DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300032 32 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo-Quadro em dois exemplares nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo-Quadro, o texto em inglês prevalecerá. Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DO REINO DE MARROCOS
Nasser Bourita Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional DECRETO Nº 11.747, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 22 de junho de 2023; e Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 31; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgada a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Brasília, em 7 de junho de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Denis Fontes de Souza Pinto CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária, Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção), Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I ESCOPO DA CONVENÇÃO Artigo 1 Pessoas Visadas 1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado Contratante. Artigo 2 Tributos Visados 1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação. 2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital. 3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são: a) no Brasil: i) o imposto federal sobre a renda; e ii) a contribuição social sobre o lucro líquido; (doravante denominado "imposto brasileiro"). b) no Uruguai: i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas; ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas; iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes; iv) o imposto de assistência à seguridade social; e v) o imposto sobre o patrimônio; (doravante denominado "imposto uruguaio"). 4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias. CAPÍTULO II Definições Artigo 3 Definições Gerais 1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; b) o termo "Uruguai" significa o território da República Oriental do Uruguai, e quando usado em sentido geográfico significa o território sobre o qual as leis tributárias são aplicáveis, incluindo o espaço aéreo, as áreas marítimas, sob jurisdição uruguaia ou sobre as quais se exerçam direitos de soberania, de acordo com o Direito Internacional ou suas leis nacionais; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil ou o Uruguai, de acordo com o contexto; d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas; e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários; f) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio; g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante; h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante; i) a expressão "autoridade competente" significa: i) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e ii) no Uruguai, o Ministro de Economia e Finanças ou seu representante autorizado; j) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa: i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante. 2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado. Artigo 4 Residente 1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado. 2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente; c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. Artigo 5 Estabelecimento Permanente 1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte. 2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente: a) uma sede de direção; b) uma filial; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. 3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui: a) um canteiro de obras, ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão relacionadas, mas apenas se perdurar por período superior a seis meses; b) a prestação de serviços por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses. A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez. 4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: