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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 5

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023102000005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 200-B, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 sobrepostas, contrariando o disposto no art. 1º da Lei nº 11.460, de 2007, com potencial dano à agrobiodiversidade, ao patrimônio genético e à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e outras comunidades afetadas." Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas e Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 31 do Projeto de Lei "Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 'Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. ............................................................................................................................' (NR)" Razões dos vetos "A proposição legislativa acresceria o inciso IX ao caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que estabeleceria como de interesse social a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Em que pese a boa intenção do legislador, este dispositivo, como já sinalizado quando da análise do veto do art. 4º, incorre em vício de inconstitucionalidade ao usurpar direitos originários previstos no caput do art. 231 da Constituição Federal, e já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 27 de setembro de 2023, que estabeleceu a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1017365, decisão essa que rejeitou a possibilidade de se adotar a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas." Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 32 do Projeto de Lei "Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º ................................................................................................................. ...................................................................................................................................... IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; ...........................................................................................................................' (NR)" Razões dos vetos "A proposição legislativa estabeleceria que o inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passaria a vigorar com a seguinte redação: 'garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes'. Em que pese a boa intenção do legislador, este dispositivo, como já sinalizado quando da análise do veto do art. 4º, incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao usurpar direitos originários previstos no caput do art. 231 da Constituição Federal, e já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 27 de setembro de 2023, que estabeleceu a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1017365, decisão essa que rejeitou a possibilidade de se adotar a data da promulgação da Constituição Fe d e r a l (5 de outubro de 1988) como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.