Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2023 · pág. 61

DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102400061 61 Nº 202, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas; VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios; IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão; X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis; XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação; XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check; XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor esteja desatualizado ou incompleto; XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões; XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais; XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do policial penal; XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e XX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das instituições ou do governo. Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas: I - fotografia: a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels; b) resolução mínima de 300 DPI; e c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5; II - assinatura: a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO; b) resolução mínima de 300 DPI; e c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e III - impressões digitais: a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm; c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis com as disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications; d) Resolução de 500 DPI; e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e f) dimensões mínimas de 1200 x 300 pixels. § 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital. § 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica. Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas: I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI; II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha; III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador; IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware. Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais. Art. 10. Os entes federativos poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria, mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidades Funcionais dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados dos Estados ou do Distrito Fe d e r a l . § 1º Os entes federativos quando aderirem à carteira de identidade funcional padrão nacional deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais. § 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato digital, em plataforma própria, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, devendo promover a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada 12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor sob a responsabilidade das instituições emissoras. § 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das Polícias Penais, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos. Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico Matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidades funcionais são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade. § 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade. § 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais será de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos nos Estados e no Distrito Federal. Art. 14. Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal. Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas. Art. 16. O policial penal deverá devolver, imediatamente, o documento ao órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de: I - exoneração; II - demissão; III - cassação da situação funcional de inatividade; ou IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional. Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão: I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ele expedida, armazenando todo o histórico do documento. Art. 17. O policial penal deverá comunicar, imediatamente, ao respectivo órgão responsável do seu Estado ou do Distrito Federal, as seguintes situações: I - roubo; II - furto; III - extravio; IV - perda; V - clonagem; ou VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação. Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão: I - proceder com o respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais; e II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas; Art. 18. O policial penal deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital, nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel: I - roubo; II - furto; III - extravio; IV - perda; V - troca de aparelho; VI - troca de linha telefônica; ou VII - dano. Art. 19. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública: I - expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e II - solucionar os casos omissos. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os entes federativos terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas nesta Portaria. FLÁVIO DINO ANEXO I MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS DE SEGURANÇA Obs: Imagens com o Brasão da UF e PP são meramente ilustrativas para indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF. 1_MJSPB_24_001 1_MJSPB_24_002 1_MJSPB_24_003 1_MJSPB_24_004