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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 145

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000145 145 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-001.274/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Comissão da Festa da Uva e Feiras Agroindustriais (87.828.000/0001-62); Valter Agostinho Minúscoli (068.378.750-00). 1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11331/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Jose Vidal Farias, Antônia de Paula Gadelha, Antônia Feitoza Silva, Antônia de Paula Gadelha, Cristiane Gomes da Silva, Eane da Silva Moura, Francisca Alves, Francisca Alves, Francisco Clementino Silva, Gilcilene Silveira Andrade, José Maria Nunes, José Ribamar Lima, José Vidal Farias Lucimar da Silva Mendonça, Maria da Conceição Silva de Almeida, Maria do Carmo Leitão, Maria Irene Vieira da Silva Ribeiro, Maria Íris Pereira Souza, Maria Juliete Ferreira Lima, Maria Liduina Lopes Santiago, Maria Regiane dos Santos Silva, Maria Rosileide Pereira da Silva, Maria Verônica dos Reis, Marília Felipe da Silva, Nataniel Carlos Mendes, Nauria Braz de Souza, Nilza Ribeiro de Aquino e Rosângela de Alecrim Silva, em razão de concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e salário-maternidade) sem apresentação de documentos que comprovassem o início de prova material das condições para obtenção do benefício concedido, com a inserção de dados inidôneos no sistema informatizado da Previdência Social, no âmbito da Agência de Previdência Social Pacatuba, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Fortaleza/CE (GEXFOR), no valor de R$ 56.148,42. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis José Vidal Farias (de 22/2/2017 a 10/8/2021), Antônia de Paula Gadelha (e 12/9/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Antônia Feitoza Silva (de 22/11/2006 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Cristiane Gomes da Silva (de 24/11/2006 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Francisca Alves (de 15/7/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Francisco Clementino Silva (de 9/8/2005 a 9/5/2016, de 9/5/2016 a 10/8/2021), José Maria Nunes (de 6/12/2016 a 10/8/2021), José Ribamar Lima (de 20/6/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Lucimar da Silva Mendonça (de 2/8/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria da Conceição Silva de Almeida (de 15/6/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria do Carmo Leitão (de 4/8/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Juliete Ferreira Lima (de 15/9/2005 a 6/12/2016, 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Regiane dos Santos Silva (de 24/11/2006 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021), Maria Verônica dos Reis (de 29/7/2005 a 6/12/2016, de 6/12/2016 a 10/8/2021) e Nilza Ribeiro de Aquino (de 19/8/2005 a 16/5/2016, de 16/5/2016 a 10/8/2021), (ii) 5 (cinco) anos entre a data do início da contagem e evento processual seguinte em relação aos responsáveis Eane da Silva Moura, Gilcilene Silveira Andrade, Maria Irene Vieira da Silva Ribeiro, Maria Íris Pereira Souza, Maria Liduina Lopes Santiago, Maria Rosileide Pereira da Silva, Marília Felipe da Silva, Nataniel Carlos Mendes, Nauria Braz de Souza e Rosângela Alecrim Silva; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 405-408). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-001.425/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônia Feitoza Silva (022.421.133-13); Antônia de Paula Gadelha (852.603.983-00); Cristiane Gomes da Silva (020.360.573-06); Eane da Silva Moura (013.949.333-63); Francisca Alves (934.025.973-49); Francisco Clementino Silva (118.592.103-68); Gilcilene Silveira Andrade (019.602.633-40); José Maria Nunes (023.526.463-67); José Ribamar Lima (118.828.323-53); José Vidal Farias (058.136.973-49); Lucimar da Silva Mendonça (013.542.733-97); Maria Irene Vieira da Silva Ribeiro (371.395.503-44); Maria Íris Pereira Souza (781.055.363-15); Maria Juliete Ferreira Lima (968.913.513-91); Maria Liduina Lopes Santiago (022.043.073-00); Maria Regiane dos Santos Silva (020.360.503-95); Maria Rosileide Pereira da Silva (001.434.673-79); Maria Verônica dos Reis (945.002.663-72); Maria da Conceição Silva de Almeida (851.571.713- 15); Maria do Carmo Leitão (004.445.403-18); Marília Felipe da Silva (022.085.533-14); Nataniel Carlos Mendes (015.815.623-49); Nauria Braz de Souza (025.179.763-50); Nilza Ribeiro de Aquino (539.881.673-04); Rosângela de Alecrim Silva (024.397.993-27). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11332/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em nome de João Salame Neto, ex-prefeito de Marabá/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, mediante o Programa Projovem Urbano, no exercício de 2015. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 369.825,35, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao ex- prefeito; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou a comprovação da execução física e financeira no município de Marabá/PA, em que pese a realização parcial dos objetivos do programa, considerando que a diferença entre o apurado e o ideal, segundo a Nota Técnica MEC 24/2020, de apenas 2,26% (45% - 42,74%), multiplicada pelo valor gerido no exercício, resultaria em pouco mais de R$ 13 mil, valor inferior ao mínimo exigido para a constituição de TCE; considerando que, conforme registrado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (SIMEC), módulo Projovem Urbano, o ente federado pactuou uma meta de atendimento de 600 jovens, ao longo de 18 meses de formação, e de acordo com o Relatório de Matrículas, foi registrado um total de 854 matrículas, sendo 570 matrículas ativas, tendo o MEC observado que o município de Marabá/PA atingiu a meta pactuada, e apenas a média de frequência não se comportou como programado, diminuindo no decorrer do exercício; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 38 a 40); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 41). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-006.659/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Salame Neto (335.391.201-06). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Marabá/PA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11333/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade Patativa do Assaré, de Cícero Anderson Palácio de Carvalho e de José Sydrião de Alencar Júnior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2012/248, firmado entre Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Universidade Patativa do Assaré, e que tinha por objeto a "execução do projeto intitulado 'Exposição Fotográfica Ecocidades 2012 - Araripe - Ceará', visando fomentar a relação sociedade/empresas/poder público, dentro do conceito mundial de desenvolvimento sustentável em favor da gestão do lixo urbano, com base na nova legislação brasileira sobre resíduos sólidos, com foco mais apurado para o lixo industrial", no valor de R$ 88.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 26/03/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o ofício 2013/541/0385, recebido em 26/3/2013 - notificação da Universidade Patativa do Assaré (peça 8) e o Edital de notificação publicado no DOU em 7/6/2017 - notificação da Universidade Patativa do Assaré (peça 12); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110-113); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-025.582/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06); Universidade Patativa do Assaré (05.342.580/0001-19). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750), representando Jose Sydrião de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (OAB-CE 13.998), representando Universidade Patativa do Assaré. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11334/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação, formulada por empregado público da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a respeito de supostas irregularidades no pagamento de horas extraordinárias e suplementares a ocupantes de cargos comissionados e empregados detentores de funções de confiança na empresa, em desacordo com normativo interno e com a CLT. Considerando que este Tribunal efetuou diligência (peças 29 e 34 a 36) e posteriormente oitiva (peça 45) da CBTU, oportunidades em que a Companhia esclareceu que: seu Plano de Emprego Comissionado (PEC) estabelece três conceituações distintas para funções: a função de confiança, o cargo de confiança e a função gratificada; além disso, que, aos empregados de carreira da CBTU que ocupam função gratificada, é devido o pagamento do salário, das demais verbas do cargo efetivo e uma gratificação fixa a título de desempenho da função gratificada, não havendo, para tais empregados, impedimento à realização de horas extraordinárias, de acordo com a Resolução de Diretoria 8/2018 da Companhia; considerando ainda que a CLT, em seu Capítulo II, disciplina a duração do trabalho, estipulando a jornada normal do trabalho e as regras aplicáveis aos casos em que é excedida, situação em que deverá ser paga hora extra ou acionado banco de horas (art. 59); além disso, em seu art. 62, a norma trabalhista define que os exercentes de cargo de gestão somente perceberão horas extras quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%; considerando que o PEC da CBTU especifica que as atividades relacionadas às funções gratificadas são as de supervisão operacional de equipes, com natureza distinta das funções de confiança, que estão mais voltadas para as atribuições de direção e de assessoramento (peça 46); e considerando, por fim, que, por meio de verificações amostrais, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento de valores de pequena monta a título de função gratificada, abaixo do limite de 40% previsto no art. 62 da CLT; e, por conseguinte, concluiu, em pareceres uniformes, que as informações fornecidas pelo representante não foram confirmadas, de modo que a representação deve ser considerada improcedente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta decisão ao representante e à CBTU; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.012/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há