DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 86 - Após findado o prazo para apresentação das alegações finais, o Presidente determinará que as partes indiquem provas e apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não tenham feito. Parágrafo único - Após o momento de que trata o caput deste artigo é vedada a juntada de qualquer documento. Art. 87 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a CJul ou a JIJ encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo. Art. 88 - A CJul ou a JIJ procederão juntada do Parecer conclusivo aos autos. Art. 89 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da CJul ou da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, solicitar à CJul ou à JIJ a realização de atos necessários a sanar os vícios ou irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de Sessão de Instrução e/ou Julgamento. Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput deste artigo, deverá ser proferida por decisão da CJul ou da JIJ. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 90 - O julgamento em primeira instância, tanto na forma de Sessão Una quanto em Rito Ordinário, deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo Presidente da CJul, com a participação da maioria simples dos Membros da CJul e, em caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados. Parágrafo Único - Estando ausente qualquer um dos Membros designados para a JIJ, a sessão de julgamento do processo deverá ser adiada e automaticamente inserida na próxima pauta, devendo as partes serem nesse momento intimadas sobre a nova data. Art. 91 - Aberta a sessão, o Presidente da CJul ou da JIJ, dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes. Parágrafo Único - Atendendo ao art. 60 deste Código, sendo o Denunciado revel, será obrigatória a presença de Defensor Dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe facultada a palavra. Art. 92 - Na sequência, o Denunciante ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da CJul ou da JIJ, por mais 05 (cinco) minutos, fazer sua sustentação oral. Art. 93 - O Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à sessão, poderá, pelo prazo descrito no art. (39), fazer sua sustentação oral. Art. 94 - Após a sustentação oral, o Presidente da CJul passará a palavra ao Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ, o próprio Relator procederá à leitura do Parecer. Art. 95 - Em seguida, o Presidente da CJul ou da JIJ indagará aos demais Membros se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao processo na sessão. § 1° - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros a sessão será suspensa pelo prazo comum de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se houver necessidade. § 2° - Cada Membro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. Art. 96 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da CJul ou da JIJ procederá à tomada de voto dos seus Membros, que obedecerá às seguintes etapas: I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de instrução para a realização de diligência; II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral; III - procedência ou improcedência dos fatos imputados; IV - definição da sanção correspondente. § 1º - Decidindo a CJul ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento. § 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a CJul ou a JIJ a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último válido. § 3º - Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se- á à votação da sanção a ser aplicada. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da CJul ou da JIJ, proclamará o resultado que constará da ata da sessão. § 5º - Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão os nomes dos Membros votantes e respectivos votos. Art. 97 - Após, proferida a decisão o documento será encaminhado à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira reunião posterior a sessão. Art. 98 - Após o procedimento descrito no artigo anterior o Conselho expedirá ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias, acostando cópia da respectiva ata do julgamento. Art. 99 - Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão. Art. 100 - Ausentes as partes e/ou seus Procuradores legalmente constituídos à sessão de julgamento, serão elas intimadas do teor da decisão por correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico oficial. Art. 101 - Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão devidamente arquivados. Art. 102 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, a CJul deverá determinar a extração de peças para serem remetidas à Presidência do Conselho, visando o encaminhamento ao Ministério Público. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 103 - Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e, por consequência remetido ao respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as seguintes providências: I - sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos do art. 18 deste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário; III - determinará a intimação das partes. § 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: I - dia, hora e local da sessão; II - finalidade da sessão; III - nome das partes; e IV - nome do Conselheiro Relator designado. § 2º - A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código, Art. 104 - Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da petição de interposição do recurso. Art. 105 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do CRE, concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. Art. 106 - O Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo. Art. 107 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. § 1º - O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. § 2º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. Art. 108 - Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Ética - CRE. Art. 109 - Após transitada em julgado a decisão exarada pelo CRE, o cartório do CREF deverá proceder às medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA Art. 110 - Uma vez recebido o Recurso Especial pelo Conselho Superior de Ética (CSE), o Presidente do CSE adotará as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: I - sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do art. 18 deste Código; II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida convocação do Plenário, constituído na forma de Conselho Superior de Ética, após o recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator; III - determinará a intimação das partes. § 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CRE será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações: I - dia, hora e local da sessão; II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do processo indicado; III - nome das partes; IV - nome do Conselheiro Relator designado. § 2º - A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento ocorrerá na forma disposta neste Código. Art. 111 - Aberta a sessão, o Presidente do CSE dará início aos trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição do recurso. Art. 112 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente CSE concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as mesmas façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido. Art. 113 - O Presidente do CSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo. Art. 114 - O Presidente do CSE, após manifestação do Relator, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a manutenção ou modificação da decisão. § 1º - O Presidente do CSE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria simples. § 2º - Apurados os votos, o Presidente do CSE proferirá o resultado que constará da ata da reunião. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 115 - Das decisões proferidas nos autos dos PED, são cabíveis os seguintes recursos: I - Recurso Hierárquico; II - Recurso Ordinário; III - Recurso Especial. Art. 116 - O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será de 15 (quinze) dias úteis. Art. 117 - Os competentes recursos deverão ser protocolizados na sede do Conselho onde estiver tramitando o processo. § 1º - Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da sua interposição. § 2º - Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito suspensivo. Art. 118 - Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs ao CONFEF, nos termos do art. 5º-J da Lei nº 9.696/1998. SEÇÃO I Do Recurso Hierárquico Art. 119 - Da decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração de PED, caberá, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do CREF, que será julgado pelo CRE. SEÇÃO II Do Recurso Ordinário Art. 120 - Caberá Recurso Ordinária em face da decisão exarada em primeira instância. Art. 121 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da CJul, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao CRE para julgamento. SEÇÃO III Do Recurso Especial Art. 122 - Caberá Recurso Especial em face da decisão exarada em segunda instância. Art. 123 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do CRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao CONFEF juntamente com os autos do processo, que o remeterá ao CSE para julgamento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 124 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de competência da CJul do CREF. Art. 125 - O julgamento dos Recursos Hierárquicos é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo. Art. 126 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do CRE do CREF onde estiver tramitando o processo. Art. 127 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do CSE. Art. 128 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de competência da CJul do CREF. Art. 129 - Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das decisões proferidas nos PEDs. Parágrafo Único - A execução da decisão ocorrerá imediatamente após a ciência pelo CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi julgado o processo, respeitando os limites da legislação em vigor.