DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300155 155 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e aos responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB, ao Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba/PB que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9900- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9901/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.021/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Ruth Gomes (286.277.843-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Ruth Gomes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Ruth Gomes (Ato n. 9936/2021), emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI, negando-lhe registro, em face da inclusão, nos proventos, de parcela excedente de 2% de adicional por tempo de serviço (anuênio), em desacordo com o art. 67 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a correção da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio), reduzindo-a de 13% para 11%; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9901- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9902/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.000/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Laurinda Araujo Matos (504.632.685-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de ato de aposentadoria, em favor de Laurinda Araujo Matos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1 considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Laurinda Araujo Matos (e-Pessoal n. 114939/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão, nos proventos, de quintos/décimos de FC além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, mediante decisão administrativa, e do pagamento integral do Adicional de Qualificação em aposentadoria com proventos proporcionais, além de não ter sido apresentada certificação do nível de especialização da ex-servidora; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 no prazo quinze dias contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quintos/décimos incorporados com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001, além dos limites previstos no art. art. 5º da Lei 9.624/1998, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no mesmo prazo, interrompa o pagamento da parcela excedente de Adicional de Qualificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.5 emita novo ato de alteração aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9902- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9903/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.203/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Letícia Maria Machado (343.492.949-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Leticia Maria Machado, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Letícia Maria Machado (e- Pessoal n. 57499/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão nos proventos, por força de decisão judicial não transitada em julgado, da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas (GDAPEC) em valor equivalente ao da pontuação da última remuneração da servidora na atividade, em desacordo com os limites definidos no art. 21 da Lei 11.171/2005; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, verifique se a inativa Letícia Maria Machado é beneficiária da Ação Ordinária 0004800-71.2012.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores em Transportes (ASDNER), no âmbito da 21ª Vara Federal do Distrito Federal; 9.3.2. caso a inativa não seja beneficiária da referida ação ou venha a ser desconstituída a sentença que ampara o pagamento da parcela inquinada, promova a imediata exclusão da parcela impugnada dos proventos da inativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9903- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9904/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-009.464/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Eduardo Coelho de Miranda (CPF 030.245.202-87) 4 Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Eduardo Coelho de Miranda no cargo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de aposentadoria de Eduardo Coelho de Miranda; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1 no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria de Eduardo Coelho de Miranda, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018; 9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.