DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300036 36 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que i) seja uma organização sem fins lucrativos, estabelecida e mantida nesse Estado, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos; ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado: A. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou B. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados na alínea A; e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações. 3. a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: i) operar como uma Holding Company; ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades; iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos. b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias. c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente. 4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente. 5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento. 6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo: a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa: i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis dos Estados Contratantes; e ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; b) em relação às entidades que não sejam sociedades por ações, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações; c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade; d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas; e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um elemento de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado elemento de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui. 7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo. 8. a) Quando i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção. b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente). c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento. 9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção. Artigo 30 Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31 Entrada em Vigor 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção. 2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis: a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção. 3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas. 4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo, assinado em Brasília, em 10 de março de 2009, não produzirá efeitos em relação aos tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável. Artigo 32 Denúncia A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada: a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que o aviso de denúncia tenha sido entregue; e b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano em que o aviso de denúncia tenha sido entregue. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção. Fe i t o em duplicata em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Rodolfo Nin Novoa Ministro das Relações Exteriores P R OT O CO LO No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção. 1. Com referência ao Artigo 1 O termo "fiscalmente transparente" significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída por essa entidade ou arranjo a tais pessoas. 2. Com referência ao Artigo 7 Quando, em conformidade com o Artigo 7 desta Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna. 3. Com referência ao Artigo 11 a) Fica entendido que o termo "juros", conforme definido para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira. b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.