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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 129

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Evanildo Fernandes de Oliveira e Ana Gabriela Fernandes de Oliveira, bem como pelo estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda.; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, da Sra. Ana Gabriela Fernandes de Oliveira e do estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Lt d a . ; 9.2.1. condenar o Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, a Sra. Ana Gabriela Fernandes de Oliveira e o estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 28/2/2014 442,99 . 28/2/2014 89,28 . 28/2/2014 21.161,35 . 28/2/2014 3.680,10 . 16/4/2014 24.135,39 . 16/4/2014 121,58 . 16/4/2014 26,46 . 16/4/2014 4.619,70 . 12/5/2014 28.479,64 . 12/5/2014 19,44 . 12/5/2014 223,05 . 12/5/2014 5.089,50 . 30/5/2014 7,02 . 30/5/2014 5.011,20 . 30/5/2014 29.886,67 . 30/5/2014 22,64 . 30/5/2014 39,60 . 30/5/2014 78,60 . 7/7/2014 19,60 . 7/7/2014 33,60 . 7/7/2014 34.860,35 . 8/7/2014 19,44 . 8/7/2014 37,98 . 8/7/2014 4.932,90 . 31/7/2014 166,60 . 31/7/2014 39.614,33 . 1º/8/2014 31,86 . 1º/8/2014 12,42 . 1º/8/2014 6.290,10 . 1º/9/2014 32.155,05 . 1º/9/2014 87,60 . 9/9/2014 4.306,50 . 1º/10/2014 30.235,96 . 1º/10/2014 74,40 . 2/10/2014 4.828,50 . 2/10/2014 37,26 . 3/11/2014 12,42 . 3/11/2014 36.455,73 . 3/11/2014 12,42 . 3/11/2014 40,00 . 3/11/2014 5.585,40 . 28/11/2014 4.959,00 . 28/11/2014 133,26 . 28/11/2014 28,08 . 1º/12/2014 38,40 . 1º/12/2014 37.512,60 . 1º/12/2014 199,20 . 14/1/2015 34.965,43 . 14/1/2015 4.959,00 . 14/1/2015 60,00 . 14/1/2015 12,42 . 14/1/2015 94,38 . 14/1/2015 14,04 . 9/2/2015 1.364,85 . 10/2/2015 208,80 . 3/3/2015 2.091,06 . 3/3/2015 182,70 . 2/4/2015 104,40 . 2/4/2015 2.202,06 9.2.2. condenar a Sra. Ana Gabriela Fernandes de Oliveira e o estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 5/5/2015 37,98 . 3/7/2015 1.101,40 . 5/8/2015 634,29 . 9.3. aplicar ao Sr. Evanildo Fernandes de Oliveira, à Sra. Ana Gabriela Fernandes de Oliveira e ao estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Avenida Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11251- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11252/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.611/2017-2. 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Célia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Cláudia Maria Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Janette Santos Alves (690.038.583-49. 4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mayara Kelly Saraiva Ribeiro Neves (OAB/MA 17.339) e Fernando da Costa Neves (OAB/MA 15.113), representando Janette Santos Alves; Eduardo Ayoub Bastos (OAB/MA 4.883) e Juliana Araújo Almeida Ayoub (OAB/MA 7.386), representando Milene Barreto Brito de Oliveira; Délcio Rodrigues e Silva Neto (OAB/MA 13.154), representando Célia Maria Santos Rezende; Antônio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511), representando Cláudia Maria Garcia Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento à determinação expedida por meio do item 9.2 do acórdão 1082/2017-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Milene Barreto Brito de Oliveira; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas Sras. Célia Maria Santos Rezende, Cláudia Maria Garcia Pinheiro e Janette Santos Alves; 9.3. excluir a Sra. Milene Barreto Brito de Oliveira do rol de responsáveis; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas das Sras. Célia Maria Santos Rezende, Cláudia Maria Garcia Pinheiro e Janette Santos Alves; 9.5. condenar as Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia Pinheiro, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de Ocorrência Débito Original (R$) . 01/11/2013 7.800,00 . 06/12/2013 6.422,00 . 03/09/2012 1.500,00 . 03/09/2012 2.400,00 . 06/09/2012 2.400,00 . 06/09/2012 2.400,00 . 06/09/2012 2.400,00 . 06/09/2012 2.400,00 . 06/09/2012 2.400,00 . 04/06/2013 11.050,00 . 12/12/2013 9.750,00 . 05/03/2013 2.400,00 . 07/06/2013 2.400,00 . 08/11/2013 1.500,00 . 05/03/2013 2.400,00 . 07/06/2013 2.400,00 . 08/11/2013 1.500,00 . 05/03/2013 2.400,00 . 07/06/2013 2.400,00 . 08/11/2013 1.500,00 . 06/02/2013 2.400,00 . 08/04/2013 2.400,00 . 06/02/2013 2.400,00 . 06/02/2013 2.400,00 . 08/04/2013 2.400,00 . 08/04/2013 2.400,00 . 25/01/2013 10.845,00 . 20/01/2013 10.845,00 . 19/07/2012 469,25 . 12/12/2012 1.930,75 . 15/01/2013 569,40 . 09/04/2013 5.837,37 . 16/04/2013 1.216,85 . 24/04/2013 2.971,70 . 20/05/2013 1.203,32 . 14/06/2013 16.135,51 . 03/07/2013 950,38 . 11/07/2013 2.662,57 . 07/08/2013 4.478,49 . 29/08/2013 5.134,40 . 17/09/2013 1.317,94 . 11/10/2013 906,70 . 17/10/2013 2.270,56 . 10/12/2013 834,81 . 07/05/2012 25.298,00 . 07/05/2012 5.299,80