DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023102000003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 200-B, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena. Além disso, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao § 4º do art. 231 da Constituição Federal, ante a imprescritibilidade do direito a terras tradicionalmente ocupadas, e contraria o interesse público, pois a vedação da ampliação de terras indígenas previamente demarcadas não poderia se dar por meio de uma lei ordinária e criaria limite quando o texto constitucional não o fez. Ademais, conforme decisão no Recurso Extraordinário (RE) nº 1017365, o redimensionamento não é vedado. Assim, o dispositivo impediria a reparação legal, caso seja comprovado erro no processo administrativo, e acarretaria a diminuição dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais. Outrossim, a atual interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance do disposto no art. 231 da Constituição Federal permite, ainda que excepcionalmente, o redimensionamento de terra indígena. O entendimento da Tese VIII do Recurso Extraordinário (RE) nº 1017365 é o de que 'A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição Federal, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento." Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério dos Povos Indígenas manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 14 do Projeto de Lei "Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos seriam adequados ao disposto no Projeto de Lei. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprecisão redacional do dispositivo, o que tende a gerar insegurança jurídica e permitir questionamentos sobre a validade dos atos administrativos já concluídos no escopo dos processos demarcatórios em andamento. Ainda, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao exigir que os processos não concluídos fossem adequados àquela legislação e ao tornar nula a demarcação que não atendesse aos preceitos previstos. Isso porque os atos administrativos se regem pela eficiência e o processo administrativo é conduzido em sequência de atos voltada ao cumprimento do dever estatal, do que decorre a existência de preclusão de suas fases. Nesse passo, etapas já finalizadas não são reabertas por ocasião da edição de nova legislação e não sofrem de nulidade os atos já praticados, nem tampouco os subsequentes que daqueles decorram. Diante disso, a alteração legislativa não deve alcançar fatos jurídicos já constituídos sob a vigência de lei anterior, mesmo em seus efeitos pendentes, pois que corresponderia não a aplicação imediata, mas a aplicação retroativa da norma, o que é vedado pela Constituição Federal que, no âmbito de proteção à segurança jurídica, impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, consoante o disposto no inciso XXXVI do caput do seu art. 5º." Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 15 do Projeto de Lei "Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que seria nula a demarcação que não atendesse aos preceitos estabelecidos no Projeto de Lei. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprecisão redacional do dispositivo, o que tende a gerar insegurança jurídica e permitir questionamentos sobre a validade dos processos demarcatórios já concluídos. Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois viola o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e macula o primado da segurança jurídica, na medida em que pode gerar a interpretação de que a nova Lei estaria a retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos e etapas já vencidas do processo administrativo demarcatório realizados sob os auspícios da legislação anterior". Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério dos Povos Indígenas manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4º do art. 16 do Projeto de Lei "§ 4º Caso, em razão da alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, seja verificado que a área indígena reservada não é essencial para o cumprimento da finalidade mencionada no caput deste artigo, poderá a União: I - retomá-la, dando-lhe outra destinação de interesse público ou social; II - destiná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária, atribuindo-se os lotes preferencialmente a indígenas que tenham aptidão agrícola e assim o desejarem." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que, caso em razão da alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, fosse verificado que a área indígena reservada não era essencial para o cumprimento da finalidade mencionada no caput do art. 16 do Projeto de Lei, a União poderia retomá-la e dar-lhe outra destinação de interesse público ou social ou destiná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária, com atribuição dos lotes preferencialmente a indígenas com aptidão agrícola e que assim o desejassem. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever que a União poderá retomar áreas reservadas aos indígenas quando verificada a "alteração dos traços culturais da comunidade ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo". O dispositivo fere o interesse público pela impossibilidade fática de definição, a partir de critérios objetivos, daquilo que caracterizaria uma situação de alteração de traços culturais, condicionando o reconhecimento do direito territorial dos povos indígenas a critérios sem equivalência no ordenamento normativo vigente. Ainda, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por ofensa ao inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição Federal, pois as reservas indígenas são áreas com o processo de regularização já finalizado, ou seja, terras indígenas consolidadas, cuja demarcação constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido dos indígenas. A disposição parte de uma premissa não recepcionada pela Constituição Federal de assimilação e integração dos indígenas à sociedade nacional, o que acarretaria a extinção de seus direitos territoriais e a remoção forçada dos grupos indígenas de seus territórios, hipótese vedada pelo § 5º do art. 231 da Constituição Federal. O texto constitucional, em superação à visão integracionista, reconheceu aos indígenas 'sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições', além do direito à demarcação de suas terras, as quais estão revestidas de direitos indígenas originários, tudo conforme o art. 231, proteção contra a reversão dos atos de reconhecimento dos direitos indígenas sobre suas terras." Ouvido, o Ministério dos Povos Indígenas manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 18 do Projeto de Lei "Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação". Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que seriam consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, como a compra e venda ou a doação. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprecisão do dispositivo que remete a disposições já contidas na Lei 6.001, de 1973, o que poderia ensejar interpretações divergentes sobre a proteção jurídica constitucional das terras indígenas prevista no art. 231, da Constituição Federal" Ouvidos, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: §1° do Art. 18 do Projeto de Lei "§ 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada". Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que se aplicaria às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprecisão do dispositivo que remete, no caput e no § 2º, a disposições já contidas na Lei 6.001, de 1973, ao mesmo tempo em que dispõe, no § 1º, sobre a aplicabilidade do regime jurídico da propriedade privada à totalidade das áreas indígenas adquiridas, o que poderia ensejar interpretações divergentes sobre a proteção jurídica constitucional das terras indígenas prevista no art. 231, da Constituição Federal" Ouvido, o Ministério dos Povos Indígenas manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: §2° do Art. 18 do Projeto de Lei "§ 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece as terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, seriam consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes do Projeto de Lei. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprecisão do dispositivo que remete, no caput e no § 2º, a disposições já contidas na Lei 6.001, de 1973, ao mesmo tempo em que dispõe, no § 1º, sobre a aplicabilidade do regime jurídico da propriedade privada à totalidade das áreas indígenas adquiridas, o que poderia ensejar interpretações divergentes sobre a proteção jurídica constitucional das terras indígenas prevista no art. 231, da Constituição Federal" Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Parágrafo único do art. 20 do Projeto de Lei "Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico seriam implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar de consulta às comunidades indígenas, em descumprimento à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, bem como à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), os casos de instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, expansão estratégica da malha viária, exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e resguardo das riquezas de cunho estratégico, com potencial restritivo ao usufruto exclusivo indígena nessas terras. Ainda, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade já que o dispositivo não cumpriria a exigência constitucional formal, visto que tais temas devem ser regulamentados por meio de lei complementar e não de lei ordinária, conforme o previsto no § 6º do art. 231 da Constituição Federal. Além disso, viola o § 3º do mencionado art. 231, que dispõe que a exploração hídrica e mineral em terras indígenas somente pode ocorrer mediante lei específica, com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades indígenas e garantidas a elas participação nos resultados da lavra. Ou seja, a oitiva dos indígenas é condição prevista na própria Constituição Federal, motivo pelo qual é inconstitucional a expressão 'independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas'." Ouvido, o Ministério dos Povos Indígenas manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 21 do Projeto de Lei "Art. 21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que ficaria assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público devido ao caráter demasiadamente amplo da expressão 'no âmbito de suas atribuições'. Cabe mencionar que a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em Terras Indígenas já possui lastro na legislação vigente, nos termos do Decreto nº 4.412, de 2002, que prevê que, no exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal em terras indígenas, os órgãos devem adotar 'medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas'." Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 22 do Projeto de Lei "Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que ao poder público seria permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público devido à ampliação de hipóteses e atores institucionais com autorização para instalação e construção de um rol abrangente de equipamentos, vias e bens com potencial impacto sobre a proteção das terras e direitos assegurados aos povos indígenas. Além disso, o dispositivo afronta o teor da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais ao não prever consulta prévia aos povos e comunidades potencialmente afetados pelas intervenções previstas no caput."