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Diário Oficial da União · 24/10/2023 · pág. 2

DOU 24/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023102400002 2 Nº 202-A, terça-feira, 24 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo- limite para a comprovação de que trata o art. 7º. Art. 13. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. § 2º A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no caput deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o § 1º deste artigo. Art. 14. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. Art. 15. No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023. Parágrafo único. A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços públicos de saúde decorrente do disposto no caput deste artigo será destinada a transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 16. O disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, não se aplica às medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, inclusive quanto às transferências diretas. Art. 17. As operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15 desta Lei: I - não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 18. Ficam revogados: I - o inciso III do parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); II - o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e III - os §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO Valores em R$ milhões . Unidade da Fe d e r a ç ã o Valores de Compensações aos Estados e ao Distrito Federal pelas Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 194, de 23 de junho de 2022 . 2023 2024 2025 T OT A L . AC 30,00 30,00 - 60,00 . AL - - - 204,10 . AP 27,10 27,10 - 54,20 . AM 68,80 68,80 - 137,60 . BA 266,68 533,35 266,68 1.066,70 . CE 161,58 323,15 161,58 646,30 . DF 129,53 259,07 - 388,60 . ES 178,33 356,65 178,33 713,30 . GO 545,14 696,82 348,44 1.590,40 . MA - - - 535,80 . MT 265,35 530,70 265,35 1.061,40 . MS 78,40 156,80 - 235,20 . MG 845,78 1.691,55 845,78 3.383,10 . PA 218,33 436,65 218,33 873,30 . PB 134,43 268,87 - 403,30 . PR 458,68 917,35 458,68 1.834,70 . PE 256,53 513,05 256,53 1.026,10 . PI - - - 296,30 . RJ 1.219,20 1.615,40 807,70 3.642,30 . RN 92,53 185,07 - 277,60 . RS 994,98 1.348,95 674,48 3.018,40 . RO 90,93 181,87 - 272,80 . RR 43,85 43,85 - 87,70 . SC 298,75 597,50 298,75 1.195,00 . SP - - - 3.735,60 . SE 65,15 65,15 - 130,30 . TO 72,40 72,40 - 144,80 . T OT A L 27.014,90 Valores brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 543, de 24 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, que "Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: § 6º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar. "§ 6º Na hipótese de o Estado não cumprir o disposto no § 4º, a União cumprirá as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar, e acrescerá o valor correspondente aos saldos devedores vincendos do Estado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, no caso de os Estados não destinarem, do valor compensado via dívida ou transferência, 25% para os municípios e 20% para o Fundeb, além das vinculações às ações e aos serviços de saúde, a União terá que cumprir diretamente essa obrigação, limitado o valor ao valor da compensação. O valor destinado diretamente pela União deverá então ser incluído na dívida do Estado. Trata-se de dispositivo que impõe à União a execução de uma obrigação própria dos Estados, o que, além de extrapolar as competências da União, envolve valores para os quais não há recursos operacionais ou disponibilidade orçamentária para viabilizar o cumprimento destas obrigações, as quais, reforça-se, são de competência dos Estados. Ademais, por gerar despesa obrigatória à União sem qualquer estimativa prévia de impacto, o dispositivo ofende o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.