DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300026 26 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO 10.º Direitos Aduaneiros 1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território. 2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos semelhantes: a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte; e c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento de aeronaves em voos de partida, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados. 3. Todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo podem ter de ficar sob a supervisão ou controle aduaneiro. 4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros. 5. As isenções previstas neste Artigo também deverão ser possíveis nos casos em que as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes, tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos especificados nos n.ºS 1 e 2 deste Artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte. 6. Nada neste Acordo impede Portugal de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada do Brasil e que opere entre um ponto situado no território de Portugal e outro ponto situado no território de Portugal ou no território de outro Estado-Membro da UE. ARTIGO 11.º Capacidade 1. Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de mercado. 2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços ou tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15.º da Convenção. ARTIGO 12.º Tarifas 1. Cada Parte permitirá que as tarifas para serviços aéreos poderão ser livremente estabelecidas pelas empresas de transporte aéreo designadas, com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, os interesses dos utilizadores, o lucro razoável e outras considerações do mercado e não estarão sujeitas a aprovação. Nenhuma Parte exigirá à(s) sua(s) empresa(s) que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar a serviços cobertos por este Acordo. 2. Cada Parte pode requerer notificação junto das respectivas Autoridades aeronáuticas, pelas empresas de transporte aéreo designadas, das tarifas a aplicar para ou à partida do respectivo território. Essa notificação pelas empresas de transporte aéreo designadas das duas Partes poderá ser exigida num período não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos individuais, este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades aeronáuticas. 3. As Autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas junto das Autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma transportadora aérea da outra Parte para os serviços aéreos internacionais para ou à partida do território da primeira Parte, incluindo tarifas para as quais foi apresentada uma notificação de insatisfação. Estas consultas terão lugar o mais tardar quinze (15) dias após a recepção do pedido. As Autoridades aeronáuticas das duas Partes deverão cooperar para obterem a informação necessária com vista a uma resolução fundamentada do assunto. Se um acordo for alcançado relativamente a uma tarifa para a qual foi apresentada uma notificação de insatisfação, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão esforçar-se por implementar tal acordo. Sem acordo mútuo, a tarifa entrará em vigor ou permanecerá em vigor. 4. Não obstante o disposto nos números supra, as tarifas a praticar pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Federativa do Brasil para o transporte inteiramente efetuado no seio da União Europeia ficam sujeitas ao Direito da União Europeia. ARTIGO 13.º Concorrência leal 1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas. 2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação das suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas com a aplicação deste Acordo. 3. Cada Parte tomará todas as ações apropriadas na sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas anticompetitivas ou predatórias no exercício dos direitos e privilégios definidos neste Acordo. 4. Nenhuma das Partes deverá permitir que a sua ou as suas empresas de transporte aéreo designadas abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo ou separadamente, do poder de mercado, tendo por efeito, ou sendo suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito enfraquecer seriamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota. 5. Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios estatais à sua ou às suas empresas de transporte aéreo designadas quando afetem adversamente as oportunidades justas e equitativas da concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de serviços de transporte aéreo internacional nos termos deste Acordo. 6. Por subvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Tais apoios podem incluir, mas não estão limitados a, compensação de perdas de exploração; entradas de capital, apoios a fundo perdido ou empréstimos em condições privilegiadas; concessão de vantagens financeiras sob a forma de não perceção de benefícios ou de não cobrança de créditos; renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas; ou acesso discriminatório a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações adequadas necessárias à exploração normal de serviços aéreos. 7. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa de transporte aéreo designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas. 8. Se uma das Partes considerar que as suas empresas de transporte aéreo designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que a subvenção ou auxílio concedidos pela outra Parte são suscetíveis de afetar, ou efetivamente afetam, adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, nos termos deste Acordo, pode solicitar consultas e notificar a outra Parte dos motivos da sua insatisfação. Tais consultas deverão ocorrer no prazo máximo de quinze (15) dias após o recebimento do pedido. Se, após as consultas, a situação não ficar resolvida, a Parte que dá início às consultas pode suspender o exercício dos direitos, especificados no Artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias. ARTIGO 14.º Conversão de Divisas e Remessa de Receitas 1. Cada Parte permitirá às empresas de transporte aéreo da outra Parte converter e remeter para o exterior, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se a sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa. 2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a conversão e a remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa. 3. Para os efeitos deste Artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas relevantes adotadas pela União Europeia. 4. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas de transporte aéreo da Primeira Parte. 5. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou um acordo especial que regule a transferência de lucros entre as Partes, tais acordos prevalecerão. ARTIGO 15.º Atividades Comerciais 1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de vender e comercializar no seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo designada. 2. Cada empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito de vender serviços de transporte aéreo, sendo qualquer pessoa livre de adquirir tais serviços, na moeda desse território ou, em conformidade com os regulamentos vigentes em matéria cambial, em moedas livremente convertíveis de outros países. 3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem pagar as despesas realizadas localmente, incluindo as despesas incorridas com a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As empresas de transporte aéreo podem, segundo o seu próprio critério, pagar essas despesas no território da outra Parte, em moedas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação aplicável à moeda local. ARTIGO 16.º Representação comercial 1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte poderão, com base na reciprocidade: a) Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra Parte; b) Trazer e manter no território da outra Parte os seus representantes e o seu pessoal executivo, comercial, operacional, técnico e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e c) Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte. 2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio de qualquer nacionalidade ou os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas de transporte aéreo no território dessa outra Parte. 3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares para os representantes e os funcionários mencionados neste Artigo. 4. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades sem restrições indevidas. ARTIGO 17.º Estatísticas As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas empresas de transporte aéreo designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos previstos neste Acordo que possam ser razoavelmente requeridas para fins informativos. ARTIGO 18.º Programa de Horários 1. As empresas de transporte aéreo deverão, quando necessário, notificar às Autoridades aeronáuticas da outra Parte, tal como previsto no Artigo 11.º, o programa de horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em circunstâncias especiais, o prazo acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades. 2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão, quando necessário, notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte com pelo menos cinco (5) dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.