DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300042 42 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da investigação Art. 10. O serviço veterinário oficial é responsável pela condução da investigação clínico-epidemiológica de EEB, a fim de adotar as medidas definidas na ficha técnica da doença, no plano de vigilância e de contingência estabelecidos pelo DSA. § 1º Ao identificar bovino com sinais do espectro clínico da EEB, o médico veterinário da iniciativa privada deve notificar imediatamente o serviço veterinário oficial para a realização da investigação e colheita de amostras para EEB. § 2º O serviço veterinário oficial deve atender às notificações de suspeitas de EEB no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da notificação. § 3º A investigação realizada pelo serviço veterinário oficial deve considerar os aspectos clínicos, os elementos epidemiológicos e os testes laboratoriais pertinentes à investigação dos casos de EEB, conforme os critérios estabelecidos na ficha técnica da doença estabelecida pelo DSA. Art. 11. As amostras de material coletadas de bovinos suspeitos de EEB devem ser enviadas imediatamente ao laboratório oficial nacional de referência, definido pela Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. As medidas mencionadas no art. 10 desta Portaria, a serem adotadas no estabelecimento onde se encontra o bovino suspeito, ou em qualquer unidade epidemiológica potencialmente exposta ao agente da EEB, devem ser definidas pelo serviço veterinário oficial, em observância às investigações realizadas e aos impactos potenciais para a saúde animal e para a saúde pública, conforme estabelecido nos planos de contingência do DSA. § 1º As medidas do art. 10 supracitado devem ser mantidas até que a EEB clássica seja descartada ou, em caso de sua confirmação, até que todas as providências previstas no plano de contingência, sejam concluídas. § 2º Compete ao serviço veterinário oficial a suspensão das medidas sanitárias mencionadas no caput. Seção II Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de criação Art. 13. A vigilância da EEB nos estabelecimentos de criação pode ser realizada pelo serviço veterinário oficial e por médicos veterinários da iniciativa privada, devendo ser direcionada à população alvo descrita no art. 5° desta Portaria, seguindo os critérios e os procedimentos definidos no plano de vigilância estabelecido pelo DSA. Art. 14. Os bovinos suspeitos devem ser submetidos à avaliação clínica e epidemiológica para a caracterização do espectro clínico da EEB, conforme os critérios definidos pelo DSA. Parágrafo único. As amostras para diagnóstico de EEB devem ser direcionadas imediatamente para o ao laboratório oficial nacional de referência, definido pela Coordenação Geral de Laboratórios do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção III Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de abate Art. 15. A vigilância da EEB em estabelecimentos de abate de bovinos será realizada pelos serviços oficiais de inspeção, devendo ser direcionada à população alvo descrita no art. 5° desta Portaria, seguindo os critérios e os procedimentos definidos pelo DSA. Art. 16. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar bovino com associação de alterações comportamentais ou neurológicas compatíveis com a EEB, deve colher amostra para o diagnóstico laboratorial da EEB. Parágrafo único. Os responsáveis pelos abatedouros frigoríficos devem disponibilizar equipamentos e materiais necessários para a colheita, acondicionamento e a conservação de amostras, além de providenciar o envio imediato das amostras ao laboratório oficial nacional de referência, conforme descrito no art. 11 acima. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO Seção I Das medidas de controle de bovinos importados Art. 17. Todos os bovinos importados, exceto aqueles destinados ao abate imediato, devem ser identificados individualmente no Brasil, e inseridos em sistema público que permita sua rastreabilidade até o final de suas vidas. Parágrafo único. O responsável pelos animais citados no caput deve notificar imediatamente ao serviço veterinário oficial a movimentação, óbito, suspeita de doença, fuga, furto ou roubo e apresentar cópia da ocorrência policial quando das duas últimas condições. Art. 18. Os bovinos importados em definitivo, para quaisquer finalidades que não o abate imediato, em cujo país de origem ocorra caso autóctone de EEB clássica, devem ser monitorados pelo serviço veterinário oficial em conformidade com os procedimentos descritos nos planos de vigilância e manuais estabelecidos pelo DSA. Seção II Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes e aditivos de origem animal para a alimentação de ruminantes Art. 19. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização, na alimentação de ruminantes, de produtos que contenham em sua composição, ingredientes e aditivos de origem de ruminantes. Art. 20. Excluem-se das proibições previstas no art. 19 desta Portaria, os seguintes produtos: I - leite e os produtos lácteos; II - farinha de ossos calcinados; III - gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles; IV - sangue fetal; V - gorduras e derivados de gorduras de origem de ruminantes cujo conteúdo máximo de impurezas insolúveis não exceda 0,15% (quinze décimos por cento) de seu peso; e VI - fosfato dicálcico de origem animal, isento de proteínas e gorduras de ruminantes. § 1º A lista de ingredientes e aditivos de origem de ruminantes autorizados, a serem utilizados na alimentação de ruminantes, poderá ser alterada, a critério do DSA, mediante análise de risco. § 2º Deverá ser comprovada, por meios auditáveis e sem prejuízo de outras exigências legais, a ausência de proteínas e gorduras de origem de ruminantes nos ingredientes e aditivos de origem animal, utilizados na alimentação de ruminantes. Art. 21. Os produtos para alimentação de ruminantes ficam sujeitos às análises da fiscalização, para a identificação de ingredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos, em todos os elos da cadeia produtiva. Seção III Dos insumos oriundos de ruminantes utilizados na fabricação de produtos de uso veterinário Art. 22. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização de produtos de uso veterinário, destinados a ruminantes que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes. Parágrafo único. Excluem-se das proibições citadas no caput, os produtos previstos no art. 20 desta Portaria. Art. 23. Os produtos de uso veterinário para ruminantes ficam sujeitos às análises da fiscalização, para a identificação de insumos proibidos, em todos os elos da cadeia produtiva. Seção IV Do emprego de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes como fertilizante orgânico Art. 24. O uso de fertilizantes orgânicos que contenham proteínas ou gorduras de origem de ruminantes deve seguir as normas específicas vigentes. Seção V Da fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em estabelecimentos de criação Art. 25. A fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em estabelecimentos de criação deve seguir os procedimentos descritos nos manuais disponibilizados pelo DSA no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §1° Em caso de resultado positivo e conclusivo de análise de alimentos de ruminantes para a detecção de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes, o serviço oficial de saúde animal nas unidades federativas deve aplicar as sanções previstas em norma específica. Seção VI Das medidas de controle em estabelecimentos de carne e derivados e nos estabelecimentos de ingredientes e aditivos de origem animal para alimentação de ruminantes Art. 26. São consideradas as partes de bovinos com maior risco de infectividade para EEB: I - íleo distal, compreendendo os últimos 70 (setenta) centímetros, de animais de qualquer idade; e II - encéfalo, olhos e medula espinhal de animais com mais de 30 (trinta) meses de idade. Art. 27. É obrigatória a adoção das seguintes medidas para redução da infectividade para EEB: I - nos estabelecimentos de abate: a remoção, a segregação e a inutilização das partes animais especificadas no art. 26 desta Portaria, de todos os bovinos destinados ao abate; II - nos estabelecimentos que beneficiam resíduos de ruminantes: a) proibição da utilização de produtos e partes de bovinos descritos no art. 26 desta Portaria, na produção de farinhas de origem animal; b) a redução das partículas de matérias-primas, antes da esterilização, por meio de equipamento próprio, de forma que não exceda 5 (cinco) centímetros em qualquer uma de suas faces, exceto no caso de ossos chatos, para os quais não é possível obter essa dimensão em todas as faces; c) esterilização em temperatura não inferior a 133°C (cento e trinta e três graus centígrados) durante pelo menos 20 (vinte) minutos, sem interrupção, a uma pressão absoluta não inferior a 3 (três) bar, produzida por vapor saturado; ou d) outro procedimento aprovado pelo DSA em substituição aos descritos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 27 desta Portaria, desde que comprovada a sua equivalência ou superioridade em relação aos procedimentos a serem substituídos. §1° Os estabelecimentos de abate de bovinos e os estabelecimentos que beneficiam resíduos de ruminantes ficam dispensados da adoção das medidas para redução da infectividade para EEB descritas no caput, enquanto o Brasil mantiver sua condição de reconhecimento de país de risco insignificante para EEB pela Organização Mundial de Saúde Animal. §2° A dispensa de que trata o §1° não se aplica aos casos em que as ações devem ser adotadas para atendimento a requisitos de certificação sanitária internacional de produtos, conforme norma específica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 28. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em caso de alteração da situação epidemiológica do Brasil para a EEB, medidas adicionais àquelas previstas no art. 27, abrangendo estabelecimentos de abate, de processamento de resíduos animais e demais integrantes das cadeias produtivas do setor agropecuário. Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de ingredientes e aditivos de origem animal, destinados à alimentação de ruminantes devem adotar procedimentos operacionais validados de forma a impedir a contaminação cruzada entre materiais de origem de ruminantes com os de não ruminantes. Parágrafo único. Os procedimentos descritos no art. 29, acima, devem contemplar todas as fases de produção, desde o recebimento dos resíduos até a expedição e transporte dos produtos acabados. Art. 30. As informações obrigatórias de rotulagem relativas às restrições de uso para ruminantes devem seguir as normas específicas. CAPÍTULO IV DO DIAGNÓSTICO, MÉTODOS ANALÍTICOS E RESULTADOS OFICIAIS Art. 31. Os testes diagnósticos e os métodos analíticos reconhecidos para definição de caso confirmado de EEB serão descritos nos manuais, fichas técnicas e planos de vigilância estabelecidos pelo DSA. Art. 32. São considerados resultados oficiais de testes diagnósticos para EEB aqueles expedidos por laboratório oficial nacional de referência, conforme art. 11 deste ato normativo e por laboratórios de referência internacional da Organização Mundial de Saúde Animal. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE ANIMAL E GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA Seção I Da educação e comunicação em saúde animal Art. 33. As ações de educação e comunicação em saúde animal, relacionadas à EEB, executadas pelo serviço veterinário oficial como instrumentos de política pública de saúde animal, têm por objetivo: I - a integração e o comprometimento dos agentes das cadeias produtivas agropecuárias, no âmbito do PNEEB; II - a conscientização para a adoção das normas relacionadas ao PNEEB; III - a implantação e a atualização das estratégias a serem adotadas nos planos de vigilância e contingência do PNEEB; VI - a contribuição para o alcance dos objetivos da vigilância da EEB. Parágrafo único. A educação em saúde animal compreende o processo contínuo e estruturado de produção e divulgação de conhecimento por parte dos agentes públicos, privados e pela sociedade, no âmbito da agropecuária. Art. 34. As ações de educação e comunicação em saúde animal devem estar alinhadas às estratégias estabelecidas pelo Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e devem ser pautadas pela transparência, coerência e oportunidade. Art. 35. As ações de educação e comunicação em saúde animal devem ser desenvolvidas, sempre que possível, de forma articulada entre o setor público e o setor privado, na forma de programas, planos e projetos.