exceto se restar comprovado pela servidora que seu nome constou da relação de filiados eventualmente juntada pela Assejus quando do ingresso da entidade como litisconsorte ativa no MS 2003.00.2.008895-7; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11208-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11209/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.223/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Carla Mundt (315.501.420-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria de Carla Mundt, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Carla Mundt e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que a determinação constante do item 9.3.1 alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998 (cômputo do tempo residual, a partir de 10/11/1997, para a concessão de 1/10). 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.