DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500097 97 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11526- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11527/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.030/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Sergio Luiz Bauer (334.458.340-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em favor de seu ex-servidor Sergio Luiz Bauer, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria Sergio Luiz Bauer, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção das parcelas incorporadas a título de décimos, considerando que as informações constantes do ato indicam a superação do limite legal de 10/10, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada no subitem 9.3.1.1, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11527- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11528/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.197/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ítalo Henrique Silva Jaques (047.224.414-05); Laurinaldo Félix Nascimento (683.532.194-68); Mário Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34); Mega Frios Comércio, Serviços, Obras e Locações Ltda. (07.251.399/0001-22); Rafaela Carrazzone da Cruz Gouveia Padilha (034.401.324-39); Ricardo José Padilha Caricio (642.663.384-49); Roberto Gomes de Melo Filho (477.226.064-15); Taciana Santos Costa (620.029.884-04); Waldemir José Vasconcelos de Araújo (166.693.984-68) 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 346/2010, firmado com o Estado de Pernambuco, tendo como objeto ações de atendimento emergencial a pessoas atingidas por desastres naturais nos municípios do Estado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. apensar definitivamente este processo ao TC 002.376/2020-2, encerrando-o; e 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11528- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11529/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.798/2023-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Vilson Ongaratto (163.628.379-91). 4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Vilson Ongaratto, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo- o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11529- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11530/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.026/2023-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Delci Alves Martins Teixeira (288.300.836-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Delci Alves Martins Teixeira, negando-lhe o registro; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. acompanhe a tramitação da ação ordinária 0005673-74.2008.4.01.3800 e, se desconstituída a antecipação de tutela proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assegura a manutenção do pagamento integral da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS), promova a proporcionalização da parcela dos proventos da servidora inativa; 9.2.2. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria de Delci Alves Martins Teixeira, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11530- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11531/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.591/2019-1. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhão (672.517.819-72). 3.2. Recorrente: Maria Fernanda Campelo Maranhão (672.517.819-72). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jonathan Prediger Appel (OAB/PR 66.845), representando Maria Fernanda Campelo Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Maria Fernanda Campelo Maranhão contra o acórdão 8915/2023-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287, § 1º, do RI/TCU, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 36/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11531- 36/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11532/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.354/2023-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia de Fátima Saraiva da Rocha (276.117.281-72). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados.