DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000147 147 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de Pensão Especial de ex-Combatente instituída por Luiz Giraldes Barreto Lins em benefício de Vera Lucia Ferreira Lins, negando registro ao respectivo ato; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando do Exército do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-038.063/2021-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Carmen Lucia Ferreira Lins (084.615.894-91); Vera Lucia Ferreira Lins (102.678.754-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Vera Lucia Ferreira Lins e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes ao término do prazo fixado no subitem 1.7.1 comprove ao TCU essa comunicação. ACÓRDÃO Nº 11340/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.136/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Felizarda da Exaltacao Oliveira Santiago (097.761.697-59); Haydee Maria Bittencourt da Gama (090.848.947-15); Iva Maria da Conceicao Vieira (586.299.557-91); Maria Aparecida da Silva Eiras (629.808.237-91); Maria da Conceicao da Silva (070.513.237-41); Solange da Silva Lima (004.920.217-08); Teresa da Silva (826.465.387-15); Terezinha Batista de Jesus Ferreira (776.608.977-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11341/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.605/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Daisy Valquiria Marcelos Gomes de Oliveira (621.439.644- 04); Neyla Veridiana Macedo Gomes (058.630.324-30); Regina Celia Santana Medeiros Gomes (263.379.325-87); Terezinha Iolanda Oliveira (238.609.010-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11342/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.491/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Helba Milene Cornelsen (759.573.889-04); Luziangela Cornelsen de Queiroz Telles (574.414.059-04); Suemir Elida Cornelsen (005.448.879-64). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11343/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar inicial instituídas por Jose Elias Gomes, Ubiraci Tavares de Albuquerque, Nivaldo Luiz de Oliveira e Antero Cordeiro Gama e ato de pensão militar de reversão instituída por Luiz Pereira da Silva, emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora não constatou irregularidade nos atos, mas o Ministério Público junto ao Tribunal identificou, no ato da pensão militar instituída por José Elias Gomes em benefício de Ingrid Boeing Gomes Janeri, a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (8 anos e 3 dias); considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; considerando que, descartando-se o tempo de serviço em guarnição especial, o instituidor conta com pouco mais de 29 anos de serviço militar até 29/12/2000, de modo que não preencheu o requisito mínimo de trinta anos de serviço militar antes da revogação da redação original do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980, pela MP 2.215- 10/2001, não fazendo jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, o que macula a pensão; considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário; considerando a presunção de boa-fé da Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade e registro dos atos concessórios, salvo em relação ao ato de pensão militar instituída por José Elias Gomes em benefício de Ingrid Boeing Gomes Janeri, cujo parecer do Parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais e registrar os atos de concessão de pensão militar instituídas por Luiz Pereira da Silva em benefício de Elma Tavares da Silva e Sonia Tavares Vitoriano, Ubiraci Tavares de Albuquerque em benefício de Valeria Ferreira de Alburquerque, Nivaldo Luiz de Oliveira em benefício de Maria Helena Viana de Oliveira e Antero Cordeiro Gama em benefício Wanda Drumond Gama; b) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por José Elias Gomes em benefício de Ingrid Boeing Gomes Janeri, recusando o respectivo registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-017.677/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elma Tavares da Silva (587.805.217-20); Ingrid Boeing Gomes Janeri (912.583.679-04); Maria Helena Viana de Oliveira (029.107.744-73); Sonia Tavares Vitoriano (017.788.687-03); Valeria Ferreira de Albuquerque (017.790.217-55); Wanda Drumond Gama (079.439.097-80). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar da Sra. Ingrid Boeing Gomes Janeri, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 11344/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituído por Beline Gomes da Silva em favor de Gilmar Guadelupe de Oliveira Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade o fato de a beneficiária perceber proventos com base na elevação do grau hierárquico (1º Tenente) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que era ocupante do posto de Suboficial na ativa e passou para a reserva na graduação de 2º Tenente, sem preenchimento dos requisitos legais, sendo que o Ministério Público junto ao Tribunal constatou, ainda, que a beneficiária recebe, além do benefício em apreço, pensão militar do "ANTIGO EST. GUANABARA E DISTRITO FEDERAL", com o seguinte fundamento: "Pensão CBM/PM LEI 3765/60 E LEI 7284/84", na condição de "FILHA (MILITAR)" do 3º Sargento Affonso Alves de Oliveira, com vigência em 30/9/2004; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Beline Gomes da Silva; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU- Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros); considerando, ainda, que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outra contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001; considerando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de considerar essa espécie de acumulação indevida, conforme Acórdão 8.706/2021 - TCU - Primeira Câmara, devendo optar por uma das duas pensões militares que atualmente percebe; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário; considerando que a Sra. Gilmar Guadelupe de Oliveira Silva, caso venha a comprovar opção pela pensão militar de que trata estes autos, faz jus a proventos com base no posto de 2º e não de 1º Tenente;